Detalhes do processo 37508/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 37508/2011
37508/2011
106/2012
ACORDAO
NÃO
NÃO
03/07/2012
05/07/2012
REGISTRAR
Ementa: ATOS DE RESERVA REMUNERADA. REGISTRAR. LEGALIDADE DOS ATOS E DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, CONFORME LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
Processo nº        3.750-8/2011
Interessado        PEDRO RAMALHO LACERDA
Assunto        Reserva Remunerada
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO

ACÓRDÃO Nº 106/2012 - SC

Ementa: ATOS DE RESERVA REMUNERADA. REGISTRAR. LEGALIDADE DOS ATOS E DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, CONFORME LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.750-8/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 2.014/2012 do Ministério Público de Contas, com base no artigo 43, II, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), em REGISTRAR os Atos nºs 485/2011, de fl. 08-TC, publicado no DOE, de 3-2-2011, pág. 8, e 909/2011, de fl. 10-TC, publicado no DOE, de 22-2-2011, que retifica, em parte, o primeiro, ambos do Governo do Estado de Mato Grosso, que transfere para a inatividade, mediante reserva remunerada, o Sr. PEDRO RAMALHO LACERDA , com proventos integrais, na graduação de Segundo Sargento 049, lotado na Polícia Militar, nesta Capital, nos termos do artigo 42, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e artigo 144, da Constituição Estadual, mais os artigos 110, inciso I, 112, inciso II e 114, parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 231/2005 e as disposições da Lei Complementar nº 71/2000, alterada pela Lei Complementar nº 326/2008, considerando LEGAL o cálculo do benefício apresentado à fl. 18-TC. Restitua-se o processo ao órgão de origem.

Nos termos do artigo 107, § 2º da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), o voto do Conselheiro Relator VALTER ALBANO foi lido pela Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN. Participaram do julgamento o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS - Presidente e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, conforme artigo 104, III, “a”, da Resolução 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.