NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SORRISO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processos n.ºs 3.805-9/2011 (2 volumes) e 11.183-0/2010 (2 volumes).
Interessado FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SORRISO
Assunto Contas anuais de gestão exercício de 2010 (Recurso Ordinário)
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
ACÓRDÃO N.º 13/2012 - TP
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SORRISO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3.805-9/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer n.º 7.357/2011, do Ministério Público de Contas, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, de fls. 395 a 397-TC, interposto pela Sra. Guiomar Preima Oliveira, Diretora Executiva do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Sorriso, em face da decisão proferida por meio do Acórdão n.º 2.886/2011, referente às contas anuais de gestão do exercício de 2010 do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Sorriso, tendo em vista que os argumentos trazidos pela recorrente não obtiveram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, mantendo-se, portanto, inalterados os termos da decisão recorrida, conforme fundamentação do voto do Conselheiro Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral, ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.