Detalhes do processo 38920/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 38920/2014
38920/2014
463/2020
DECISAO
NÃO
NÃO
06/08/2020
07/08/2020
06/08/2020
NOTIFICAR



DECISÃO N° 463/RRO/2020



PROCESSO N°:                3.892-0/2014
ASSUNTO:                          RECURSO ORDINÁRIO
ÓRGÃO:                        SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA DE MATO GROSSO – SINFRA-MT
               Marcelo de Oliveira e Silva – Gestor
RECORRENTES:                AIR MONTECCHI VITÓRIO
               Fiscal do Contrato
               DARCIBEL SILVA RAMOS
               Gerente de Pavimentação da Rodovia/Engenheiro Orçamentista
               TERRANORTE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA (atual A. I. FERNANDES SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI – EPP)
               Empresa Contratada
ADVOGADOS:                FÁBIO SILVA TEODORO BORGES
               OAB/MT 12.742
               JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARÃES JUNIOR
               OAB/MT 5.959
               KARLA KAROLINA APARECIDA DIAS POMPERMAYER
               OAB/MT 15.965
               LEONARDO LUIZ NUNES BERNAZZOLLI
               OAB MT 10.579
               LUCIANA ROBERTA DE BRITO E SILVA RAMOS
               OAB/MT 11.197
               MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA JUNIOR
               OAB/MT 9.839
               MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA NETO
               OAB/MT 15.436
               RODRIGO AUGUSTO FAGUNDES TEIXEIRA
               OAB/MT 11.363
EQUIPE TÉCNICA:        NARDA CONSUELO VITÓRIO NEIVA SILVA
               Secretária de Controle Externo de Obras e Infraestrutura
               EMERSON AUGUSTO DE CAMPOS
               Auditor Público Externo
               SILVIO SILVA JUNIOR
               Auditor Público Externo
               YURI GARCIA SILVA
               Auditor Público Externo
RELATOR ORIGINÁRIO:        CONSELHEIRO INTERINO MOISES MACIEL
RELATOR RECURSAL:        CONSELHEIRO SUBSTITUTO RONALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA


Tratam-se de Recursos Ordinários interpostos pela Empresa Terranorte Engenharia e Serviços LTDA, pela Senhora Air Montecchi Vitório e pelo Senhor Darcibel Silva Ramos, em face do Acórdão 415/2016 – TP (Documento Digital 151713/2016).

O referido Acórdão conheceu e julgou procedente a Representação de Natureza Externa acerca de irregularidades na execução da obra de restauração e pavimentação de trechos da rodovia MT-248, objeto do Contrato 223/2013/SETPU, firmado pela então Secretaria de Transporte e Pavimentação Urbana-SETPU-MT, hoje denominada Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística SINFRA-MT, publicado em 26/08/2016, que determinou:

[...] restituições de valores aos cofres públicos estaduais: a) ao Sr. Darcibel Silva Ramos e à empresa Terranorte Engenharia e Serviços Ltda que restituam, solidariamente, o valor de R$ 353.105,76 (trezentos e cinquenta e três mil, cento e cinco reais e setenta e seis centavos), dos quais R$ 283.929,46 e R$ 53.940,06 (Preços iniciais) e R$ 36,56, R$ 12.168,25 e R$ 3.031,43 (reajustes); e, b) ao Sr. Air Montécchi Vitorio e à empresa Terranorte Engenharia e Serviços Ltda que restituam, solidariamente, o valor de R$ 1.370.455,46 (um milhão, trezentos e setenta mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), dos quais R$ 1.032.157,90, R$ 121.467,90 e R$ 138.007,19 (preços iniciais) e R$ 6.279,70, R$ 498,15 e R$ 72.044,62 (reajustes); que deverão ser corrigidos monetariamente a partir de 30-11-2014 até a data da restituição, com base no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 285, II, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e, por fim, nos termos dos artigos 287, da Resolução nº 14/2007, c/c o 7º da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar aos Srs. Darcibel Silva Ramos e Air Montécchi Vitorio e à empresa Terranorte Engenharia e Serviço Ltda., para cada um, a multa no montante de 10% do valor do dano causado ao erário descrito no item anterior. As multas e as restituições deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias.

Após, foram interpostos Embargos de Declaração (Documento Digital 162107/2016) pela Senhora Air Montecchi Vitório, e o Relator determinou o sobrestamento da análise dos Recursos Ordinários opostos até o julgamento de mérito dos referidos Embargos, os quais foram julgados parcialmente procedentes por meio do Acórdão 52/2017-TP (Documento Digital 121139/2017) para acrescentar ao final do Acórdão 415/2016-TP a seguinte redação: “As multas e as restituições deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias, devidamente corrigidas nos termos estabelecidos pelo artigo 2º, da Resolução Normativa nº 02/2013-TCE-MT”.        

Inconformados com a decisão condenatória do Acórdão 415/2016, os Recorrentes Darcibel Silva Ramos, Air Montecchi Vitório e Terranorte Engenharia e Serviços LTDA, postularam o recebimento dos Recursos Ordinários, para reforma do Acórdão 415/2016, e o afastamento da multa a eles aplicada.

 Em análise preliminar, o Relator à época, Conselheiro Interino Moisés Maciel, verificou que o recurso protocolado pelo Senhor Darcibel Silva Ramos (Documentos Digitais 153350/2016, 153351/2016 e 153352/2016) preenche os requisitos previstos nos artigos 270, § 2º e 273 da Resolução Normativa TCE-MT 14/2007, motivo pelo qual conheceu o Recurso Ordinário, admitindo-o nos efeitos suspensivo e devolutivo (Documento Digital 159425/2016), nos termos do artigo 67, parágrafo único, da Lei Complementar 269/2007, c/c o artigo 272, I, ambos do RITCE-MT.

Na sequência, a empresa Terranorte Engenharia e Serviços – LTDA (atual A. I. FERNANDES SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI – EPP) interpôs Recurso Ordinário (Documento Digital 162236/2016), sendo também conhecido e recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo pelo então Relator, Conselheiro Interino Moisés Maciel, que determinou a intimação do Senhor Marcelo Duarte Monteiro, Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso-SINFRA, para, querendo, apresentar contrarrazões (Documento Digital 163912/2016), por meio do Ofício 0558/2016/GCIMM.

A SINFRA, por meio do Secretário à época, Senhor Marcelo Duarte Monteiro, apresentou suas contrarrazões conforme Documentos Digitais 175052/2016, 175054/2016 e 176839/2016.

Isto posto, a Senhora Air Montecchi Vitório apresentou Recurso Ordinário (Documento Digital 137159/2017), sendo ele recebido com duplo efeito pelo Relator à época, Conselheiro Interino Luiz Carlos Pereira, que determinou a intimação da empresa Terranorte Engenharia e Serviços-LTDA, bem como da SINFRA-MT para que, caso entendessem necessário, contrarrazoassem a peça recursal (Documento Digital 163258/2017).

Devidamente intimado, o Senhor Marcelo Duarte Monteiro, gestor à época, apresentou suas contrarrazões face ao recurso interposto pela Senhora Air Montecchi Vitório (Documento Digital 177055/2017).

 A intimação da empresa Terranorte Engenharia e Serviços-LTDA foi feita pela expedição do Ofício 476/2017, que foi devolvido com o motivo “mudou-se” (Documento Digital 182211/2017). Assim, realizou-se nova intimação por meio do Ofício 595/2017, no endereço do escritório do Procurador constituído, o qual apresentou posteriormente as devidas contrarrazões, de acordo com o Documento Digital 200811/2017.

Ato contínuo, os autos foram remetidos à Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura, a qual proferiu Relatório Técnico (Documento Digital 36859/2019), concluindo pela inexistência de novos fatos que pudessem ensejar a reforma da decisão proferida no Acórdão 415/2016.

Posteriormente, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 2.958/2019, da lavra do Procurador Gustavo Coelho Deschamps, opinou pelo não provimento dos Recursos, em consonância com a Equipe Técnica (Documento Digital 144462/2019).

Neste ponto, destaca-se que por força do impedimento de diversos Conselheiros para atuarem nestes autos, houve a realização de novo sorteio, e em 24/06/2020 este Relator assumiu o presente feito, o qual fora recebido por este Gabinete para a devida sequência processual.

Diante disso, necessárias algumas considerações.

Em que pese tenha sido realizado o juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Darcibel Silva Ramos pelo Relator à época, Conselheiro Interino Moisés Maciel, não houve intimação da Empresa Terranorte Engenharia e Serviços-LTDA, responsável solidária ao ressarcimento ao erário, tampouco da SINFRA-MT, interessada, vez que o contrato objeto dos autos foi firmado por ela e pela empresa de engenharia, para apresentarem contrarrazões.
Sobre o tema, o parágrafo único do artigo 278 do RITCE/MT estabelece que:

Se as partes envolvidas na decisão tiverem interesses opostos, a interposição de recurso por uma delas enseja a notificação da outra para a apresentação de contra-razões, no mesmo prazo dado para a interposição do recurso.

Verifica-se também que quando o Recurso Ordinário apresentado pela Empresa Terranorte Engenharia e Serviços-LTDA foi recebido pelo então Relator (Documento Digital 163912/2016), houve somente a intimação do gestor à época da SINFRA-MT para contrarrazoar, não tendo sido intimados a apresentar contrarrazões a Senhora Air Montecchi Vitório e o Senhor Darcibel Silva Ramos, ambos condenados solidariamente junto a empresa a ressarcir o erário.
Nesse ínterim, considerando que os Recorrentes visam retirar de sua responsabilidade a imputação do prejuízo ao erário, e que, caso seja acatada esta pretensão, há a possibilidade de produzir efeitos na esfera patrimonial, é crível que a ausência de manifestação dos interessados, compromete, sobremaneira, o regular desempenho da missão constitucional confiada a esta Corte de Contas, por meio do exercício do controle externo.

Acrescento a essas razões o fato de que o provimento ou não do Recurso Ordinário, sem a intimação dos Recorridos para o contraditório recursal, viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

Como é sabido, o princípio do contraditório assegura a todo e qualquer litigante o acesso à justiça através do regular desenvolvimento do processo, encontrando-se inserido na Constituição Federal, na medida em que o artigo 5º, inciso LV, dispõe: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Conforme mencionado, a notificação das partes envolvidas para contrarrazoarem Recurso deve ser precedida de verificação dos interesses opostos manifestados em sede recursal. Nesse sentido, vislumbra-se que a fiscal do contrato, Senhora Air Montecchi Vitório, e o gerente de pavimentação da rodovia, Senhor Darcibel Silva Ramos, não possuem interesses contrários, e não há nos Recursos Ordinários interpostos por eles alegações conflituosas ou que possam ensejar a exclusão da responsabilidade de restituição ao erário de um em detrimento do outro, motivo pelo qual não há que se notificar a Senhora Air Montecchi Vitório para contrarrazoar o Recurso Ordinário do Senhor Darcibel Silva Ramos e, pelos mesmos fundamentos, também não há que se notificar o Senhor Darcibel Silva Ramos para contrarrazoar o Recurso Ordinário apresentado pela Senhora Air Montecchi Vitório.

Desse modo, CHAMO O FEITO À ORDEM por questões de ordem processual e em atendimento aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, para que NOTIFIQUEM-SE a empresa Terranorte – Engenharia e Serviços Ltda. (atualmente A.I. Fernandes Serviços de Engenharia EIRELI – EPP) por meio de seus Procuradores devidamente constituídos, Fábio Silva Teodoro Borges (OAB/MT 12.742), José Carlos de Oliveira Guimarães Junior (OAB/MT 5.959), Karla Karolina Aparecida Dias Pompermayer (OAB/MT 15.965), Leonardo Luiz Nunes Bernazzolli (OAB MT 10.579) e Rodrigo Augusto Fagundes Teixeira (OAB/MT 11.363), mediante notificação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, e o Senhor Marcelo de Oliveira e Silva, Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso – SINFRA, via Sistema de Protocolo Virtual deste Tribunal, para que apresentem CONTRARRAZÕES ao Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Darcibel Silva Ramos, conforme Documentos Digitais 153350/2016, 153351/2016 e 153352/2016, caso entendam necessário, no prazo improrrogável de quinze dias úteis, em atendimento ao parágrafo único do artigo 278, da Resolução nº 14/2007 RITCE deste Tribunal.

Ainda, NOTIFIQUEM-SE também a Senhora Air Montecchi Vitório, por meio de seus Procuradores devidamente constituídos, Maurício Magalhães Faria Junior (OAB/MT 9.839) e Maurício Magalhães Faria Neto (OAB/MT 15.436) – pertencentes à Sociedade de Advogados Maurício Magalhães Faria Junior Advocacia S/S (OAB/MT 372), e o Senhor Darcibel Silva Ramos, por meio de sua Procuradora constituída, Luciana Roberta de Brito e Silva Ramos (OAB/MT 11.197), por meio do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, para que apresentem CONTRARRAZÕES ao Recurso Ordinário interposto pela empresa Terranorte – Engenharia e Serviços Ltda (atualmente A.I. Fernandes Serviços de Engenharia EIRELI – EPP), conforme Documento Digital 162236/2016, caso entendam necessário, no prazo improrrogável de quinze dias úteis, em atendimento ao parágrafo único do artigo 278, da Resolução nº 14/2007 RITCE deste Tribunal.

Alerte-se, ainda, que nos termos do artigo 9º, parágrafo único, da Resolução Normativa 16/2012-TP, decorrido o prazo de cinco dias sem a leitura da comunicação oficial no Sistema de Protocolo Virtual, ficará certificado seu recebimento.

Publique-se.