INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃOURBANA- SETPU
ASSUNTO: RECURSO
1.Trata-se de Recurso de Agravo, interposto pelo senhor Darcibel Silva Ramos, mediante sua procuradora Luciana Roberta Brito Silva Ramos – OAB/MT nº 11.197, em face do processo nº 3.892-0/2014, que trata da Representação de Natureza Externa, originada da Denúncia formulada pelo então Deputado Estadual Ezequiel Fonseca, acerca de irregularidades na execução do Contrato nº 223/2013/00/00-SETPU, firmado entre a Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana e a empresa Terranorte Engenharia e Serviço Ltda.
2.O artigo 270 da Resolução nº 14/2007- Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - RITCE-MT, assim dispõe:
Art. 270. Nos termos da Lei Complementar 269/2007, cabem as seguintes espécies recursais:
(...)
II. Agravo, contra julgamentos singulares e decisões do Presidente do Tribunal; (sem negrito no original).
...
§ 3º. Independente da espécie recursal, o prazo para interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. (sem negrito no original).
3. Conforme estabelece o RITCE-MT, o Recurso de Agravo pode ser interposto contra julgamentos singulares e decisões proferidas pelo Presidente do Tribunal de Contas.
4. Ocorre que o processo nº 3.892-0/2014, que trata da Representação de Natureza Externa, referentes a irregularidades na execução de serviços de restauração da Rodovia MT-175-MT-248, trecho: entrocamento BR 174 – (Cacho) – Araputanga, subtrecho: Araputanga – Jauru, com extensão de 67,99 km, nos municípios de Araputanga, Indiavaí, Figueirópolis D´Oeste e Jauru-MT, realizado por meio da Concorrência nº 20/2013 – lote 02, encontra-se na fase de elaboração de voto, qual seja, ainda não houve nenhuma deliberação de mérito no citado processo.
5.Importante ressaltar, que embora a recorrente tenha apresentado a sua petição em forma de recurso, foi recebido no protocolo como documento, tendo em vista não constar em nosso sistema Control-P, nenhuma decisão referente ao processo recorrido.
6.O recurso na verdade, visa acima de tudo provocar uma decisão, visando o seu reexame, reforma ou a sua modificação.
7.O Novo Código de Processo Civil - CPC, assim dispõe sobre a matéria:
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
(...)
§ 4º. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
8.Fazendo uma análise literal do texto, certamente que os recursos interpostos antes da publicação da decisão, serão considerados tempestivos, tudo isto visando a celeridade processual, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. Por outro lado, não é o caso ora em questão, visto que não há decisão a ser atacada e os fatos e documentos trazidos pela recorrente já constam do processo recorrido.
9.Destaco ainda que não se aplica ao caso em exame o disposto no art. 275-RITCE-MT, no que se refere ao encaminhamento para apreciação plenária, em caso de não conhecimento do recurso, tendo em vista que não há nenhuma decisão a ser reavaliada.
10. Diante do exposto, e tendo em vista, sobretudo, que a peça recursal não preenche os requisitos necessários para sua admissibilidade, uma vez que não há decisão a ser atacada, o que contraria os critérios de admissibilidade impostos pelo Regimento Interno, DECIDOpelo não conhecimento do recurso de agravo, nos termos do art. 275, inciso I, da Resolução nº 14/2007- RITCE-MT.