Detalhes do processo 38920/2014 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 38920/2014
38920/2014
937/2016
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
10/10/2016
11/10/2016
10/10/2016
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JULGAMENTO SINGULAR N° 937/WJT/2016

PROCESSO Nº:                3.892-0/2014
INTERESSADOS:        AIR MONTECCHI VITÓRIO / REPRESENTADO PELOS ADVOGADOS MAURÍCIO                        MAGALHÃES FARIAS NETO - OAB-MT Nº 15.436 E NÁDIA RIBEIRO DE FREITAS – OAB-MT        Nº 18.069
ORGÃO:                SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA (SUCESSORA DA SETPU)
ASSUNTO:                REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
               EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (PROTOCOLO Nº 17.638-9/2016)

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração (documento nº 17.638-9/2016), interposto pelo Sr. Air Montecchi Vitório, representado pelos advogados Maurício Magalhães Farias Neto - OAB-MT nº 15.436 e Nádia Ribeiro de Freitas – OAB-MT nº 18.069, em face do Acórdão nº 415/2016-TP, que julgou procedente com restituição de valores, aplicação de multas, determinações legais e encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, a Representação de Natureza Interna referente aos autos nº 3.892-0/2014.

Conforme o artigo 276, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, efetuarei o juízo de admissibilidade da presente peça recursal.

Cabimento

Verifica-se que o recurso interposto está adequado às previsões contidas nos artigos 69, caput, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c o art. 270, inciso III, do Regimento Interno do TCE/MT, em face da obscuridade no tocante ao valor da multa, qual seja, se será sobre o valor corrigido ou o valor original.

Legitimidade

Constata-se que o recorrente é parte legítimas para recorrer, nos termos do art. 65, da Lei Complementar nº 269/2007 e; § 2° do art. 270, do Regimento Interno do TCE/MT, constando dos autos o instrumento procuratório.

Tempestividade

Verifica-se que a peça recursal foi protocolada em 12/9/2016, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias estipulado no RITCE/MT. Posto isso,concluo que o recurso ora analisado é tempestivo, tendo em vista que a data final para interposição era até o dia 12/9/2016, conforme certidão constante nos autos.

Diante do exposto, e tendo em vista que a peça recursal cumpriu todos os requisitos de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno deste Tribunal, decido pelo conhecimento deste recurso de embargos de declaração, com efeito suspensivo, nos termos do art. 272, inciso III, da Resolução nº 14/2007.

Publique-se.

Após, encaminhe-se ao Ministério Público de Contas para manifestação.