JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PONTE BRANCA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS.
Processos nºs 3.900-4/2012 (2 volumes), 9.975-9/2011, 18.747-0/2011 e 1.586-5/2012
Interessado FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PONTE BRANCA
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo, extratos bancários e conciliações
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PONTE BRANCA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.900-4/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21 e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto da Relatora, que acolheu o voto vista do Conselheiro Valter Albano, e contrariando com o Parecer nº 3.480/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Previdência Social de Ponte Branca, relativas ao exercício de 2011, gestão da Sra. Josefa Liliana Lima Dantas, tendo como procurador o Sr. Carlos Raimundo Esteves e outros – OAB/MT nº 7.255; recomendando à atual gestão que: 1) atente-se para o fato de que o Termo de Vinculação firmado pelo Município de Ponte Branca com a Associação Matogrossense dos Municípios deve respeitar o prazo final de vigência do Contrato de Prestação de Serviços Técnicos de Operacionalização dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios do Estado do Mato Grosso firmado entre a AMM e o PREVIMUNI; 2) regularize a situação do RPPS junto ao RGPS, de forma a receber a receita de compensação financeira que lhe é devida, informando ao Tribunal de Contas as medidas adotadas, no prazo de 120 dias; e, 3) envie as informações necessárias pelo Sistema APLIC no prazo legal. O prazo deverá ser contado, do decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente e VALTER ALBANO, e o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO, os quais acompanharam a proposta de voto da Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN. Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JUNIOR.