PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Ementa: MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ARAPUTANGA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. NÃO CONSIDERAR ILEGÍTIMO OU ILEGAL O REPASSE DE VALORES AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL OU O CUSTEIO DIRETO DAS SUAS DESPESAS PELO ENTE AO QUAL PERTENÇAM. NÃO INCLUSÃO DO CITADO REPASSE NO CÁLCULO DO LIMITE DE 2% DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA. CONSIDERAR AS REFERIDAS CONTAS REGULARES, COM DETERMINAÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processos nºs3.910-1/2011 (2 volumes) e 11.293-3/2010 (2 volumes)
InteressadoFUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ARAPUTANGA
AssuntoRecurso Ordinário – 19.102-7/2011 (contas anuais de gestão do exercício de 2010)
Relator Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento 6-8-2013 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 3.877/2013 – TP
Ementa: MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ARAPUTANGA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. NÃO CONSIDERAR ILEGÍTIMO OU ILEGAL O REPASSE DE VALORES AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL OU O CUSTEIO DIRETO DAS SUAS DESPESAS PELO ENTE AO QUAL PERTENÇAM. NÃO INCLUSÃO DO CITADO REPASSE NO CÁLCULO DO LIMITE DE 2% DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA. CONSIDERAR AS REFERIDAS CONTAS REGULARES, COM DETERMINAÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.910-1/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 271/2012 Ministério Público de Contasem, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, de fls. 428 a 445-TC, interposto pelo Sr. Reginaldo Luiz Schiavinato, à época, presidente do Fundo Municipal de Previdência Social de Araputanga, neste ato representado pelo procurador Paulo Cezar Rebuli – OAB/MT nº 7.565, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 3.372/2011, de fls. 422 a 424-TC, no sentido de: 1) não considerar ilegítimo ou ilegal o repasse de valores aos Regimes Próprios de Previdência Social ou o custeio direto das suas despesas pelo ente ao qual pertençam, e, realizado o repasse ou custeio direto, este não pode ser considerado para cálculo do limite de 2% da taxa administrativa, nos termos da Portaria MPS nº 402/2008 e a Orientação Normativa SPS nº 02/2009, ambas do Ministério da Previdência e Assistência Social, e por consequência, excluir a multa do valor correspondente a 30 UPFs/MT, bem como a determinação do item 2; e, 2) considerarREGULARES, determinação legal as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Previdência Social de Araputanga, relativas ao exercício de 2010 sob a responsabilidade do Sr. Reginaldo Luiz Schiavinato, com fulcro no artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007, deste Tribunal, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme consta da fundamentação do voto do Relator. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a desobediência às determinações impostas no Acórdão em análise poderá ensejar a irregularidade das contas subsequentes, nos termos do artigo 194, parágrafo único, da Resolução nº 14/2007.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO, os Conselheiros Substitutos RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 6 de agosto de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)