JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPINÁPOLIS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS
Processos n.ºs 3.932-2/2011 e 11.529-0/2010
Interessado FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPINÁPOLIS
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2010 e relatório de controle externo simultâneo
Relator Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
ACÓRDÃO N.º 2.882/2011
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPINÁPOLIS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3.932-2/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º, e 22, § 2º, todos da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer n.º 4.939/2011 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Previdência Social de Campinápolis, relativas ao exercício de 2010, sob a gestão do Sr. Altino Vieira de Rezende Filho e Sra. Rocicleuda Carvalho de Rezende; e, determinando à atual gestão que: a) atente-se às disposições contidas na Lei n.º 4.320/1964, promovendo as medidas necessárias para a adequação dos balanços contábeis, primando sempre pela transparência, consistência e veracidade das informações; b) realize procedimento licitatório para contratação de empresa para prestar serviço de operacionalização do Fundo Municipal, o que irá figurar como ponto de controle de auditoria nas contas anuais dos exercícios de 2011 e 2012; no prazo de 180 dias; e, 3) aprimore o controle interno, a fim de respeitar os prazos de envio de documentos a este Tribunal, promovendo-se ainda a retificação das informações constantes nas bases de dados do Fundo, a fim de lhe serem conferidas maior confiabilidade; e, ainda, nos termos do artigo 289, incisos II, da Resolução n.º 14/2007 e artigo 6º, inciso II, alínea “c”, da Resolução n.º 17/2010, aplicar ao Sr. Altino Vieira de Rezende Filho a multa de 30 UPFs/MT, sendo 10 UPFs/MT para cada envio com atraso dos informes do Sistema APLIC referentes à carga inicial e meses de janeiro e fevereiro; e, 20 UPFs/MT referente à reincidência acerca da divergência entre as informações enviadas por meio físico e a constante no APLIC, cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei n.º 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da data de publicação no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II e § 1º, da Lei Complementar n.º 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução n.º 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Conselheiro Relator das contas dos exercícios de 2011 e 2012 deste Fundo, a fim de que a equipe técnica inclua como ponto de controle de auditoria, sobre a determinação do item 2, citada nesta decisão. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ALENCAR SOARES, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.