NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPINÁPOLIS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº 3.932-2/2011 (2 volumes)
Interessado FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPINÁPOLIS
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2010 (Recurso Ordinário)
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
ACÓRDÃO Nº 326/2012 – TP
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPINÁPOLIS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.932-2/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 7.791/2011 do Ministério Público de Contas, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, de fls. 417 a 419-TC, interposto pelo Fundo Municipal de Previdência Social de Campinápolis, sob a responsabilidade do Sr. Altino Vieira de Rezende Filho e Sra. Rocicleuda Carvalho de Rezende, neste ato representados pelos procuradores Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255, e outros, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 2.882/2011, que julgou regulares, com determinações legais, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Previdência Social de Campinápolis, relativas ao exercício de 2010, mantendo-se inalterados os termos da decisão recorrida, conforme consta nas razões do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO. Participou, ainda, do julgamento o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso). Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.