Detalhes do processo 39322/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 39322/2011
39322/2011
723/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
27/11/2012
29/11/2012
PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E ALTERAR DECISAO ANTERIOR
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPINÁPOLIS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE REFERENTE À VINCULAÇÃO AO PROGRAMA AMM-PREVI. ANULAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAR SERVIÇO DE OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA.
Processo nº        3.932-2/2011
Interessado        FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPINÁPOLIS
Assunto        Embargos de Declaração (contas anuais de gestão do exercício de 2010)
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO

ACÓRDÃO Nº 723/2012-TP

Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPINÁPOLIS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE REFERENTE À VINCULAÇÃO AO PROGRAMA AMM-PREVI. ANULAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAR SERVIÇO DE OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.932-2/2011.

       ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 3.437/2012 do Ministério Público de Contas, em DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração às fls. 453 a 457-TC, opostos pelo Sr. Altino Vieira de Rezende Filho, gestor do Fundo Municipal de Previdência Social de Campinápolis, neste ato representado pelo procurador Carlos Raimundo Esteves - OAB/MT 7.255, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 326/2012, que negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo embargante em face do Acórdão nº 2.882/2011, com efeitos infringentes, para: a) sanear a irregularidade referente à vinculação ao PROGRAMA AMM-PREVI, pelo Embargante, por 120 meses (descrita pelo embargante como “procedimento efetuado para contratação de prestação de serviços da Agenda Assessoria Planejamento e Informática Ltda”; e, b) anular a determinação de realização de licitação para contratação de empresa para prestar serviço de operacionalização do Fundo Municipal, mantendo-se os demais termos da decisão embargada, conforme consta nas razões do voto do Relator.

       Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), o voto do Conselheiro Relator DOMINGOS NETO foi lido pela Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN. Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.