Detalhes do processo 39500/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 39500/2012
39500/2012
1237/2013
ACORDAO
NÃO
NÃO
07/05/2013
09/05/2013
HOMOLOGAR
Ementa:  MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA.  REPRESENTAÇÃO  DE NATUREZA INTERNA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. HOMOLOGAÇÃO DE AGRUPAMENTO DE MULTAS APLICADAS AO MESMO GESTOR, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
Processos nºs        3.950-0/2012  (14.274-3/2011  – apenso)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA
Assunto                Homologação de agrupamento de multas
Relator Nato        Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de julgamento 7-5-2013 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 1.237/2013-TP.

Ementa:  MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA.  REPRESENTAÇÃO  DE NATUREZA INTERNA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. HOMOLOGAÇÃO DE AGRUPAMENTO DE MULTAS APLICADAS AO MESMO GESTOR, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.950-0/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 21, XVI, e 293, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Nato e de acordo com o Parecer nº 1.679/2013 Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR agrupamento de multas, para constituição do competente acórdão com força de título executivo, em conformidade com o artigo 47, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, aplicadas ao Sr. Wilson Virgínio de Lima, à época prefeito do município de São Pedro da Cipa, referentes aos processos nºs 3.950-0/2012 e 14.274-3/2011, por ocasião do julgamento da representação de natureza interna acerca de irregularidades no envio das informações aos sistemas LRF Cidadão (2º ao 5º bimestres/2011) e Aplic (meses de maio a novembro/2011), dos informes físicos quadrimestrais de organizações municipais (2º quadrimestre/2011), bem como das contas anuais de gestão do exercício de 2011, cujas multas totalizam o valor  correspondente a 375,50 UPFs/MT; determinando ao Núcleo  de  Certificação e  Controle  de  Sanções  a  baixa das multas pendentes de recolhimento no sistema Control-P e a inserção do saldo total de 375,50 UPFs/MT ao processo mais recente, bem como as demais providências quanto ao parcelamento da referida multa para fins de notificação do interessado.

O voto do Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI foi lido pelo Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Vice-Presidente, que presidiu o julgamento em substituição legal.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos MOISÉS MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, e RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA(que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

               Publique-se.