PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Ementa: SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FIGURAR NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 6.063-1/2011. EXCLUSÃO DAS MULTAS APLICADAS AO PREFEITO MUNICIPAL E PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, REFERENTE À IRREGULARIDADE DESCRITA NO ITEM 1 DO PROCESSO Nº 24.670-0/2010. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº 3.955-1/2011 (3 volumes)
Interessada SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DE CUIABÁ
Assunto Contas anuais de gestão exercício de 2010 (Recurso Ordinário)
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
ACÓRDÃO Nº 247/2012 - TP
Ementa: SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FIGURAR NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 6.063-1/2011. EXCLUSÃO DAS MULTAS APLICADAS AO PREFEITO MUNICIPAL E PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, REFERENTE À IRREGULARIDADE DESCRITA NO ITEM 1 DO PROCESSO Nº 24.670-0/2010. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.955-1/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e contrariando o Parecer nº 763/2012, do Ministério Público de Contas, em DAR PROVIMENTO aos Recursos Ordinários, de fls. 797 a 807-TC e 813/814-TC, interpostos pelos Srs. Francisco Bello Galindo Filho - Prefeito Municipal e Válidos Augusto de Miranda – Presidente da Comissão de Licitação, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 4.116/2011, para reconhecer a ilegitimidade do Prefeito Municipal de figurar nos autos da representação de natureza interna (processo nº 6.063-1/2011), e, por consequência, excluir a multa de 21 UPFs/MT a ele aplicada; excluir a multa de 11 UPFs/MT aplicada ao presidente da comissão de licitação, ambas aplicadas em razão da irregularidade do item 1 do relatório da representação de natureza interna (processo nº 24.670-0/2010); e, em, atribuir-lhe efeito expansivo a fim de excluir a multa de 11 UPFs/MT aplicada ao Sr. Guilherme Frederico de Moura Muller, referente à irregularidade descrita no item 1 da representação de natureza interna (processo nº 24.670-0/2010), mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme consta nas razões do voto do Conselheiro Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e ALENCAR SOARES. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, que está substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e o Auditor Substituto de Conselheiro JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso). Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.