JURÍSDICIONADOPREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLIMPIA
ASSUNTO RELATÓRIO RRO DO 1º E 2º BIMESTRE E RGF REFERENTE AO 1º QUADRIMESTRE/2013
GESTORCRISTOVAO MASSON
RELATÓRIO
Trata-se da análise dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 1º e 2º bimestres e Relatório de Gestão Fiscal do 1º Quadrimestre de 2013, da PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLIMPIA.
Em atenção ao disposto nos arts. 59, § 1º , da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e 158 inciso II da Resolução nº 14/2007-RITCE, c/c art. 12 da Resolução nº 02/2003-TCE, com base na instrução técnica da Secretaria de Controle Externo da Terceira Relatoria, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ALERTA, nos termos do artigo 160, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, o chefe do Poder Executivo do Município de Santo Afonso, que, da análise dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, foram constatados os seguintes pontos para emissão de alerta:
DESPESA COM PESSOAL (ART. 20, LRF)
RCL - R$
37.414.024,34
Executivo
Alerta
90% - art.59, §1°.inc.II
Alerta
95% - Art. 22
Notificação
100% - Art.23
A - Total da Desp. Líq. c/ Pessoal
21995377,8
B - % Aplicado
58,79%
C - Limite Legal
54,00%
NÃO
NÃO
SIM
D - Excesso Verificado
0,00%
E - Redução do Excesso
%
F - Impedimento de Certidão
SIM
Nos últimos doze meses (período de janeiro/2013 a dezembro/2013), o total da despesa líquida com pessoal do Poder Executivo Municipal, no valor de R$ 21.995.377,80, ultrapassou o limite de 54% (Executivo) da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 37.414.024,34, havendo, portanto, a necessidade de Notificação por este Tribunal de Contas haja visto a obrigatoriedade do referido poder em adotar as medidas corretivas previstas no art. 23 da LRF.
Caso não haja redução do excesso nos dois quadrimestres seguintes o Município fica impedido de receber Certidão Negativa de Débito por esta Corte de Contas.
DESPESA COM PESSOAL (ART. 20, LRF)
RCL - R$
37.414.024,34
Legislativo
Alerta
90% - art.59, §1°.inc.II
Alerta
95% - Art. 22
Notificação
100% - Art.23
A - Total da Desp. Líq. c/ Pessoal
1072722,8
B - % Aplicado
2,87%
C - Limite Legal
6,00%
NÃO
NÃO
NÃO
D - Excesso Verificado
0,00%
E - Redução do Excesso
%
F - Impedimento de Certidão
NÃO
DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR
TÍTULO
EXECUTIVO
LEGISLATIVO
MUNICÍPIO
1 - Ativo Disponível
3.128.763,81
0,00
3.128.763,81
2 - (-) Depósitos
0,00
0,00
0,00
3 - (-) Outras obrigações financeiras
0,00
0,00
0,00
4 - (=) Suficiência/Insuficiência financeira
3.128.763,81
0,00
3.128.763,81
5 - (-) Resto a pagar processado
1.284.285,50
0,00
1.284.285,50
6 - (-) Resto a pagar exercício anterior
764.437,90
0,00
764.437,90
7 - (-) Resto a pagar não processado
1.795.687,49
81.372,35
1.877.059,84
8 - (=) Suficiência/Insuficiência financeira
-715.647,08
-81.372,35
-797.019,43
Notificação
SIM
SIM
SIM
Conforme podemos observar analisando a gestão fiscal do Município de NOVA OLIMPIA referente ao 1º Quadrimestre do exercício de 2013, constatamos algumas impropriedades, abaixo especificadas, as quais merecem ser esclarecidas pelo interessado.
DESPESA COM PESSOAL (ART. 20, LRF) - ATINGIU O LIMITE DE NOTIFICAÇÃO - 100% - PODER EXECUTIVO 2. DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
Conforme podemos observar, o valor dos restos a pagar é superior ao ativo disponível em R$ 3.128.763,81. Assim, concluímos que o Município de Nova Olímpia não possui recurso financeiro suficiente para saldar os compromissos assumidos no exercício de 2013 e anteriores.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
É prudente informar que este “Termo de Alerta” se baseou, exclusivamente, nas informações fornecidas pelo Município de Nova Olímpia, mediante os relatórios resumidos de execução orçamentária e de gestão fiscal; portanto, de veracidade apenas presumida, estando sujeito à confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por ocasião da realização das auditorias programadas nas contas anuais.
DECISÃO
Pelo exposto, determino a publicação deste “Termo de Alerta”, bem como o encaminhamento ao jurisdicionado das informações, ressaltando que o Prefeito do Município de Nova Olímpia deverá adotar as adequações necessárias nos bimestres e quadrimestres subsequentes, especialmente as previstas no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficando ciente de que estará sujeito às sanções legais caso as irregularidades permaneçam.