ASSUNTO RELATÓRIO DA LRF CIDADÃO – RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL REFERENTE AOS 1º E 2º BIMESTRES DO 1º QUADRIMESTRE/2013
GESTORVALDECIR KEMER
RELATÓRIO
Trata-se da análise dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do 1º e 2º bimestres do exercício de 2013 e do Relatório de Gestão Fiscal do 1º Quadrimestre, da PREFEITURA MUNICIPAL DE JANGADA.
Em atenção ao disposto nos arts. 59, § 1º , da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e 158 inciso II da Resolução nº 14/2007-RITCE, c/c art. 12 da Resolução nº 02/2003-TCE, com base na instrução técnica da Secretaria de Controle Externo da Terceira Relatoria, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ALERTA, nos termos do artigo 160, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, o chefe do Poder Executivo do Município de Jangada, que, na análise dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, foram constatados os seguintes pontos para emissão de alerta:
PUBLICAÇÃO DOS ANEXOS RREO (ART. 52)
Meio Divulgação
Local
Bimestre
Data
Prazo Legal
Situação
Diário Oficial
DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS
1
29/03/2013
30/03
OK
Mural
MURAL DA PREFEITURA E CAMARÁ MUNICIPAL
1
29/03/2013
30/03
OK
Internet
WWW.AMM.ORG.BR
1
29/03/2013
30/03
OK
Diário Oficial
DIARIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS
2
31/05/2013
30/05
FORA DO PRAZO
Mural
MURAL DA PREFEITURA E CAMARA MUNICIPAL
2
31/05/2013
30/05
FORA DO PRAZO
Internet
WWW.AMM.ORG.BR
2
31/05/2013
30/05
FORA DO PRAZO
Conforme o quadro acima, o município publicou fora do prazo o RREO referente ao 2º bimestre em 31/05/13 ). Portanto, descumpriu o que estabelece o artigo 165, §3º da CF, bem como o artigo 52 da LRF.
REMESSA DO LRF CIDADÃO (ART. 4º, INC. V DA RES. 02/03 E ART.175, INC. III E §1º DA RES. TCE 14/2007)
Bimestre
Data de Recebimento
Prazo Legal
Situação
1
15/04/2013
05/04/2013
FORA DO PRAZO
2
01/07/2013
05/06/2013
FORA DO PRAZO
A remessa das informações via Sistema LRF - Cidadão referente ao 1º e 2º bimestres foi efetuada em 15/04/13 e 01/07/13 (respectivamente), descumprindo o prazo estabelecido na Resolução 02/2003 - TCE/MT, que é até o 5º dia do segundo mês subsequente ao encerramento do bimestre. Ressalte-se ainda que o envio fora do prazo das informações constitui infração administrativa punível com multa de 30% dos vencimentos anuais do agente constituindo o pagamento de sua responsabilidade pessoal, conforme determina a Lei nº. 10.028/00, art. 5º, inc. I, § 1º.
TRIBUTOS (ART. 156, CF E ART. 11, LRF)
Receita de Tributos
Previsão Atualizada (A)
Realizado (B)
Percentual (B/A)
Alerta
Impostos
54.000,00
59.825,36
110,79
A - IPTU
4.000,00
322,41
8,06
SIM
B - ISS
10.000,00
42.266,25
422,66
NÃO
C - ITBI
40.000,00
17.236,70
43,09
NÃO
Taxas
23.000,00
13.827,75
60,12
NÃO
Contribuição de Melhorias
0,00
0,00
0,00
NÃO
Dívida Ativa Tributária
0,00
8.013,71
0,00
NÃO
A arrecadação de IPTU informada pelo município até o 1º quadrimestre é equivalente a 8,06% está abaixo da previsão de arrecadação para o ano de 2013, considerando como parâmetro de arrecadação o percentual de 33,33 % por quadrimestre. Assim, caracteriza-se baixa efetividade de arrecadação de tributos de competência municipal havendo, portanto, a necessidade de emissão de Alerta por caracterizar indícios de falhas na gestão que possam comprometer a execução orçamentária da receita, nos termos do inciso V, § 1º do art. 59 da LRF e Arts. 158 da Res. TCE nº 14/2007.
DESPESA COM PESSOAL (ART. 20, LRF)
RCL - R$
11.100.821,41
Executivo
Alerta 90% - art.59, §1°.inc.II
Alerta 95% - Art. 22
Notificação 100% - Art.23
A - Total da Desp. Líq. c/ Pessoal
5.480.487,04
B - % Aplicado
49,37 %
C - Limite Legal
54,00 %
SIM
NÃO
D - Excesso Verificado
0,00 %
E - Redução do Excesso
%
F - Impedimento de Certidão
NÃO
Nos últimos doze meses ( período de maio/12 a abril/13 ), o total da despesa líquida com pessoal do Poder Executivo Municipal, no valor de R$ 5.480.487,04 , ultrapassou o limite de alerta de 90% do limite legal de 54% / 6% da RCL de R$ 11.100.821,41, que corresponde a 48 ,6% (Executivo)/5,40% (Legislativo) da RCL. Assim, cabe a emissão de Alerta por este Tribunal de Contas, conforme estabelece o artigo 59, §1º, inciso II da LRF e artigo 10 da Resolução nº.
% EDUCAÇÃO (ART. 212, CF)
RBI - R$
2.706.881,41
Município
Alerta
Impedimento Certidão
A - Total da Desp. c/ Ensino
666.522,74
SIM
B - Ajustes: Inclusão (+)
0,00
C - Ajustes: Exclusão(-)
0,00
D - Total Desp. c/ Ensino Ajustado
666.522,74
E - % Aplicado
24,62 %
F - Limite Legal
25,00 %
Conforme os dados acima, o município até o 1º quadrimestre aplicou na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino o valor de R$ 666.522,74, que corresponde a 24,62% da receita proveniente de impostos e transferências constitucionais de R$ 2.706.881,41. Portanto, não observou o limite mínimo de 25% previsto no artigo 212 da Constituição Federal. Alertamos ao Poder Executivo que deverá atingir o limite mínimo de 25% até o término deste exercício.
Após análise da Gestão Fiscal do Município de Jangada referente ao 1º Quadrimestre do exercício de 2013, constatou-se a necessidade de alertar o Prefeito para esclarecimentos quanto a: 1. PUBLICAÇÃO DOS ANEXOS RREO (ART. 52) - PUBLICAÇÃO FORA DO PRAZO; 2. REMESSA DO LRF CIDADÃO (ART. 4º, INC. V DA RES. 02/03 E ART.175, INC. III E §1º DA RES. TCE 14/2007) - FORA DO PRAZO; 3. TRIBUTOS (ART. 156, CF E ART. 11, LRF) - ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ABAIXO DA PREVISÃO; 4. DESPESA COM PESSOAL (ART. 20, LRF) - ATINGIU O LIMITE DE ALERTA - 90% - PODER EXECUTIVO; 5. % EDUCAÇÃO (ART. 212, CF) - ABAIXO DO LIMITE NO PERÍODO – ALERTA.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
É prudente informar que este “Termo de Alerta” se baseou, exclusivamente, nas informações fornecidas pelo Município de Jangada, mediante os relatórios resumidos de execução orçamentária e de gestão fiscal; portanto, de veracidade apenas presumida, estando sujeito à confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por ocasião da realização das auditorias programadas nas contas anuais.
DECISÃO
Pelo exposto, determino a publicação deste “Termo de Alerta”, bem como o encaminhamento ao jurisdicionado das informações, ressaltando que o Prefeito do Município de Jangada deverá adotar as adequações necessárias nos bimestres e quadrimestres subsequentes, especialmente as previstas no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficando ciente de que estará sujeito às sanções legais caso as irregularidades permaneçam.