INTERESSADO(A)INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
GESTORES(A) DÉCIO COUTINHO
VALNEY SOUZA CORRÊA
ASSUNTO BALANÇO GERAL/CONTAS ANUAIS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2010
(...)
Face às atribuições que me foram conferidas pelo artigo 90, inciso VIII, da Resolução nº 14/2007 – RITCE, e apresentadas as prestações de contas de diárias determinadas pelo Acórdão nº 3.204/2011, de fls. 2.581/2.585-TCE, acolho o parecer do Ministério Público de Contas nº 7.867/2011, às fls. 2.614/2.617-TCE, do Excelentíssimo Procurador-Geral Substituto Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, e julgo o senhor Valney Souza Corrêa, presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA, quite com relação à determinação do item 2, referentes às prestações de contas de diárias, imposta pelo supracitado Acórdão, mantendo-se sem comprovação as demais determinações.