Detalhes do processo 40533/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 40533/2011
40533/2011
409/2012
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
07/08/2012
09/08/2012
PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR PARCIALMENTE DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Ementa: AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DAS RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS, REFERENTES ÀS IRREGULARIDADES DOS ITENS 1.2, 4.2 E 10.1, DESCRITAS NO RELATÓRIO TÉCNICO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº        4.053-3/2011 (2 volumes) e 15.960-3/2010
Interessada        AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR DE CUIABÁ
Assunto        Recurso Ordinário (contas anuais de gestão exercício de 2010 )
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
ACÓRDÃO Nº 409/2012 - TP

Ementa: AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DAS RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS, REFERENTES ÀS IRREGULARIDADES DOS ITENS 1.2, 4.2 E 10.1, DESCRITAS NO RELATÓRIO TÉCNICO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.053-3/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.051/2012 do Ministério Público de Contas, em preliminarmente, retificar o juízo de admissibilidade para conhecer parcialmente o Recurso Ordinário, não recebendo o pedido genérico de exclusão de multas; e, no mérito DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, de fls. 543 a 548-TC, interposto pelos Srs. João Emanuel Moreira Lima e Antenor de Lemos Jacob, respectivamente ex-presidente e diretor administrativo e financeiro da Agência Municipal de Habitação Popular de Cuiabá, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 3.792/2011, no sentido de excluir dos valores de 40,21 UPFs/MT e 111,83 UPFs/MT, respectivamente, os valores de 18,15 UPFs/MT e 86,73 UPFs/MT, referentes às restituições de valores aos cofres públicos, descritas nas letras “a” e “c”, bem como o valor de 1.209,75 UPFs/MT, descrita na letra “d”, constantes do citado acórdão, referentes às irregularidades dos itens 1.2, 4.2 e 10.1, impostas solidariamente aos recorrentes; mantendo-se, inalterados os demais termos da decisão recorrida, inclusive, as restituições ao erário impostas solidariamente aos recorrentes, referentes às irregularidades apontadas nos itens 1.1, 3.1 e 4.1 apontadas no relatório técnico, no montante equivalente a 52,76 UPFs/MT, conforme consta das razões do voto do Relator.

Nos termos do artigo 107, § 2º da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), o voto do Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO), foi lido pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA. Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.