Detalhes do processo 40606/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 40606/2011
40606/2011
16/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
28/02/2012
01/03/2012
PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
EMENTA: FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DA PGE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA AO RECORRENTE EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE DESCRITA NO ITEM 2.2 DO RELATÓRIO DE AUDITORIA. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo n.º        4.060-6/2011 (3 volumes)
Interessado        FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE
Assunto        Contas anuais de gestão exercício de 2010 (Recurso Ordinário)
Relator        Conselheiro ALENCAR SOARES

ACÓRDÃO N.º 16/2012 - TP

EMENTA: FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DA PGE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA AO RECORRENTE EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE DESCRITA NO ITEM 2.2 DO RELATÓRIO DE AUDITORIA. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4.060-6/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer n.º 6.977/2011, do Ministério Público de Contas, em DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, de fls. 1.130 a 1.136-TC, interposto pela Sra. Graziele Cahui Pichioni, Secretária Executiva do Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado, neste ato representada pelos procuradores Sr. Maurício Magalhães Faria Junior - OAB/MT n.º 9839 e Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT n.º 12.471-E, em face da decisão proferida por meio do Acórdão n.º 2.839/2011, de fls. 1.125 a 1.127-TC, para tão somente, excluir a multa no valor de 11 UPFs/MT, referente à irregularidade do item 2.2 do relatório de auditoria, mantendo-se na íntegra os demais termos do Acórdão n.º 2.839/2011, conforme consta das razões do voto do Relator,.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.