Detalhes do processo 40630/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 40630/2011
40630/2011
262/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
15/05/2012
17/05/2012
NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Ementa: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL, EM RELAÇÃO AOS GESTORES DOS PERÍODOS DE 06/01 A 06/04/2010 E 26/10 A 31/12/2010. EXCLUSÃO DA IRREGULARIDADE DESCRITA NO ITEM 2.1. EXCLUSÃO DAS MULTAS DESCRITAS NOS ITENS 2.1 APLICADAS AOS RECORRENTES. NÃO PROVIMENTO, EM RELAÇÃO AO GESTOR DO PERÍODO DE 07/04 A 25/10/2010. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº        4.063-0/2011 (3 volumes)
Interessada        SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS DE CUIABÁ
Assunto        Contas anuais de gestão exercício de 2010 (Recurso Ordinário)
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM

ACÓRDÃO Nº 262/2012 - TP

Ementa: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL, EM RELAÇÃO AOS GESTORES DOS PERÍODOS DE 06/01 A 06/04/2010 E 26/10 A 31/12/2010. EXCLUSÃO DA IRREGULARIDADE DESCRITA NO ITEM 2.1. EXCLUSÃO DAS MULTAS DESCRITAS NOS ITENS 2.1 APLICADAS AOS RECORRENTES. NÃO PROVIMENTO, EM RELAÇÃO AO GESTOR DO PERÍODO DE 07/04 A 25/10/2010. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.063-0/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.293/2012 do Ministério Público de Contas, em DAR PROVIMENTO PARCIAL aos Recursos Ordinários, de fls. 881 a 886 e 781 a 785-TC, interpostos pelo Sr. Renato Raul Spinelli, período de 6/1/2010 a 7/4/2010, e pela Sra. Karla Regina Lavratti, período de 26/10/2010 a 31/12/2010, gestores da Secretaria Municipal de Planejamento, e Finanças de Cuiabá, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 4.053/2011, para excluir a multa do valor de 11 UPFs/MT, aplicada ao Sr. Renato Raul Spinelli, em razão da irregularidade do item 2.1, referente ao pagamento de restos a pagar deixando de respeitar a ordem cronológica de sua inscrição; excluir a impropriedade atribuída unicamente a Sra. Karla Regina Lavratti, em razão do saneamento da irregularidade do item 2.1, em virtude de deixar de empenhar o valor de R$ 2.046.497,53, referente à contribuição patronal (Cuiabá-Prev), competências 11, 12 e 13º/2010; e, em consequência excluir a multa do valor de 21 UPFs/MT; e, ainda, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário de fls. 874 a 878, interposto pelo Sr. Lamartine Godoy Neto, período de 7/4/2010 a 25/10/2010, da Secretaria Municipal de Planejamento, e Finanças de Cuiabá, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 4.053/2011, mantendo-se, os demais termos da decisão recorrida, conforme consta nas razões do voto do Conselheiro Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro VALTER ALBANO, o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN (que está exercendo as funções de Conselheiro, até novo provimento, em razão de vacância, devido à aposentadoria do Conselheiro ALENCAR SOARES), conforme artigo 104, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.