INTERESSADASECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA DE CUIABÁ
INTERESSADO: JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS FILHO
ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2010
Nos termos do artigo 257, inciso IV da Resolução nº 14/2007, NOTIFICO, o Sr. JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS FILHO, Ex-Gestor da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura de Cuiabá, para que em razão do conteúdo abaixo, referente ao ofício nº 2082/TCE-MT/GPRES-JCN/2013, (fl. 290 TCE-MT):
“ Prezado Senhor,
Por meio de Acórdão nº 4.095/2011, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE-MT) do dia 06/12/2011, proferido no processo nº 4.065-7/2011, este Tribunal julgou regulares, com recomendações e determinações legais, as contas anuais da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura de Cuiabá, exercício de 2010, sob gestão de Vossa Senhoria e aplicou-lhe a multa de 22 UPF's/MT, bem como determinou-lhe a restituição da glosa de 213,42 UPF's/MT, ante as irregularidades detectadas.
Foi constatada a interposição de Recurso Ordinário, o qual teve provimento negado, por meio do Acórdão nº. 823/2013-TP, fls. 282/283 TCE-MT, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do dia 03/04/2013, mantendo inalterados os demais termos da decisão recorrida.
Dessa forma, Vossa Senhoria deverá recolher aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso o valor da multa de 22 UPF's/MT, até 08/06/2013, aplicando-se o redutor de 45% conforme Resolução Normativa TCE-MT n. 02/2013. Informo que o respectivo boleto encontra-se disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Quanto à glosa de 213,42 UPF's/MT, aplicando-se o redutor de 45% conforme Resolução Normativa TCE-MT n. 02/2013, deverá ser recolhida aos cofres públicos, no valor de R$ 11.725,29, devidamente corrigido na data do recolhimento (08/06/2013) pelo índice oficial de inflação, e enviado o comprovante a este Tribunal no prazo de 15 (quinze) dias após o recolhimento.
O recolhimento da multa por meio por meio de boleto bancário desobriga o responsável de sua comprovação, entretanto caso o débito não seja pago, os autos serão encaminhados ao órgão competente para a propositura de execução fiscal, nos termos do art. 293, caput, da Resolução Normativa 14/2007 TCE/MT (com redação dada pela Resolução Normativa nº 20/2010).”
Devendo promover o cumprimento do determinado no texto do ofício acima observando o prazo final de recolhimento das Multas e Glosas impostas para o dia 08/06/2013, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei.