NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Ementa: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº4.065-7/2011
InteressadaSECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE CUIABÁ
AssuntoRecurso Ordinário – 22.751-0/2011 (contas anuais de gestão do exercício de 2010)
Relator Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de julgamento 26-3-2013 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 823/2013-TP
Ementa: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.065-7/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.413/2012 Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO Recurso Ordinário, de fls. 214 a 220-TC, interposto pelo Sr. José Euclides dos Santos Filho, gestor à época da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Cuiabá, face a decisão proferida por meio do Acórdão nº 4.095/2011, de fls. 207 a 210-TC, referente às contas anuais de gestão do exercício de 2010, mantendo-se inalterados os termos da decisão recorrida, conforme razões do voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.