Detalhes do processo 41114/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 41114/2011
41114/2011
222/2012
ACORDAO
NÃO
NÃO
24/04/2012
26/04/2012
NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL EM RELAÇÃO AO ATUAL GESTOR. NOVA REDAÇÃO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO VOTO E ACÓRDÃO COMBATIDO, REFERENTE À RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. NÃO PROVIMENTO EM RELAÇÃO AO EX-GESTOR. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA.
Processo nº        4.111-4/2011 (10 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
Assunto        Contas anuais de gestão (Embargos de Declaração)
Relator        Conselheiro ALENCAR SOARES

ACÓRDÃO Nº 222/2012 - TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL EM RELAÇÃO AO ATUAL GESTOR. NOVA REDAÇÃO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO VOTO E ACÓRDÃO COMBATIDO, REFERENTE À RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. NÃO PROVIMENTO EM RELAÇÃO AO EX-GESTOR. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.111-4/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º , XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 478/2012 do Ministério Público de Contas, em dar PROVIMENTO PARCIAL, aos Embargos de Declaração, opostos pelo Sr. Sebastião dos Reis Gonçalves, gestor da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Junior, 0AB/MT nº 9.839 e Maurício Magalhães Faria Neto - OAB/MT nº 12.471-E, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 4.100/2011, para os fins de corrigir a omissão contida no voto das Contas Anuais, bem como na citada decisão, referente à determinação de restituição de valores aos cofres públicos, que passará a vigorar nos seguintes termos: “restituição total de 9.345,99 UPF/MT, com recursos próprios, ao erário municipal de Várzea Grande relativo ao pagamento ilegítimo de juros e multas decorrentes dos recolhimentos previdenciários e do PASEP em atraso, sendo individualmente responsabilizado o Sr. Sebastião dos Reis Gonçalves pelo ressarcimento correspondente a R$ 56.027,00 num total de 1.740,09 UPF's/MT, e o Sr. Murilo Domingos responsabilizado individualmente pelo ressarcimento correspondente a R$ 247.963,11 num total de 7.605,90 UPFs/MT”; e, ainda, NEGAR PROVIMENTO, aos Embargos de Declaração, opostos pelo ex-gestor da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, Sr. Murilo Domingos, neste ato representado pelos procuradores Sr. Geraldo Carlos de Oliveira - OAB/MT nº 4.032 e Sr. Jorge Luiz Dutra de Paula - OAB/MT nº 5.053-B, em face da decisão do Acórdão nº 4.100/2011, ante a inexistência de contradição e omissão na fundamentação do voto do Relator original e na decisão atacada; mantendo-se os demais termos da decisão embargada, conforme consta nas razões do voto do Relator. Encaminhe-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente José Carlos Novelli, após transito em julgado desta decisão, em virtude da interposição do Recurso Ordinário ás fls. 3.679 a 3.690-TC, para cumprimento do disposto nos artigos 271, inciso I, e 277, caput, da Resolução nº 14/2007.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento a Auditora Substituta de Conselheiro JAQUELINE JACOBSEN, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e o Auditor Substituto de Conselheiro MOISES MACIEL, em substituição ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.