PROVER PARCIALMENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO
Ementa: PREFEITURA DE VÁRZEA GRANDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. CORREÇÃO DA CONTRADIÇÃO CONTIDA NO VOTO E NO ACÓRDÃO Nº 222/2012-TP. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA.
Processo nº4.111-4/2011
InteressadaPREFEITURA DE VÁRZEA GRANDE
Gestores/
ResponsáveisSebastião dos Reis Gonçalves / Murilo Domingos / Enéas Rosa de Moraes / José Augusto de Moraes / Isac Abrão Nassarden / Wilton Coelho Pereira / Waldisnei Moreno Costa / Marcos José da Silva / Miriam Aparecida Hazama Gonçalves / Suzete de Jesus e Silva
AssuntoEmbargos de Declaração – 8.364-0/2012 (contas anuais de gestão do exercício de 2010)
Relator Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento3-3-2015 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 467/2015 – TP
Ementa: PREFEITURA DE VÁRZEA GRANDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. CORREÇÃO DA CONTRADIÇÃO CONTIDA NO VOTO E NO ACÓRDÃO Nº 222/2012-TP. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.111-4/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.659/2012 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração de fls. 3.782 a 3.787-TC, opostos pelo Sr. Sebastião dos Reis Gonçalves, à época gestor da Prefeitura de Várzea Grande, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT n.º 9.839 e Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT n.º 12.471-E, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 222/2012-TP, de fls. 3.743 a 3.745-TC, no sentido de corrigir a contradição contida no voto das contas anuais, que passará a vigorar nos seguintes termos: “V) restituição total de R$ 303.990,11 (trezentos e três mil, novecentos e noventa reais e onze centavos), com recursos próprios, ao erário municipal de Várzea Grande, relativo ao pagamento ilegítimo de juros e multas decorrentes dos recolhimentos previdenciários e do PASEP, sendo individualmente responsabilizado o Sr. Sebastião dos Reis Gonçalves pelo ressarcimento correspondente a R$ 9.435,80(nove mil quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), e o Sr. Murilo Domingos responsabilizado individualmente pelo ressarcimento correspondente a R$ 294.554,31 (duzentos e noventa e quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos). Devendo as restituições serem corrigidas nos termos da Resolução Normativa nº 02/2013 deste Tribunal, fixando para tanto a data base de 31 de dezembro de 2010”; mantendo-se os demais termos da decisão embargada, conforme consta nas razões do voto do Relator.
O voto do Conselheiro Relator SÉRGIO RICARDO foi lido pelo Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI e DOMINGOS NETO, a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN, e os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 3 de março de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)