Detalhes do processo 411957/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 411957/2021
411957/2021
116/2022
PARECER
NÃO
NÃO
04/10/2022
31/10/2022
27/10/2022
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


Processos nºs
41.195-7/2021, 14.942-0/2022, 16-7/2021, 37.745-7/2017, 9.016-6/2022 e 27.574-3/202-apensos
Interessada
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
Advogado
Antônio Agnaldo da Silva – OAB/MT 25.702
Assunto
Contas anuais de governo do exercício de 2021
Leis nº 880/2020 (LDO) e nº 892/2020 (LOA)
Relator
Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Data do Julgamento
 4-10-2022 – Plenário Presencial
 
PARECER PRÉVIO Nº 116/2022 – PP
 
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO EXERCÍCIO 2021. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. SANEAMENTO PARCIAL DAS IRREGULARIDADES. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
 
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 41.195-7/2021 e apensos.
 
A Quinta Secretaria de Controle Externo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou
relatório preliminar de auditoria, relacionando 7 (sete) irregularidades.
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve 1 (uma)
irregularidade.
 
Pelo que consta dos autos, o município de Colniza, no exercício de 2021, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 892/2020, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 76.380.350,00 (setenta e seis milhões, trezentos oitenta mil, trezentos e cinquenta reais).
 
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica
do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Cód. Prog.
Descrição

Dotação
Inicial
(R$)
Dotação
Atualizada
(R$)
Execução
(empenhado
- R$)
%
Exec./
Dot.
Atual.
0001
AÇÃO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL

180.000,00
473.818,52
473.818,52
100,00
0024
COVID

8.000,00
1.426.512,93
1.349.613,22
94,60
0010
DESENVOLVIMENTO RURAL

373.200,00
517.300,00
22.135,72
4,27
0021
EDUCAR MAIS

1.341.720,87
2.561.295,37
2.322.454,82
90,67
0023
ESTRUTURANDO COLNIZA

336.000,00
316.780,00
295.195,70
93,18
0019
FORTALECENDO A CULTURA

100,00
100,00
0,00
0,00
0020
FORTALECENDO O ESPORTE

10.000,00
0,00
0,00
0,00
0004
GESTÃO DE EDUCAÇÃO COM QUALIDADE

20.485.020,25
26.033.287,25
24.757.026,16
95,09
0009
GESTÃO DE SAÚDE COM QUALIDADE

14.729.506,62
22.805.420,57
21.392.884,82
93,80
0012
GESTÃO        E        MANUTENÇÃO        DA        POLÍTICA  DE
 ASSISTÊNCIA SOCIAL

1.901.400,00
2.150.345,95
1.924.487,48
89,49
0002
GESTÃO E MANUTENÇÃO DE COLNIZA

14.526.327,07
25.313.401,94
23.912.025,10
94,46
0014
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS

3.677.885,05
3.780.163,05
3.448.408,48
91,22
0013
INTEGRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IDES
44.811,65
30.471,65
11.761,78
38,59
0022
MAIS SAÚDE
655.000,00
140.965,85
81.697,85
57,95
0017
MEIO AMBIENTE SUSTENTÁVEL
26.000,00
32.000,00
30.749,65
96,09
0003
MODERNIZÇÃO TRIBUTÁRIA E EQUILÍBRIO FISCAL
1.623.900,00
2.683.645,06
2.613.561,73
97,38
0015
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDO-RES MUNICIPAIS
7.834.300,00
7.834.300,00
1.196.335,68
15,27
0011
PROCESSO LEGISLATIVO
2.865.111,22
2.877.920,21
2.877.270,41
99,97
0006
PROGRAMA        EDUC.        AÇÕES        COMPAR-TILHADAS
PAR/FNDE/PROIN/INFRA
210.000,00
463.500,00
0,00
88,45
0005
PROGRAMAS DA EDUCAÇÃO MEC / FNDE
4.044.688,81
3.492.688,81
1.227.620,03
35,14
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
763.806,50
0,00
0,00
0,00
0016
SANEAMENTO BÁSICO
340.500,00
17.780,00
15.549,73
87,45
0018
TURISMO SUSTENTÁVEL
0,00
5.100,00
0,00
0,00
0007
VALORIZANDO E PROMOVENDO A CULTURA
116.100,00
413.156,12
388.615,90
93,57
0008
VALORIZANDO E PROMOVENDO O ESPORTE
267.171,96
121.671,96
45.219,31
37,16
 
TOTAL
76.380.350,00
103.491.625,24
88.794.433,63
85,79
 As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2021, inclusive
intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 109.358.310,28 (cento e nove milhões, trezentos cinquenta e oito mil, trezentos e dez reais e vinte e oito centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
 
ORIGEM
Previsão Atualizada
R$
Valor Arrecadado
R$
% Arrec./Prev.
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
95.618.389,48
113.111.279,37
118,29
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
6.605.351,80
10.962.852,00
165,96
Receita de Contribuições
3.587.500,00
2.986.308,26
83,24
Receita Patrimonial
563.500,00
1.056.386,08
187,46
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
262.500,00
11.419,36
4,35
Transferências Correntes
84.529.428,30
98.041.404,64
115,98
Outras Receitas Correntes
70.109,38
52.905,03
75,46
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
2.840.500,00
4.398.460,42
154,84
Operações de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de Bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
2.840.500,00
4.398.460,42
154,84
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
98.458.889,48
117.509.739,79
119,34
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-7.569.912,22
-11.045.333,15
145,91
Deduções para o FUNDEB
-7.522.662,22
-11.045.333,15
146,82
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
-47.250,00
0,00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto intraorçamentárias)
90.888.977,26
106.464.406,64
117,13
   Receita Corrente intraorçamentárias
4.613.000,00
2.893.903,64
62,73
   Receita de Capital intraorçamentárias
0,00
0,00
0,00
Total Geral
95.501.977,26
109.358.310,28
114,50
 Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias,
verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 15.575.429,38 (quinze milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos), correspondente a 17,13% do valor previsto.
 A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 10.962.856,00 (dez milhões, novecentos e sessenta e dois
mil, oitocentos e cinquenta e seis reais):
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
IPTU
831.840,07
IRRF
1.850.311,26
ISSQN
2.497.811,58
ITBI
2.512.428,86
TAXAS
1.386.774,51
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA + CIP
0,00
MULTAS E JUROS DE TRIBUTOS
87.126,01
DÍVIDA ATIVA
1.409.028,76
MULTA E JUROS DÍVIDA ATIVA
387.534,35
TOTAL
10.962.856,00
        As        despesas empenhadas pelo        Município,        no        exercício        de        2021,  inclusive        intraorçamentárias,
totalizaram R$ 88.794.433,63 (oitenta e oito milhões, setecentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos).
 Comparando-se a receita arrecadada (R$ 103.615.344,02), acrescida dos créditos adicionais
abertos/reabertos mediante o uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior (R$ 8.012.202,37), com a despesa realizada (R$ 87.598.097,95), ambas ajustadas nos termos da Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constatou-se um resultado de execução orçamentária  superavitário de R$ 24.029.448,44 (vinte e quatro milhões, vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), conforme fl. 17 do relatório do voto.
 Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2021, conforme quadro abaixo:
 
Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
57.294,66
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
42.894,66
2.1. Empréstimos
1.651,00
2.1.1. Internos
1.651,00
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
41.243,66
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
8.329,60
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
32.914,06
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
14.400,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
41.778.391,88
5. Disponibilidade de Caixa
41.778.391,88
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
42.197.513,37
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
419.121,49
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) (III) = (I - II)
-41.721.097,22
RCL AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (IV)
99.216.883,61
% da DC sobre a RCL Ajustada
0,05
% da DCL sobre a RCL Ajustada
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
119.060.260,33
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
 
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DC)
1.629,17
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
47.952.774,00
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS CONSIGNAÇÕES SEM CONTRAPARTIDA
316.720,85
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
8.613.937,79
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00
DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP
0,00
APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS
0,00
 O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao
final de 2021 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 32.345.322,93 (trinta e dois milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos).
 Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os
seguintes resultados com despesas com pessoal:
 
RCL: R$ 99.216.883,61
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
47.723.185,74
48,10
54
Regular
Legislativo
1.932.856,87
1,94
6
Regular
Município
49.656.042,61
50,04
60
Regular
 
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 48,10% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
 
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
 
67.127.708,21
12.880.106,56
19,18
25
Irregular
 O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 19,18% do total da
receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, não atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
 
Conforme consta à fl. 19 do relatório do Relator, “em que pese essa situação irregular, a Equipe de Auditoria ressaltou que esse descumprimento será desconsiderado para efeito de responsabilização do Prefeito, em virtude do que dispõe a Emenda Constitucional nº 119/2022. Todavia, considerou que se faz necessária a expedição de recomendação para que se complemente a aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023”.
Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira) R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
24.143.516,92
20.649.589,76
85,52
70
Regular
 O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 85,52% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto no artigo 26 da Lei nº 14.113/2020 e artigo 212-A, XI, da CF/88. Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
64.926.744,40
14.226.834,19
21,91
15
Regular
 O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 21,91% do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
 
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2020 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
49.672.055,54
3.351.738,73
6,74
7
Regular
 O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 3.351.738,73 (três milhões, trezentos e
cinquenta e um mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos), correspondente a 6,74% da receita base referente ao exercício de 2020, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°,
inciso III, CF) e ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
 
Pela análise dos autos, observa-se também que:
 
Foram realizadas audiências públicas durante o processo de elaboração e de discussão da LDO e da LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
 O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
 As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, conforme o art. 49 da LRF.
 
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 4.582/2022, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Colniza, exercício de 2021, sob a gestão de Milton de Souza Amorim, com recomendações.
 
Por tudo o mais que dos autos consta
 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída
pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer 4.582/2022 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Colniza, exercício de 2021, de responsabilidade do Sr. Milton de Souza Amorim, tendo como contadora a Sra. Elaine Souza dos Santos, visto que foi cumprido o dispositivo constitucional relativo à aplicação anual em saúde e os exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000;  ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2021, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; e, ainda, delibera no sentido de: a) afastar as irregularidades DB08, FB03, FB13 e o subitem 1.2 da irregularidade DA05; b) manter o subitem 1.1 da irregularidade DA05; c) recomendar ao Poder Legislativo de Colniza, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007, que, quando do julgamento das referidas contas, determine ao Chefe do Poder Executivo que: c.1) corrija os percentuais de custo normal da obrigação patronal (DA05); c.2) publique os anexos de metas fiscais da LDO nos meios oficiais e no Portal Transparência do município de forma efetiva e em tempo hábil (DB08); c.3) publique todos os anexos obrigatórios da Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios e a disponibilize no Portal Transparência da Prefeitura (DB08); c.4) abstenha-se de abrir créditos adicionais por excesso de arrecadação se não houver saldo suficiente nas fontes de recursos, em observância ao artigo 43 da Lei n° 4.320/1964 e artigo 167, V, da Constituição Federal (FB03); c.5) envie corretamente os registros e/ou as demonstrações contábeis, por meio do Sistema Aplic, a fim de evitar divergência de informações e prejudicar a Prefeitura com irregularidades de grau mais elevado (FB03); c.6) encaminhe o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, via Sistema Aplic, para que os mecanismos de acompanhamento possam ser exercidos, tanto pela população quanto pelos órgãos de controle interno e externo (FB13); e, c.7) elabore a LDO do município de Colniza-MT, demonstrando de maneira concreta os critérios e a forma de serem efetivadas, caso a limitação de empenhos fique impositiva (FB13).
 
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para
cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 154 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI,  Presidente; ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO.
 
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE
ALENCAR.
 
Publique-se.
 
Sala das Sessões, em 4 de outubro de 2022.
 
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br