Detalhes do processo 412007/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 412007/2021
412007/2021
149/2022
PARECER
NÃO
NÃO
20/10/2022
04/11/2022
03/11/2022
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


 
Processos nºs
41.200-7/2021, 27.142-3/2021, 27.573-5/2020, 10.671-2/2022 e 27.558-1/2020 - apensos
Interessada
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AFONSO
Assunto
Contas anuais de governo do exercício de 2021
Leis nºs 480/2020 - LDO e 482/2020 - LOA
Relator
Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Data de Julgamento
20-10-2022 – Plenário Presencial (Extraordinária)
 
PARECER PRÉVIO Nº 149/2022 – PP
 
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AFONSO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO EXERCÍCIO DE 2021. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
 
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 41.200-7/2021 e apensos.
 
A Segunda Secretaria de Controle Externo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou
o relatório preliminar de auditoria, relacionando 9 (nove) irregularidades.
 
       Após a        notificação        do        gestor,        que        apresentou        suas        justificativas,        a        equipe        técnica
manteve 4 (quatro) irregularidades.
 
Pelo que consta dos autos, o município de Santo Afonso, no exercício de 2021, teve seu orçamento
autorizado pela Lei Municipal n° 482/2020, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 23.360.522,00 (vinte e três milhões, trezentos e sessenta mil, quinhentos e vinte e dois reais).
 A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo – Previsão e Execução – sob a ótica
do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
 
         Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução         
Cód.
Progr
Descrição
Previsão Inicial
(R$)
Previsão  Atualizada
(R$)
Execução (R$)
(%) Exec/
Prev
0017
AMPLIAÇÃO        E        REQUALIFICAÇÃO        DA
INFRAESTRUTURA RURAL
770.000,00
935.870,40
765.775,12
81,82
0015
AMPLIAÇÃO        E        REQUALIFICAÇÃO        DA
INFRAESTRUTURA URBANA
860.152,00
876.820,79
520.754,92
59,39
0022
COVID-19 - ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DECORRENTE DO
CORONAVÍRUS
30.000,00
132.826,39
132.826,39
100,00
0018
DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA E RURAL
411.000,00
240.549,09
34.492,84
14,33
0013
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
0,00
0,00
0,00
0,00
0019
DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO
40.000,00
500,00
500,00
100,00
0010
EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE QUALIDADE
4.232.753,00
4.382.924,17
4.084.471,25
93,19
0005
ENCARGOS ESPECIAIS
0,00
0,00
0,00
0,00
0014
ESPAÇO        URBANO        ESTRUTURADO,
HUMANIZADO E COM QUALIDADE
435.636,00
488.269,64
441.369,26
90,39
0012
GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CULTURA

59.038,00
156.309,65
145.959,65
93,37
0003
GESTÃO EFICAZ

7.560.359,00
9.031.091,57
8.833.544,53
97,81
0020
GESTÃO        POLÍTICA        DO        INSTITUTO
PREVIDÊNCIA
DE
926.300,00
966.300,00
736.823,78
76,25
0007
HABITAÇÃO CIDADÃ

0,00
0,00
0,00
0,00
0008
MEIO AMBIENTE SUSTENTÁVEL

9.261,00
49,89
49,89
100,00
0016
MOBILIDADE DE TRÂNSITO MELHOR

0,00
0,00
0,00
0,00
0002
MODERNIZAÇÃO        ADMINISTRATIVA
LEGISLATIVO
DO
14.100,00
0,00
0,00
0,00
0004
MODERNIZAÇÃO        ADMINISTRATIVA        DO
EXECUTIVO
222.364,00
151.500,00
150.000,00
99,01
0006
POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA, PROMOÇÃO E
PROTEÇÃO SOCIAL
278.124,00
165.896,71
144.749,81
87,25
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
925.900,00
846.524,27
846.524,27
100,00
0011
QUALIDADE DE VIDA, ESPORTE E LAZER
117.364,00
62.586,70
57.208,83
91,40
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
100.000,00
0,00
0,00
0,00
0021
RESERVA DE CONTINGÊNCIA E DO RPPS
817.100,00
777.100,00
0,00
0,00
0009
SAÚDE PARA TODOS
3.093.171,00
6.026.550,50
5.558.444,07
92,23
 
Total
20.902.622,00
25.241.669,77
22.453.494,61
88,95
 
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município,  no exercício de 2021, exceto
intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 25.007.010,55 (vinte e cinco milhões, sete mil, dez reais e cinquenta e cinco centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
 
Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
25.269.801,27
27.838.061,56
110,16
Receita  de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
1.579.850,00
1.521.090,50
96,28
Receita de Contribuição
955.708,61
980.768,81
102,62
Receita Patrimonial
59.800,00
95.691,51
160,61
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviço
85.800,00
64.459,07
75,12
Transferências Correntes
22.581.542,66
25.176.030,67
111,48
Outras Receitas Correntes
7.100,00
21,00
0,29
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
1.528.000,00
674.502,78
44,14
Operação de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
80.000,00
9.500,00
11,87
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
1.448.000,00
665.002,78
45,92
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
26.797.801,27
28.512.564,34
106,39
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-2457900
-3.505.553,79
142,62
Deduções para o FUNDEB
-2.446.800,00
-3.484.348,10
142,40
Renúncias da Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
-11.100,00
-21.205,69
191,04
V - RECEITA LÍQUIDA (Exceto Intra)
24.339.901,27
25.007.010,55
102,74
VI - Receita Corrente intraorçamentárias
927.400,00
828.222,72
89,30
VII - Receita de Capital intraorçamentárias
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
25.267.301,27
25.835.233,27
102,24
 
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias,
verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 667.109,28 (seiscentos e sessenta e sete mil, cento e nove reais e vinte e oito centavos), correspondente a 2,74% do valor previsto.
 
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 1.498.157,99 (um milhão, quatrocentos e noventa e oito mil,
cento e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos).
                                                                                                                                                        
Receita tributária própria
Valor arrecadado
 R$
(%) sobre total própria
Impostos
1.425.373,33
95,14
IPTU
36.942,11
2,46
IRRF
692.069,39
46,19
ISSQN
155.302,87
10,36
ITBI
541.058,96
36,11
Taxas
26.627,23
1,77
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
267,19
0,01
Dívida Ativa Tributária
45.741,75
3,05
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a  Dívida Ativa
Tributária
148.49
0,01
Total
1.498.157,99
 
 
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2021,  inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$  22.453.494,61 (vinte e dois milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos).
 
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 24.207.060,83) com as despesas empenhadas (R$ 21.716.670,83), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 2.490.390,00 (dois milhões, quatrocentos e noventa mil, trezentos e noventa reais), conforme fl. 42 do voto.
 
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2021, conforme quadro abaixo:
 

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
36.294,95
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
36.294,95
   2.1. Empréstimos
0,00
     2.1.1 Internos
0,00
     2.1.2 Externos
0,00
   2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
    2.3. Financiamentos
0,00
        2.3.1. Internos
0,00
        2.3.2. Externos
0,00
    2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
36.294,95
        2.4.1. De Tributos
0,00
        2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
        2.4.3. De demais Contribuições Sociais
36.294,95
        2.4.4. Do FGTS
0,00
        2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
    2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
2.707.053,62
5. Disponibilidade de Caixa
2.707.053,62
    5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
3.394.375,39
    5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
687.321,77
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
-2.670.758,67
Receita Corrente Líquida - RCL
23.532.579,05
% da DC sobre a RCL
0,15
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
28.239.094,86
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
 
Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluidos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
12.812.725,21
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
217.576,36
Restos a Pagar Não Processados
95.083,75
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00
Apropriação de Depósitos Judiciais
0,00
 
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final
de 2021 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 2.319.102,09 (dois milhões, trezentos e dezenove mil, cento e dois reais e nove centavos).
 
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os
seguintes resultados com despesas com pessoal:
 
RCL: R$ 23.532.579,05
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
10.438.965,55
44,36
54
Regular
Legislativo
452.334,27
1,92
6
Regular
Município
10.891.299,82
46,28
60
Regular
 
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 44,36% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
 
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
 
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
 
19.661.112,68
4.975.312,35
25,30
25
Regular
 
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 25,30% do total da receita
resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
 
Fundeb
Receita Arrecadada (A + B)
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
(A) Valor da receita do FUNDEB:
             R$ 2.185.026,64
___________________________ (B) Rendimento Aplicação Financeira:
             R$ 8.735,08
_______________________________
 
Total (A + B): R$ 2.193.761,72
 
 
 
1.439.865,43
 
 
 
65,63
 
 
 
70
 
 
 
Irregular
 
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente
a 65,63% da receita base do Fundeb, não atendendo ao disposto no art. 212-A da CF/1988 (incluído pela Emenda Constitucional n.º 108, de 26/8/2020) e no art. 26 da Lei n.º 14.113/2020.
 
Conforme consta à fl. 37 do voto do Relator, “o fato ainda, da Resolução de Consulta nº 10/2022 estabelecer
o limite de 60% (sessenta por cento) para o exercício de 2022, foi também o termo encontrado para não penalizar de forma injusta, as finanças dos municípios, haja vista que, apesar de não estar havendo efeitos danosos à saúde pela COVID-19, os gestores ainda buscam formas de equilibrar suas contas, apesar de estarmos num momento de economia ascendente. Vale também frisar que, mesmo não tenha havido no município em análise, qualquer dispositivo legal decretando o estado de calamidade pública, tem-se que admitir que a pandemia da Covid-19, não selecionou ninguém para o seu ataque, ou seja: a falta de formalismo não afastou os efeitos danosos que essa pandemia causou na população mundial”.
 
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
18.927.458,07
4.973.417,00
26,27
15
Regular
 
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 26,27% do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
 
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2020 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
14.686.480,80
1.021.600,00
6,95
7
Regular
 
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.021.600,00 (um milhão, vinte e um mil e
seiscentos reais), correspondente a 6,95% da receita base referente ao exercício de 2020, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
 
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°,
inciso III, CF) e ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
 
Pela análise dos autos, observa-se também que:
 
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e da LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
 O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara
Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
 As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
 
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 4.338/2022, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Santo Afonso, exercício de 2021, sob a gestão de Luís Fernando Ferreira Falcão, com recomendações.
 
Por tudo o mais que dos autos consta,
 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída
pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer 4.338/2022 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Santo Afonso, exercício de 2021, sob a gestão de Luís Fernando Ferreira Falcão; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2021, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao  Poder Legislativo Municipal de Santo Afonso que, no julgamento das presentes contas anuais, determine ao Chefe do respectivo Poder Executivo que: a) realize e divulgue, dentro do prazo legal, as audiências públicas para a avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre; b) observe o disposto constitucional exposto no art. 167 da Constituição Federal, c/c o art. 43 da Lei nº 4.320/1964, evitando a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes; c) encaminhe tempestivamente as informações sobre as Contas de Governo ao Sistema Aplic; e, d) adeque as despesas relacionadas ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica ao valor mínimo estabelecido na Lei nº 14.113/2020.
 
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para
cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 154 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
 Participaram da votação os Conselheiros VALTER ALBANO, em Substituição Legal ao Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI; DOMINGOS NETO,  SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
 
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
 
Publique-se.
 
Sala das Sessões, em 20 de outubro de 2022.
 
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)