Detalhes do processo 41220/2006 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 41220/2006
41220/2006
631/2011
ACORDAO
NÃO
NÃO
22/03/2011
18/04/2011
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: ENCARGOS GERAIS DO ESTADO - RECURSOS SOB A SUPERVISÃO DA SEPLAN. CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO DE 2005. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processos n.ºs        4.122-0/2006 (02 volumes), 6.539-0/2005, 8.759-9/2005, 10.331-4/2005, 11.522-3/2005, 13.014-1/2005, 14.639-0/2005, 16.124-1/2005, 17.786-5/2005, 19.591-0/2005, 28.466-1/2005, 181-3/2006 e 1.776-0/2006
Interessado        ENCARGOS GERAIS DO ESTADO - RECURSOS SOB A SUPERVISÃO DA SEPLAN
Assunto        Contas anuais do exercício de 2005 e balancetes dos meses de janeiro a dezembro de 2005.
Relator        Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO
ACÓRDÃO N.º 631/2011

       Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4.122-0/2006 .

       ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, § 2º da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e contrariando o Parecer n.º 2.908/2009 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais dos Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a supervisão da SEPLAN, relativas ao exercício de 2005, sob a administração do Sr. Yênes Jesus de Magalhães, tendo como co-responsável o Contador Sr. Ciro Ezequiel da Silva Filho, inscrito no CRC-MT n.º 008534/P.O, em virtude das impropriedades remanescentes representarem atos de gestão com ofensa à Lei de Licitações (Lei n.º 8.666/1993), Decreto Estadual n.º 10/2003 e aos princípios que regem a Administração Pública; determinando à atual gestão que: 1) observe às normas legais, zelando pela correta disposição das questões contábeis; 2) adote medidas internas, com vistas ao aprimoramento do Sistema de Controle Interno do órgão, fazendo com que as impropriedades levantadas no Voto do Conselheiro Relator, não mais venham ocorrer; 3) cumpra fielmente a Lei n.º 8.666/1993 e demais normativas legais; e, 4) proceda Tomada de Contas Especial, com vistas à prestação de contas, com encaminhamento das providências adotadas ao Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2010 do referido órgão; e, por fim, nos termos do artigo 75, inciso III, da Lei Complementar n.º 269/2007, e o artigo 289, inciso III, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), aplicar ao Sr. Yênes Jesus de Magalhães, a multa no valor de 200 UPF’s/MT, sendo: 1) 15 UPF’s/MT, pelas irregularidades n.ºs 1 e 2 (questões relacionadas à normativa legal que instituiu a Unidade “Encargos Gerais do Estado”); 2) 65 UPF’s/MT, pelas irregularidades n.ºs 3, 9, 15, 16, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30 e 31 (aspectos de natureza formal; erros contábeis e procedimentais); 3) 50 UPF’s/MT, pelas irregularidades n.ºs 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 18, 19 e 29 (falhas do controle interno); e, 4) 70 UPF’s/MT, pelas irregularidades n.ºs 13, 14, 17, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 40 (falhas formais e administrativas nos procedimentos licitatórios e contratos realizados), cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei n.º 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II, da Lei Complementar n.º 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso). O responsável por estas contas fica ciente de que a quitação quanto às obrigações relacionadas ao presente Balanço somente lhe será dada após o recolhimento da multa imposta.

       Nos termos do artigo 107, § 2º da Resolução n.º 14/2007 o voto do Conselheiro Relator HUMBERTO BOSAIPO, foi lido pelo Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.