Detalhes do processo 412376/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 412376/2021
412376/2021
52/2022
PARECER
NÃO
NÃO
16/08/2022
25/08/2022
24/08/2022
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


Processo nº
41.237-6/2021 (27.576-0/2020, 9.288-6/2022, 206-2/2021 e 8.747-5/2018 - apensos)
Interessada
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA
Advogados
Edemilson Vasconcelos de Moraes - OAB/MT 8.548
Raniele Souza Maciel - OAB/MT 23.424
Assunto
Contas anuais de governo do exercício de 2021
Leis nº 647/2020 (LDO), nº 650/2020 (LOA) e 558/2017 (PPA)
Relator
Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF
Data do Julgamento
16-8-2022 – Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO Nº 52/2022 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2021. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 41.237-6/2021 e apensos.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 1 (uma) irregularidade.
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve a irregularidade.
Pelo que consta dos autos, o município de São Pedro da Cipa, no exercício de 2021, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 650/2020, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 15.564.552,11 (quinze milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e onze centavos).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Cód. Progr.
Descrição
Previsão Inicial
(R$)
Previsão
Atualizada (R$)
Execução        %
(Empenhado - Exec/
R$)        Prev.
0002
AÇÃO ADMINISTRATATIVA
2.192.987,90
2.274.382,73
2.266.020,03        99,63
0001
AÇÃO LEGISLATIVA
801.840,00
831.550,71
831.550,71        100,00
0010
ASSISTENCIA ARMACEUTICA
191.166,12
159.451,12
157.310,66        98,65
0008
ATENCAO BASICA A SAUDE        971.716,32
1.410.227,87
1.377.488,55
97,67

0009
ATENCAO        MEDIA        E        ALTA
COMPLEX.        AMBUL.        E 476.772,68
HOSPITALAR
750.072,93
748.476,38
99,78

0015
DESENVOLVIMENTO        DE
5.400,00
RECURSOS HUMANOS
6.063,00
5.300,00
87,41

0004
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
E CULTURA EM SÃO PEDRO DA 498.900,00
437.327,24
417.053,60
95,36

CIPA


0039
DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO CONSCIENTE
80.500,00
67.912,68
67.111,06
98,82

0003
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTAVEL
143.300,00
610.871,70
593.788,75
97,20

0005
ESPORTE EM AÇÃO
207.600,00
268.868,32
265.448,75
98,72

0006
GESTÃO DE
DESENVOLVIMENTO URBANO
2.106.874,81
4.469.949,35
4.465.527,35
99,90

0037
GESTÃO DE SANEAMENTO
BASICO
224.700,00
355.559,67
355.124,78
99,87

0012
GESTAO DO SUS
1.392.101,00
1.982.730,42
1.978.419,95
99,78

0040
GOVERNO EM AÇÃO
579.100,00
744.599,69
743.766,78
99,88

0007
MANUTENCAO E REVITALIZACAO
4.475.018,00
DA EDUCAÇÃO
5.739.029,05
5.723.818,06
99,73

0014
MORADIA PARA TODOS        13.000,00
143.235,02
141.855,02
99,03

0013
PROMOÇÃO        SOCIAL        PARA
859.563,00
TODOS
1.012.327,52
993.809,19
98,17

9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA        200.000,00
227,06
0,00
0,00

0011
VIGILANCIA EM SAUDE        144.012,28
76.965,71
69.317,52
90,06

TOTAL
15.564.552,11        21.341.351,79
21.201.187,14
99,34


As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2021, totalizaram o valor de R$ 23.079.220,76 (vinte e três milhões, setenta e nove mil, duzentos e vinte reais e setenta e seis centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
       %        da
Origem
Previsão Atualizada R$ Valor Arrecadado R$
arrecadação s/ previsão
I - RECEITAS CORRENTES (exceto intraorçamentária)
21.297.533,93
24.361.234,08
114,38
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
1.054.636,15
1.258.151,74
119,29
Receita de Contribuições
206.293,87
207.536,71
100,60
Receita Patrimonial
122.176,00
92.000,44
75,30
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
452.827,00
548.138,94
121,04
Transferências Correntes
19.417.196,15
22.008.497,94
113,34
Outras Receitas Correntes
44.404,76
246.908,31
556,04
II - RECEITAS DE CAPITAL (exceto intra)
968.128,94
1.494.010,68
154,31
Operações de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de Bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
968.128,94
1.494.010,68
154,31

Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00

III - RECEITA BRUTA (exceto intraorçamentária)
22.265.662,87
25.855.244,76
116,12

IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 2.084.065,60
- 2.776.024,00
133,20

Deduções para o FUNDEB
- 2.084.065,60
- 2.776.024,00
133,20

Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00

Outras Deduções
0,00
0,00
0,00

V - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
20.181.597,27
23.079.220,76
114,35

Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00

Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00

TOTAL GERAL
20.181.597,27
23.079.220,76
114,35

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 2.897.623,49 (dois milhões, oitocentos e noventa e sete mil, seiscentos de vinte e três reais e quarenta e nove centavos), correspondente a 14,35% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 1.196.566,25 (um milhão, cento e noventa e seis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
I - Impostos
1.051.567,06
IPTU
70.702,31
IRRF
283.366,79
ISSQN
639.683,16
ITBI
57.814,80
II - Taxas (Principal)
38.500,26
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
9.172,44
V - Dívida Ativa
97.326,49
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida. Ativa)
0,00
       TOTAL        1.196.566,25
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2021, totalizaram R$ 21.201.187,14 (vinte e um milhões, duzentos e um mil, cento e oitenta e sete reais e quatorze centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 23.079.220,76) com as despesas empenhadas (R$ 21.101.069,86), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 3.038.858,46 (três milhões, trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), conforme fl. 14 do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2021, conforme quadro abaixo:
Descrição
Valor R$

DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
317.784,80
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
317.784,80
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1. Internos
0,00
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
317.784,80
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
317.784,80
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
3.808.669,36
5. Disponibilidade de Caixa
3.808.669,36
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
3.858.211,60
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
49.542,24
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) (III)=(I - II)
- 3.490.884,56
RCL AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (IV)
21.585.210,08
% da DC sobre a RCL Ajustada
1,47
% da DCL sobre a RCL Ajustada
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
25.902.252,09
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DC)
0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
0,00
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS CONSIGNAÇÕES SEM CONTRAPARTIDA
18.345,17
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
0,00
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00
DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP
0,00
APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS
0,00
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 3.790.324,19 (três milhões, setecentos e noventa mil, trezentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 21.585.210,08
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
8.607.144,69
39,87
54
Regular
Legislativo
561.884,25
2,60
6
Regular
Município
9.169.028,94
42,47
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 39,87% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
       (%)        da        aplicação        sobre (%) Limite mínimo sobre
       Receita Base - R$        Valor aplicado R$        Situação
       receita base        receita base
       15.771.848,57        4.711.667,44        29,87        25        Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 29,87% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
       Receita        Fundeb        (incluindo
rendimentos        de
financeira) R$
aplicação Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
3.464.641,12
2.745.477,40
79,24
60
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 79,24% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº
11.494/2007.
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
       (%)        da        aplicação        sobre (%) Limite mínimo sobre
       Receita Base R$        Valor aplicado R$        Situação
       receita base        receita base
       15.038.193,96        2.460.282,81        16,36        15        Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 16,36% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
       Receita Base 2020 R$        Valor Repassado R$        (%) sobre a receita base (%) Limite máximo        Situação
       12.130.302,62        831.840,00        6,85        7        Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 831.840,00 (oitocentos e trinta e um mil, oitocentos e quarenta reais), correspondente a 6,85% da receita base referente ao exercício de 2020, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF.
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante o processo de elaboração e de discussão da LOA e da LDO (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal, conforme o art. 9°, § 4°, da LRF. No entanto, ficou constatado que não houve a disponibilização no Portal da Transparência, dos respectivos documentos referentes à audiência pública do 1° e 2° Quadrimestre de 2021, bem como a publicação na imprensa oficial do edital de convocação de audiência pública do 2° quadrimestre.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal, de acordo com o art. 49 da LRF.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 3.081/2021, da lavra do Procurador-Geral de Contas Adjunto, Dr. William de Almeia Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa, exercício de 2021, gestão do Sr. Eduardo José da Silva Abreu, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer 3.081/2022 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa, exercício de 2021, gestão do Sr. Eduardo José da Silva Abreu; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2021, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei Complementar 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de São Pedro da Cipa, que: I) observe o dispositivo constitucional exposto no artigo 167 da Constituição Federal c/c o artigo 43 da Lei 4.320/1964, para que não realize abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes; II) aprimore a fixação das metas fiscais, adequando-as aos objetivos de sua gestão, de forma a atender o artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o exato cumprimento da legislação em relação aos atos de limitação de empenho previstos no artigo 9º do mesmo diploma legal; III) atente ao artigo 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à definição da Reserva de Contingência quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV) absterse de incluir na elaboração da Lei Orçamentária Anual, para os próximos exercícios, autorização para transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro em observância art. 165, § 8º, da constituição da República; V) disponibilize no Portal da Transparência do Município de São Pedro da Cipa, o cumprimento da meta fiscal de cada quadrimestre avaliado em audiência pública, bem como as publicações na imprensa oficial; VI) substitua o arquivo da Lei Orçamentária disponibilizado no Portal da Transparência; e, VII) observe os valores previstos e autorizados no orçamento, referente ao repasse de duodécimo à Câmara Municipal.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução 14/2007 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 16 de agosto de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)