Detalhes do processo 412449/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 412449/2021
412449/2021
144/2022
PARECER
NÃO
NÃO
20/10/2022
04/11/2022
03/11/2022
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


 
Processos nºs
41.244-9/2021, 27.653-7/2020, 27.608-1/2020 e 10.678-0/2022 - apensos
Interessada
PREFEITURA MUNICIPAL ALTO PARAGUAI
Assunto
Contas anuais de governo do exercício de 2021

Leis nº 581/2020 (LDO) e nº 587/2020 (LOA)
Relator
Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Data do Julgamento
20-10-2022 – Plenário Presencial (Extraordinária)
 
PARECER PRÉVIO Nº 144/2022 – PP
 
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO EXERCÍCIO 2021. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A  ADOÇÃO DE MEDIDA CORRETIVA.
 
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 41.244-9/2021 e apensos.
 
A Segunda Secretaria de Controle Externo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou
relatório preliminar de auditoria, relacionando 6 (seis) irregularidades.
 
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve 4 (quatro)
irregularidades.
 
Pelo que consta dos autos, o município de Alto Paraguai, no exercício de 2021, teve seu orçamento
autorizado pela Lei Municipal n° 587/2020, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 26.888.498,00 (vinte e seis milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e noventa e oito reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 25% da despesa fixada.
 
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica
do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
 
Cód. Prog.
Descrição
Dotação Inicial
(R$)
Dotação Atualizada (R$)
Execução (empenhado - R$)
%
Exec./
Dot.
Atual.
0015
AMPLIAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA
INFRAESTRUTURA URBANA
1.868.928,00
2.582.687,51
2.482.963,37
96,13
0020
CONCLUSÃO PRAÇA DOS GARIMPEIROS
0,00
0,00
0,00
0,00
0021
COVID - ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA
DECORRENTE DO CORONAVÍRUS
100.000,00
347.404,00
310.268,84
89,31
0018
DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA E RURAL
358.560,00
304.904,41
256.418,63
84,09
0013
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
81.674,00
11.403,00
11.331,80
99,37
0019
DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO
10.000,00
2.200,00
0,00
0,00
0010
EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE QUALIDADE
6.089.167,00
6.095.286,93
5.880.076,95
96,46
0005
ENCARGOS ESPECIAIS
0,00
0,00
0,00
0,00
0014
ESPAÇO URBANO HUMANIZADO ESTRUTURA E
COM QUALIDADE
902.899,20
120.012,82
109.824,22
91,51
0012
GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CULTURA
8.000,00
4.600,00
0,00
0,00
0003
GESTÃO EFICAZ
7.218.555,80
9.574.862,72
9.097.998,48
95,02
0007
HABITAÇÃO CIDADÃ
0,00
0,00
0,00
0,00
0017
INFRAESTRUTURA RURAL DE QUALIDADE
2.205.040,00
811.757,60
761.086,50
93,75
0008
MEIO AMBIENTE SUSTENTÁVEL
17.364,00
0,00
0,00
0,00
0016
MOBILIDADE URBANA DE QUALIDADE
5.000,00
0,00
0,00
0,00
0004
MODERNIZAÇÃO
EXECUTIVO
ADMINISTRATIVA        DO
310.424,00
11.443,46
7.500,00
65,54
0002
MODERNIZAÇÃO
LEGISLATIVO
ADMINISTRATIVA        DO
14.000,00
11.797,94
9.797,94
83,04
0006
POLITICA DE ASSISTÊNCIA PROMOÇÃO E
PROTEÇÃO SOCIAL
1.138.840,00
915.917,56
744.351,82
81,26
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
11.175.000,00
11.335.633,87
1.150.202,06
10,14
0011
QUALIDADE DE VIDA ESPORTE E LAZER
323.400,00
45.763,36
42.380,46
92,60
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
138.000,00
138.000,00
0,00
0,00
0009
SAÚDE PARA TODOS
TOTAL
5.080.646,00
37.045.498,00
6.957.594,07
39.271.269,25
6.212.642,01
27.076.843,08
89,29
68,94
 
 
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2021, totalizaram o valor
de R$ 34.907.436,26 (trinta e quatro milhões, novecentos e sete mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
 
ORIGEM
Previsão Atualizada
R$
Valor Arrecadado
R$
%
Arrec./Prev.
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
28.063.002,86
37.015.982,69
131,90
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
1.692.208,00
1.293.874,86
76,46
Receita de Contribuições
306.760,00
509.862,32
166,20
Receita Patrimonial
141.000,00
170.628,61
121,01
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
270.000,00
261.579,62
96,88
Transferências Correntes
25.641.034,86
34.768.781,51
135,59
Outras Receitas Correntes
12.000,00
11.255,77
93,79
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
3.665.000,00
1.875.904,01
51,18
Operações de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de Bens
100.000,00
0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
3.565.000,00
1.875.904,01
52,62
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
31.728.002,86
38.891.886,70
122,57
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-2.967.710,00
-3.984.450,44
134,26
Deduções para o FUNDEB
-2.930.000,00
-3.971.347,84
135,54
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
-37.710,00
-13.102,60
34,74
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto intraorçamentárias)
28.760.292,86
34.907.436,26
121,37
   Receita Corrente intraorçamentárias
0,00
0,00
0,00
   Receita de Capital intraorçamentárias
0,00
0,00
0,00
Total Geral
28.760.292,86
34.907.436,26
121,37
 
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas verifica-se suficiência na
arrecadação no valor de R$ 6.147.143,40 (seis milhões, cento e quarenta e sete mil, cento e quarenta e três reais e quarenta centavos), correspondente a 21,37% do valor previsto.
 A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 1.168.938,70 (um milhão, cento e sessenta e oito mil,
novecentos e trinta e oito reais e setenta centavos).
 
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$

IPTU

65.395,17
IRRF

208.740,13
ISSQN

609.631,87
ITBI

129.707,36
Taxas

81.094,13
Multas e Juros de Tributos

4.680,39
Dívida Ativa

53.552,71
Multas e Juros de Mora Dívida Ativa

16.136,94
TOTAL

1.168.938,70
 
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2021, totalizaram R$ 27.076.843,08 (vinte e sete
milhões, setenta e seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e oito centavos).
 
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 34.907.436,26) com as despesas empenhadas (R$ 27.076.843,08), ambas ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 7.830.593,18 (sete milhões, oitocentos e trinta mil, quinhentos e noventa e três reais e dezoito centavos), conforme fl. 21 do voto.
 Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2021, conforme quadro abaixo:
 
Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
2.472.521,24
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
2.433.516,23
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1. Internos
0,00
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00


2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
2.433.516,23
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
418.201,75
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
2.015.314,48
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
39.005,01
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
8.889.747,16
5. Disponibilidade de Caixa
8.889.747,16
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
10.705.463,26
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
1.815.716,10
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) (III) = (I - II)
-6.417.225,92
RCL AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (IV)
33.031.532,25
% da DC sobre a RCL Ajustada
7,48
% da DCL sobre a RCL Ajustada
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
39.637.838,70
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
 
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DC)
0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
0,00
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS CONSIGNAÇÕES SEM CONTRAPARTIDA
1.122.276,27
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
1.938.685,62
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00
DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP
0,00
APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS
0,00
 
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final
de 2021 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 5.791.610,64 (cinco milhões, setecentos e noventa e um mil, seiscentos e dez reais e sessenta e quatro centavos).
 
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os
seguintes resultados com despesas com pessoal:
 
RCL: R$ 33.031.532,25
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
15.223.394,02
46,08
54
Regular
Legislativo
752.516,41
2,27
6
Regular
Município
15.975.910,43
48,35
60
Regular
 
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 46,08% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
 
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
 
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
 
21.927.570,99
5.214.234,14
23,77
25
Irregular
 
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 23,77% do total da receita
resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, não atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
 
“Porém, tendo em vista que o gestor está amparado pelo artigo 119 dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), que excluiu a responsabilização dos agentes públicos pelo descumprimento do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal/1988, exclusivamente para os exercícios financeiros de 2020 e 2021, não há qualquer reflexo que possa comprometer o juízo de valor da referida aplicação”, conforme consta à fl. 16 do voto do Relator.
 
Fundeb
Receita Arrecadada (A + B)
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
(A) Valor da receita do FUNDEB:
             R$ 4.580.144,77
___________________________
(B) Rendimento Aplicação Financeira:
             R$ 14.377,62
_______________________________
 
Total (A + B): R$ 4.594.522,39
 
 
 
3.254.310,27
 
 
 
70,83
 
 
 
70
 
 
 
Regular
 
 
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente
a 70,83% da receita base do Fundeb, atendendo ao estabelecido no art. 212-A da CF/1988 (incluído pela Emenda Constitucional n.º 108, de 26/8/2020) e no art. 26 da Lei n.º 14.113/2020.
 
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
20.949.364,85
5.585.975,88
26,66
15
Regular
 
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 26,66% do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
 
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2020 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
16.767.189,97
1.160.000,00
6,91
7
Regular
 
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$  1.160.000,00 (um milhão, cento e
sessenta mil reais), correspondente a 6,91% da receita base referente ao exercício de 2020, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
 
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°,
inciso III, CF) e ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
 
Pela análise dos autos, observa-se também que:
 
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e da LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
 
A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referentes ao exercício
de 2021 foi efetuada pela então Secex de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna – RNI.
 
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, conforme o art. 49 da LRF.
 
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 4.796/2022, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Alto Paraguai, exercício de 2021, sob a gestão de Adair José Alves Moreira, com recomendações.
 
Por tudo o mais que dos autos consta,
 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída
pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer   4.796/2022 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Alto Paraguai, exercício de 2021, sob a gestão de Adair José Alves Moreira; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2021, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo  Municípal que, no julgamento das presentes contas anuais, determine ao Chefe do respectivo Poder Executivo que encaminhe tempestivamente ao TCE/MT as Contas Anuais de Governo, nos termos da Resolução Normativa nº 36/2012 deste Tribunal, do § 1º do art. 209 da Constituição Estadual e do art. 164 do Regimento Interno.
 
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para
cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 154 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
 
Participaram da votação os Conselheiros VALTER ALBANO, em Substituição Legal ao Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI; DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
 
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
 
Publique-se.
 
Sala das Sessões, em 20 de outubro de 2022.
 
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)