Detalhes do processo 412449/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 412449/2021
412449/2021
454/2021
TERMO DE ALERTA
NÃO
NÃO
16/07/2021
19/07/2021
16/07/2021
ALERTAR

TERMO DE ALERTA Nº 454/LHL/2021
  
PROCESSO Nº                41.244-9/2021
PRINCIPAL                PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI
ASSUNTO                TERMO DE ALERTA – PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
RESPONSÁVEL                ADAIR JOSÉ ALVES MOREIRA- PREFEITO
RELATOR                AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO LUIZ HENRIQUE LIMA EM SUBSTITUIÇÃO
 
1. Considerando a competência deste Tribunal, disposta nos arts. 70, parágrafo único1, e 71, IX, da Constituição da República2; bem como a previsão contida nos arts. 5º, I3; 354; 36, § 1º5; e 37, bem como no parágrafo único6 da Lei Complementar Estadual n° 269/2007 – Lei Orgânica do TCE/MT, combinado com os arts. 89, VIII7; 158, III8; 1599; 160, I10 da Resolução Normativa n° 14/2007 – Regimento Interno do TCE/MT;

2.  Considerando, ainda, o Poder-Dever de Alertar, previsto no art. 59, §1º, V da Lei Complementar no 101/200011;

3. Considerando que a alimentação é um direito social estabelecido no artigo 6º da Constituição da República12 e o poder público deve adotar as políticas e as ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população, conforme disposto na Lei nº 11.346/2006;

4. Considerando que o Decreto Legislativo nº 6/2020 reconheceu no território brasileiro o estado de calamidade pública e emergência de saúde pública de importância internacional, em decorrência do novo coronavírus – COVID-19;

5. Considerando que a Lei nº 13.987/2020 alterou o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e autorizou, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do PNAE aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica13;

6. Considerando que, de acordo com os dados do Portal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, até o mês de julho de 2021 a Prefeitura Municipal de Alto Paraguai recebeu do PNAE14 o repasse de R$ 20.265,00 (vinte mil e duzentos e sessenta e cinco reais) e não há no sistema Aplic informações sobre execução de despesas vinculadas ao PNAE no mesmo período15;

7. Considerando a missão do Tribunal de Contas de Mato Grosso, expressa no seu Plano Estratégico 2016-2021, de controlar a gestão dos recursos públicos do Estado e dos municípios de Mato Grosso, mediante orientação, avaliação de desempenho, fiscalização e julgamento, contribuindo para a qualidade e a efetividade dos serviços, no interesse da sociedade;

8. Considerando a relevância da atuação orientadora desta Corte de Contas, de modo a evitar a ocorrência de falhas e inconformidades na atuação de suas unidades jurisdicionadas; e

9. Considerando, ainda, que sou o Relator responsável pelas Contas da Prefeitura Municipal de Alto Paraguai, referentes ao exercício de 2021, ALERTO o Chefe do Poder Executivo para que utilize os repasses recebidos do Programa Nacional de Alimentação Escolar de modo a garantir, mesmo no período de suspensão de aulas presenciais, o direito à alimentação a todos os alunos da rede pública municipal.

10. Ressalto que o cumprimento das regras exigíveis pelo art. 6° da Constituição da República e pela Lei nº 11.947/2009 será objeto de acompanhamento pelas Secretarias de Controle Externo desta Corte de Contas e será considerado por este Relator na apreciação das Contas de Governo de 2021.
11. Diante do exposto, determino a publicação deste TERMO DE ALERTA.

12. Publique-se.

13. Após, retornem os autos a este gabinete, para notificação do Prefeito e a citação do responsável pelo Controle Interno, da Câmara Municipal e do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, para conhecimento.

_______________
1 Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
2 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
3 Art. 5º O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, que abrange: I. qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais os entes federados respondam, ou que em nome deles, assumam obrigações de natureza pecuniária;
4 Art. 35 A fiscalização de que trata este capítulo tem por finalidade verificar a legalidade, legitimidade, eficiência e economicidade de atos administrativos em geral, bem como o cumprimento das normas relativas à gestão fiscal, visando assegurar a eficácia do controle externo e instruir o julgamento de contas a cargo do Tribunal.
5 Art. 36 As atividades dos órgãos e entidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas serão acompanhadas de forma seletiva e concomitante, mediante informações obtidas através dos órgãos oficiais de imprensa e dos sistemas informatizados adotados pelo Tribunal, das auditorias e inspeções e de denúncias ou representações. § 1º. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas em suas inspeções ou auditorias, sob pena das sanções e medidas cabíveis.
6 Art. 37 O Tribunal de Contas fiscalizará o cumprimento das normas relativas à gestão fiscal, nos termos da legislação vigente e na forma estabelecida nesta lei e no regimento interno. Parágrafo único. O responsável deverá ser alertado pelo relator para que adote as providências cabíveis sempre que constatados fatos que possam comprometer a gestão.
7 Art. 89. O relator será juiz do feito que lhe for distribuído, competindo-lhe:
VIII. Citar, notificar e alertar, na forma e nas hipóteses previstas em lei e neste regimento interno;
8 Art. 158. O alerta previsto no art. 59, § 1º, da Lei Complementar 101/2000, será expedido obrigatoriamente quando o Relator verificar: (Nova Redação do caput do artigo 158 dada pela Resolução Normativa nº 32/2012).
III. A existência de fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou de indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
9 Art. 159. Incumbe à autoridade alertada diligenciar para que sejam adotadas as providências cabíveis.
10 Art. 160. O alerta será dirigido aos titulares: I. Dos Poderes Executivo e Legislativo, estadual e municipal;
11 Art. 59. (...) § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
(...) V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
12 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 
13 Art. 21-A. Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do Pnae.
14 Fonte: http://www.fnde.gov.br/pls/simad/internet_fnde.liberacoes_01_pc?
15 Fonte: Sistema Aplic