Detalhes do processo 412457/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 412457/2021
412457/2021
178/2022
PARECER
NÃO
NÃO
01/11/2022
18/11/2022
17/11/2022
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


Processos nºs        41.245-7/2021, 36.317-0/2017, 24.386-8/2021, 7.286-9/2022 e 27.607-3/2020 - apensos
       Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS
Contas anuais de governo do exercício de 2021
Assunto
Leis nºs 1.440/2020 - LDO e 1.456/2020 - LOA
       Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
       Sessão de Julgamento        1º-11-2022 – Plenário Presencial
 

PARECER PRÉVIO Nº 178/2022 – PP

 
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO EXERCÍCIO 2021. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. IRREGULARIDADES AFASTADAS.
RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
 
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 41.245-7/2021 e apensos.
 
A Segunda Secretaria de Controle Externo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou
o relatório preliminar de auditoria, relacionando 8 (oito) irregularidades.
 
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve 4 (quatro)
irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de Arenápolis, no exercício de 2021, teve seu orçamento autorizado
pela Lei Municipal n° 1.456/2020, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 30.950.000,00 (trinta milhões, novecentos e cinquenta mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 5% da despesa fixada.
 
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica
do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
 
         Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução         
Cód.
Progr
Descrição
Previsão Inicial
(R$)
Previsão  Atualizada
(R$)
Execução (R$)
(%)
Exec/
Prev
0020
APOIO        E        PROTEÇÃO        ÀS        CRIANÇAS,
JOVENS, IDOSOS E DEFICIENTES
195.200,00
179.996,82
179.996,82
100,00
0023
ARENÁPOLIS – RENOVAR PARA MELHORAR
A QUALIDADE DE VIDA
2.204.640,00
4.159.193,68
4.152.024,32
99,82
0011
ARENÁPOLIS NOSSA TERRA, TRADIÇÃO E
CULTURA
58.500,00
17.291,73
17.287,73
99,97
0021
ARENÁPOLIS        VISANDO        UM        FUTURO
MELHOR
1.155.100,00
795.567,78
795.567,77
100,00
0014
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
495.620,00
545.590,48
542.375,94
99,41
0013
ATENÇÃO BÁSICA
4.046.650,32
4.780.860,44
4.676.456,85
97,81
0007
COMÉRCIO FORTE, CIDADE MAIS FORTE
233.216,00
391.350,81
391.239,06
99,97
0025
CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0033
COVID        –
EMERGÊNCIA
CORONAVÍRUS
ENFRENTAMENTO DA DECORRENTE DO
0,00
88.725,00
0,00
0,00
0034
COVID-19        –
EMERGÊNCIA
CORONAVÍRUS
ENFRENTAMENTO DA DECORRENTE DO
0,00
1.357.587,37
1.260.202,29
92,82
0004
CUIDANDO DO DINHEIRO PÚBLICO COM
RESPONSABILIDADE SOCIAL
2.004.620,00
2.328.942,06
2.320.429,56
99,63
0010
DESPORTO E LAZER , VIDA E SAÚDE
117.400,00
214.854,19
214.630,84
99,89
0003
EFICIÊNCIA ORGANIZACIONAL
509.938,00
498.753,52
498.753,52
100,00
0031
ENSINO SUPERIOR DE GRADUAÇÃO

188.360,00
152.634,85
152.634,85
100,00
0019
FAMÍLIA CIDADÃ

551.820,00
659.609,93
659.609,93
100,00
0008
GESTÃO DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS

2.236.723,00
1.379.705,21
1.379.374,55
99,97
0017
GESTÃO        DE        POLÍTICAS        SOCIAIS
CIDADANIA E INCLUSÃO
DE
417.920,00
250.551,87
250.551,87
100,00
0012
GESTÃO DE SAÚDE COM QUALIDADE

672.200,00
1.126.196,94
1.125.763,75
99,96
0001
GESTÃO LEGISLATIVA

1.190.000,00
1.128.000,00
1.122.000,00
99,46
0002
GESTÃO        PÚBLICA        EFICAZ
TRANSPARENTE
E
1.232.800,00
1.285.274,60
1.285.274,01
100,00
0006
MAIS TRABALHO, MAIS FUTURO

10.000,00
0,00
0,00
0,00
0016
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

3.672.280,80
11.288.679,16
11.104.001,54
98,36
0024
NATUREZA        MÃE,        AME,RESPEITE PRESERVE
E
3.000,00
0,00
0,00
0,00
0009
NOSSA ESCOLA, NOSSO FUTURO

5.642.141,88
7.046.940,79
7.045.929,07
99,98
0030
PROGRAMA COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE
90.000,00
70.053.04
70053,04
100,00
0026
RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
2.000,00
0,00
0,00
0,00
0028
REGULARIZAÇÃO FISCAL E MORAL
250.000,00
510.088,66
510.088,65
100,00
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
134.150,00
0,00
0,00
0,00
0022
SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA PARA TODOS
2.925.900,00
2.835.645,63
2.835.643,29
100,00
0005
SEMEANDO UM FUTURO MELHOR
251.440,00
209.528,23
202.124,58
96,46
0015
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
458.380,00
441.765,43
434.933,38
98,45
 
Total
30.950.000,00 
43.743.388,22
43.226.947,2
98,81
 
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, o exercício de 2021, totalizaram o valor
de R$ 46.414.631,85 (quarenta e seis milhões, quatrocentos e catorze mil, seiscentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
 
Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
39.406.571,97
45.378.199,32
115.15
Receita  de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
2.783.316,40
3.357.695,34
120,63
Receita de Contribuição
700.000,00
448.644,43
64,09
Receita Patrimonial
28.382,00
194.958,21
686,90
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviço
0,00
0,00
0,00
Transferências Correntes
35.842.673,57
41.224.901,89
115,01
Outras Receitas Correntes
52.200,00
151.999,45
291,18
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
5.753.194,00
4.409.041,98
76,63
Operação de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
20.000,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
5.733.194,00
4.409.041,98
76,90
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
45.159.765,97
49.787.241,30
110,24
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-2.874.712,00
-3.372.609,45
117,32
Deduções para o FUNDEB
-2.865.000,00
-.3.372.609,45
117,00
Renúncias da Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
-9.712,00
0,00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (Exceto Intra)
42.285.053,97
46.414.631,85
109,76
VI - Receita Corrente intraorçamentárias
0,00
0,00
0,00
VII - Receita de Capital intraorçamentárias
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
42.285.053,97
46.414.631,85
109,76
 
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas verifica-se suficiência na
arrecadação no valor de R$ 4.129.577,88 (quatro milhões, cento e vinte e nove mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos), correspondente a 9,76% do valor previsto.
 
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 3.357.695,34 (três milhões, trezentos e cinquenta e sete mil,
seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos).
 
Receita tributária própria
Valor arrecadado
 R$
IPTU
351.956,17
IRRF
988.970,08
ISSQN
1.005.672,74
ITBI
467.602,35
Taxas
269.900,21
Contribuição de Melhoria
0,00
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
1.798,74
Dívida Ativa Tributária
271.795,05
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a  Dívida Ativa Tributária
0,00
Total
3.357.695,34
 
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2021, totalizaram R$ 43.226.947,21 (quarenta e
três milhões, duzentos e vinte e seis mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos).
 
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 46.414.631,85) com as despesas realizadas (R$ 43.226.947,21), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 3.187.684,64 (três milhões, cento e oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), conforme fl. 33 do voto.
 
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2021, conforme quadro abaixo:
 
Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
904.410,94
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
904.410,94
   2.1. Empréstimos
0,00
     2.1.1 Internos
0,00
     2.1.2 Externos
0,00
   2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
    2.3. Financiamentos
0,00
        2.3.1. Internos
0,00
        2.3.2. Externos
0,00
    2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
904.410,94
        2.4.1. De Tributos
0,00
        2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
904.410,94
        2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
        2.4.4. Do FGTS
0,00
        2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
    2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
9.163.269,02
5. Disponibilidade de Caixa
9.163.269,02
    5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
9.738.461,94
    5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
575.192,92
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
-8.258.858,08
Receita Corrente Líquida - RCL
42.005.589,87
% da DC sobre a RCL
2,15
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
50.406.707,84
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
 
Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
0,00
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
190.712,27
Restos a Pagar Não Processados
4.250.153,97
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00
Apropriação de Depósitos Judiciais
0,00
 
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao
final de 2021 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 4.722.402,78 (quatro milhões, setecentos e vinte e dois mil, quatrocentos e dois reais e setenta e oito centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os
seguintes resultados com despesas com pessoal:
 

RCL: R$ 42.005.589,87

Pessoal
Valor no Exercício  R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
18.161.015,74
43,23
54
Regular
Legislativo
705.006,75
1,67
6
Regular
Município
0,00
44,90
60
Regular
 
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 43,23% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
 
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
 
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
 
20.679.222,44
3.772.439,66
18,24
25
Irregular
 
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 18,24% do total da receita
resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, não atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
 
Conforme consta à fl. 28 do voto do Relator, “não houve o apontamento de irregularidade em razão de que o
artigo 119 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), excluiu a responsabilização dos agentes públicos, pelo descumprimento do disposto no caput do artigo 212 da Constituição Federal/1988, exclusivamente para os exercícios financeiros de 2020 e 2021”.
 

Fundeb

Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira)   R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
7.447.753,10
4.318.710,87
57,98
70
Irregular
 
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente
a 57,98% da receita base do Fundeb, não atendendo ao estabelecido no art. 212-A da CF/1988 (incluído pela Emenda Constitucional n.º 108, de 26/8/2020) e no art. 26 da Lei n.º 14.113/2020.
 
Sobre a irregularidade, conclui o Relator em seu voto às fls. 13 e 14: “analisando o contexto geral do país e a
situação exposta pelo gestor, são inúmeros e foram imprevisíveis os efeitos danosos provocados pela pandemia Covid-19. O gestor na sua justificativa expôs de forma clara, como foi executada a atividade educacional no exercício de 2021. Portanto é compreensível que atendeu a política pública de remuneração dos profissionais do magistério, naquilo que foi possível e necessário. Dizendo de outra forma, fez o máximo que pôde e seria anormal exigir o gasto mínimo, numa situação que não se amolda à normalidade. Nessa senda, considerando o exposto, não há como afastar a irregularidade mencionada, mas deve-se adotar o raciocínio de que não se pode obrigar a fazer o que está além da necessidade”.
 

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)

Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
19.945.567,83
5.906.923,25
29,61
15
Regular
 
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 29,61% do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
 

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2020 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
16.118.237,90
1.128.000,00
6,99
7
Regular
 
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de                   R$ 1.128.000,00 (um milhão,
cento e vinte e oito mil reais), correspondente a 6,99% da receita base referente ao exercício de 2020, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
 
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°,
inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
 
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
 
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
 
O Ministério Público de Contas, por meio dos Pareceres 5.070/2022 e 6.114/2022, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Arenápolis, exercício de 2021, sob a gestão Éderson Figueiredo, com recomendações.
 
Por tudo o mais que dos autos consta,
 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída

pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer  5.070/2022 do Ministério Público de Contas, ratificado pelo Parecer 6.114/2022, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Arenápolis, exercício de 2021, sob a gestão de Éderson Figueiredo; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2021, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; e, ainda, delibera pelo afastamento das irregularidades classificadas como: AA99 (item 1.1); FB10 (itens 5.1 e 5.2) e FC99 (item 6.1); recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, no julgamento das presentes contas anuais, determine ao Chefe do Poder Executivo que disponibilize a publicação dos decretos de abertura de créditos adicionais em meios oficiais e no Portal de Transparência da Prefeitura, bem como, a indicação do caminho para localização dos decretos no portal, em tempo hábil, e concomitante a sua edição.
 
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para
cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 154 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
 
Participaram da votação os Conselheiros VALTER ALBANO, em Substituição Legal ao Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI; ANTONIO JOAQUIM, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
 
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
 
Sala das Sessões, 1º de novembro de 2022.
 
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)