41.253-8/2021 (27.650-2/2020, 9.590-7/2022, 27.651-0/2020 e 8.468-9/2018 - apensos)
Interessada
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANGADA
Advogado
Edmilson Vasconcelos de Moraes - OAB/MT 8.548
Raniele Souza Maciel - OAB/MT 23.424)
Contador
Paulo Neris de Assunção
Assunto
Contas anuais de governo do exercício de 2021
Leis nº 733/2020 (LDO), nº 739/2020 (LOA) e 684/2017 (PPA)
Relator
Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Data do Julgamento
27-9-2022 – Plenário Presencial
PARECER PRÉVIO Nº 107/2022 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JANGADA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2021. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. SANEAMENTO PARCIAL DE IRREGULARIDADES. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 41.253-8/2021 e apensos.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 7(sete) irregularidades.
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica, manteve 6 (seis) das irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de Jangada, no exercício de 2021, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 739/2020, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 28.343.910,00 (vinte e oito milhões, trezentos e quarenta e três mil, novecentos e dez reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 5% da despesa fixada.
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
%
Cód.
Prog.
Dotaçao inicial
Descrição
(R$)
Dotação atualizada Execução
Exec.
/Dot.
(R$)
(empenhado - R$)
018
AMPLIACAO E REQUALIFICACAO DA
619.427,00 INFRAESTRUTURA RURAL
43.061,45
36.558,59
84,89
0016
AMPLIACAO E REQUALIFICACAO
1.955.000,00 DA INFRAESTRUTURA URBANA
1.282.396,74
1.216.860,83
94,89
0007
ASSISTENCIA PROMOCAOE PROTECAO SOCIAL 249.310,00
176.789,30
112.616,13
63,70
0021
COVID - Enfrentamento da Emerg. Decorrente do
110.000,00
CORONAVIRUS
1.034.033,28
990.167,18
95,75
0020
DESENVOLVIMENTO AGRICULA E RURAL 64.115,00
45.500,00
27.847,94
61,20
0013
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 0,00
0,00
0,00
0,00
0014
DESENVOLVIMENTO TURISTICO 143.000,00
494.300,00
39.373,03
7,96
0010
EDUCACAO MUNICIPAL DE QUALIDADE 5.789.867,00
5.502.789,71
5.176.007,74
94,06
0005
ENCARGOS ESPECIAIS 98.000,00
81.730,01
33.195,47
40,61
0015
ESPACO URBANO ESTRUTURADO HUMANIZADO E
27.000,00 COM QUALIDADE
33.200,01
10.999,50
33,13
0155
GESTAO D RPPS 0,00
0,00
0,00
0,00
0012
GESTAO DEMOCRATICA DA CULTURA 179.000,00
187.551,02
153.668,59
81,93
0155
GESTAO DO RPPS
1.698.400,00
1.698.400,00
141.873,28
8,35
0003
GESTAO EFICAZ
8.891.166,00
10.789.037,36
9.775.150,23
90,60
0008
HABITACAO CIDADA
0,00
0,00
0,00
0,00
0019
MEIO AMBIENTE SUSTENTAVEL
34.800,00
2.400,00
0,00
0,00
0004
MODERNIZACAO ADMINISTRATIVA
127.040,00
252.640,01
74.855,65
29,62
0002
MODERNIZACAO ADMINISTRATIVA DO
20.000,00 LEGISLATIVO
0,00 0,00
0,00
0017
MODERNIZACAO DO SISTEMA DE
0,00 TRANSITO DA CIDADE
0,00 0,00
0,00
0011
QUALIDADE DE VIDA ESPORTE E
353.000,00 LAZER
461.630,15 4.430,00
0,96
0001
QUALIDADE E DEMOCRACIA
990.000,00
LEGISLATIVA
1.010.000,00 987.810,33
97,80
9999
RESERVA DE CONTINGENCIA
103.000,00 72.009,20 0,00 0,00
0009
SAUDE PARA TODOS
4.280.935,00 5.233.148,89 4.510.613,86 86,19
Total
25.733.060,00
28.400.617,13 23.292.028,35 82,01
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2021, incluindo intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 30.162.037,77 (trinta milhões, cento e sessenta e dois mil, trinta e sete reais e setenta e sete centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Previsão atualizada Valor arrecadado % da
Origem
R$
R$
arrec./prev.
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
26.854.667,13
30.711.337,68
114,36
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
2.712.300,00
2.037.752,18
75,13
Receita de Contribuições
872.000,00
993.343,56
113,91
Receita Patrimonial
54.800,00
101.851,27
185,86
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
0,00
0,00
0,00
Transferências Correntes
23.202.967,13
27.555.735,06
118,76
Outras Receitas Correntes
12.600,00
22.655,61
179,80
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
2.800.000,00
1.646.409,75
58,80
Operações de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de Bens
100.000,00
0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
2.700.000,00
1.646.409,75
60,97
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
29.654.667,13
32.357.747,43
109,11
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
2.610.850,00
3.157.863,49
120,95
Deduções para o FUNDEB
2.596.000,00
3.156.140,18
121,57
Renúncias de Receita
0,00
1.723,31
0,00
Outras Deduções
14.850,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto intraorçamentárias)
27.043.817,13
29.199.883,94
107,97
V - Receita Corrente intraorçamentárias
960.200,00
962.153,83
100,20
VI - Receita de Capital intraorçamentárias
0,00
0,00
0,00
Total Geral
28.004.017,13
30.162.037,77
107,70
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$2.156.066,81 (dois milhões, cento e cinquenta e seis mil, sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), correspondente a 7,97% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 2.036.028,87 (dois milhões, trinta e seis mil, vinte e oito reais e oitenta e sete centavos).
Receita Tributária Própria100
Valor Arrecadado R$
I - Impostos
1.835.524,12
IPTU
5.420,49
IRRF
324.184,58
ISSQN
1.412.971,50
ITBI
92.947,55
II - Taxas (Principal)
194.908,09
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
136,88
V - Dívida Ativa
5.459,78
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida. Ativa)
0,00
TOTAL
2.036.028,87
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2021, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 23.292.028,35 (vinte e três milhões, duzentos e noventa e dois mil, vinte e oito reais e trinta e cinco centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 28.422.089,26) com as despesas empenhadas (R$ 23.150.155,07), constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 5.343.534,19 (cinco milhões, trezentos e quarenta e três mil, quinhentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos), ajustado de acordo com os itens 5, 6 e 10 da Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, conforme fl. 15 do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2021, conforme quadro abaixo:
Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
277.816,74
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
277.816,74
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1. Internos
0,00
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
277.816,74
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
277.816,74
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
5.874.404,04
5. Disponibilidade de Caixa
5.874.404,04
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
6.238.010,99
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
363.606,95
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) (III) = (I - II)
- 5.596.587,30
RCL AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (IV)
25.275.679,51
% da DC sobre a RCL Ajustada
1,09%
% da DCL sobre a RCL Ajustada
0,00%
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
30.330.815,41
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DC)
0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
1.727.859,93
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS CONSIGNAÇÕES SEM CONTRAPARTIDA
120.090,10
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
49.072,27
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00
DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP
0,00
APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS
0,00
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2021 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 5.651.655,70 (cinco milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 25.275.679,51
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
12.401.372,42
49,06
54
Regular
Legislativo
602.829,72
2,38
6
Regular
Município
13.004.202,14
51,44
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 49,06% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
(%) da aplicação sobre (%) Limite mínimo sobre
Receita Base - R$Valor aplicado R$Situação
receita basereceita base
18.423.619,99 4.120.748,06 22,36 25 Irregular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 22,38% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, nãoatendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Em que pese essa situação, este Tribunal não a considera irregular, para efeito de responsabilização do Prefeito, em virtude do que dispõe a Emenda Constitucional nº 119/2022.
Fundeb
Receita Fundeb (incluindo
(%) Limite
rendimentos de aplicação Valor aplicado R$(%) AplicadoSituação
mínimo financeira) R$
4.013.685,10 2.402.984,68 59,87 70 Irregular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 59,87% da receita base do Fundeb, nãoatendendo ao disposto nos artigos 26 da Lei nº 14.113/2020 e artigo 212-A, inciso XI, da CF/88.
Em observância ao que foi deliberado por esta Corte de Contas, por meio da Resolução de Consulta nº 06/2021, por analogia, excepcionalmente, aplica-se a este caso concreto a regra atenuante prevista na referida resolução, de modo que tal irregularidade não implicará, por si só, na reprovação das contas, pois conforme já dito, em razão da pandemia, que se iniciou em março de 2020, todos os municípios do Estado de Mato Grosso e provavelmente do país, suspenderam as atividades escolares presenciais, reduzindo as despesas atinentes ao ensino e a educação.
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
(%) da aplicação sobre (%) Limite mínimo sobre
Receita Base R$Valor aplicado R$Situação
receita basereceita base
17.689.965,38 3.851.614,62 21,77 15 Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 21,77% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2020 R$Valor Repassado R$(%) sobre a receita base(%) Limite máximoSituação
14.329.139,29 988.000,00 6,89 7 Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 988.000,00 (novecentos e oitenta e oito mil reais), correspondente a 6,89% da receita base referente ao exercício de 2020, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF) e ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF.
Muito embora esteja demonstrado que o repasse efetuado tenha sido R$ 22.000,00 inferior ao permitido na LOA, é notório que a diferença repassada a menor é irrisória, representando 0,22% do valor repassado e não comprometeu a execução das despesas do Poder Legislativo.
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante o processo de elaboração e de discussão da LOA e da LDO (art. 48, parágrafo único, da LRF).
A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referentes ao exercício de 2021 foi efetuada pela Secex de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna – RNI.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal, de acordo com o art. 49 da LRF.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 3977/2022, da lavra do Procurador-Geral de Contas, Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Jangada, exercício de 2021, sob a gestão. Rogério de Oliveira Meira, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer 3977/2022 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Jangada, exercício de 2021, gestão Rogério de Oliveira Meira; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2021, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; afastando as irregularidades DB08, FB09 e o subitem 3.1, da CB02 e mantendo as irregularidades AA05, AB99, FB03 e o subitem 3.2 da irregularidade CB02; recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, no julgamento das contas, determine ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal que: I) proceda com os repasses para Câmara Municipal de acordo com o que estiver previsto na Lei Orçamentária Anual (AA05); II) destine o percentual mínimo da receita do FUNDEB à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, em atendimento do disposto na Resolução de Consulta n° 10/2022 (AB99); III) publique o balanço orçamentário corrigido, do exercício de 2021, na imprensa oficial, bem como encaminhe o referido demonstrativo ao Poder Legislativo Municipal para substituir o balanço orçamentário anterior (CB02, subitem 3.1); IV) providencie os registros contábeis tempestivos e fidedignos, nos moldes do estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que correspondam aqueles enviados ao Sistema Aplic (CB02, subitem 3.2); V) atente-se sobre o dever de transparência na gestão fiscal quanto à ampla divulgação das contas públicas, especificamente, quanto ao envio tempestivo das contas anuais à Câmara Municipal, para consulta e apreciação dos cidadãos e instituições da sociedade, em conformidade com artigo 209 da Constituição do Estado e artigo 49 da LRF (DB08); e VI) abstenha-se de abrir créditos adicionais por excesso de arrecadação se não houver saldo suficiente nas fontes de recursos, em observância ao artigo 43 da Lei n° 4.320/64 e artigo 167, inciso V, da Constituição Federal (FB03).
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros VALTER ALBANO, em Substituição Legal ao Presidente,JOSÉ CARLOS NOVELLI; ANTONIO JOAQUIM e DOMINGOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 27 de setembro de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)