ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2010
Trata-se de Pedido de Diligência nº 43/2012, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, com a finalidade de sanar os vícios decorrentes da ausência de juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Sra. Adriana Cristina Venturoso Aleixo, em desfavor das CAnuais de Gestão da Geral do Município de Cuiabá, referente ao exercício de 2010 (fls. 241/245-TCE).
É o relatório do necessário.
Compulsando os autos, verifiquei que a Sra. Adriana Cristina Venturoso Aleixo, estora no período de 16/07/2010 a 31/12/2010, interpôs Recurso Ordinário às fls. 241/245. Todavia, esta Corte manteve-se silente quanto ao juízo de admissibilidade recursal.
Assim, diante da existência de vício de natureza processual, necessário se faz a análise quanto à admissibilidade do recurso interposto para regularização do feito.
Ante o exposto, defiro o Pedido de Diligência nº 43/2012 e determino a remessa dos autos à Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso para as providências que entender necessárias, com fulcro no art. 277, do Regimento Interno desta Corte de Contas.