Detalhes do processo 412635/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 412635/2021
412635/2021
134/2022
PARECER
NÃO
NÃO
20/10/2022
04/11/2022
03/11/2022
PARECER PREVIO FAVORAVEL COM RESSALVAS


 
Processo nº
41.263-5/2021 (193-7/2021, 8.481-6/2022, 194-5/2021 e 36.116-0/2017 - apensos)
Interessada
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NOVA DOURADA
Contador
Henrique Hideyochi Yamamura (CRC-MT 006027/O)
Assunto
Contas anuais de governo do exercício de 2021
Leis nº  364/2020 (LDO), nº 369/2020 (LOA) e  326/2017 (PPA)
Relator
Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Data do Julgamento
20-10-2022 – Plenário Presencial
 
PARECER PRÉVIO Nº 134/2022 – PP
 
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NOVA DOURADA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2021. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA QUE RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
 
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 41.263-5/2021 e apensos.
 
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas
anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 6 (seis) irregularidades.
 
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve 4 (quatro) das
irregularidades.
 
Pelo que consta dos autos, o município de Serra Nova Dourada, no exercício de 2021, teve seu orçamento
autorizado pela Lei Municipal n° 369/2020, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 15.403.771,38 (quinze milhões, quatrocentos e três mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.
 
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica
do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
 
Cód. Prog.
Descrição
Dotação Inicial
(R$)
Dotação Atualizada (R$)
Execução
(Empenhado -
R$)
%
Exec/
Dot. At.

0002
ADMINISTRAÇÃO GERAL
4.994.283,15
6.062.941,85
5.881.103,53
97,00
0020
AMORTIZAÇÃO DE PARCELAMENTOS
100.000,00
 0,00
 0,00
0,00
0005
APOIAR AO PEQUENO PRODUTOR
 50.000,00
471.633,66
471.600,00
99,99
0017
ASSISTENCIA A CRIANÇA E ADOLECENTE
202.800,00
158.183,25
152.501,71
96,40
0016
ASSISTENCIA SOCIAL
763.900,00
520.045,39
508.201,97
97,72
0010
CULTURA
 74.050,00
 31.538,00
 29.538,00
93,65
0007
ENSINO FUNDAMENTAL
3.425.539,38
2.469.318,10
2.466.988,05
99,90
0006
EXPANSAOE MELHORIA AO ENSINO INFANTIL
554.491,45
 833.116,15
 805.768,71
96,71
0003
FORMAÇÃO        DO        PATRIMONIO        DO        SERVIDOR
PUBLICO
147.037,71
261.450,18
 187.357,33
71,66
0019
IMPLANTAÇÃO DE RESERVAS
AMBIENTAIS
13.000,00
 0,00
 0,00
0,00
0009
INCENTIVO AO DESPORTO AMADOR E LAZER
78.100,00
110.839,66
89.458,39
80,71
0013
INDUSTRIA E COMERCIO
 9.000,00
 0,00
 0,00
0,00
0008
MANUTENÇÃO DA MERENDA ESCOLAR
112.000,00
 82.574,70
82.574,70
100,00
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
867.670,42
788.308,32
786.746,71
99,80
0099
RESERVA DE CONTIGENCIA
 35.672,47
 0,00
 0,00
0,00
0015
SANEAMENTO BASICO
 174.925,00
 130.523,55
128.073,55
98,12
0014
SAUDE
3.536.201,80
5.543.978,46
5.518.706,61
99,54
0004
SEGURANÇA PUBLICA
 29.100,00
 12.272,71
 10.821,59
88,17
0012
SERVIÇOS DE UTILIDADE PUBLICA
 55.000,00
 154.955,04
153.489,08
99,05
0100
TRANSPORTE
 0,00
 2.450.310,94
567.554,55
23,16

0018
TRANSPORTE URBANO E RURAL
 155.000,00
 0,00
 0,00
0.00

0011
URBANISMO
 26.000,00
 0,00
 0,00
0.00

 
Total
15.403.771,38
20.081.989,96
17.840.484,48
88,83
 
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2021, totalizaram o valor
de R$ 20.075.839,76 (vinte milhões, setenta e cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
 
Origem
Previsão Atualizada R$
Valor Arrecadado
R$
% da
Arrec./ Prev.
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
 20.135.640,99
 21.591.664,82
107,23
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
 3.846.834,20
 981.907,31
25,52
Receita de Contribuições
 79.416,00
 97.178,78
122,36
Receita Patrimonial
 104.000,00
 107.582,26
103,44
Receita Agropecuária
 0,00
 0,00
0,00
Receita Industrial
 0,00
 0,00
0,00
Receita de Serviços
 11.000,00
 1.380,00
12,54
Transferências Correntes
 16.094.390,79
 20.365.287,96
126,53
Outras Receitas Correntes
 0,00
 38.328,51
0,00
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
 700.000,00
 1.292.006,72
184,57
Operações de Crédito
 0,00
 0,00
0,00
Alienação de Bens
 0,00
 0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
 0,00
 0,00
0,00
Transferências de Capital
 700.000,00
 1.292.006,72
184,57
Outras Receitas de Capital
 0,00
 0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
 20.835.640,99
 22.883.671,54
109,82
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
 2.211.029,14
 2.807.831,78
126,99
Deduções para o FUNDEB
 2.211.029,14
 2.807.831,78
126,99
Renúncias de Receita
 0,00
 0,00
0,00
Outras Deduções
 0,00
 0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto intraorçamentárias)
 18.624.611,85
 20.075.839,76
107,79
- Receita Corrente intraorçamentárias
 0,00
 0,00
0,00
- Receita de Capital intraorçamentárias
 0,00
 0,00
0,00
TOTAL GERAL
 18.624.611,85
 20.075.839,76
107,79
 
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, verifica-se suficiência na
arrecadação no valor de R$ 1.451,227,91 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e um mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos), correspondente a 7,79% do valor previsto.
 
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 981.907,31 (novecentos e oitenta e um mil, novecentos e
sete reais e trinta e um centavos).
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
I - Impostos
 947.848,34
IPTU
 7.670,30
IRRF
402.515,90
ISSQN
211.756,69
ITBI
325.905,45
II - Taxas (Principal)
30.307,89
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
 0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
 1.541,89
V - Dívida Ativa
 2.209,19
VI - Multas e Juros de Mora (Dív. Ativa)
 0,00
TOTAL
981.907,31
 
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2021, totalizaram R$ 17.840.484,48 (dezessete
milhões, oitocentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
 
Comparando-se o total das receitas arrecadadas (R$ 20.075.839,76) com as despesas realizadas (R$ 17.840.484,48 + R$ 798.115,90), tem-se um resultado de execução orçamentária superavitário na ordem de R$ 3.033.471,18 (três milhões, trinta e três mil, quatrocentos e setenta e um reais e dezoito centavos), conforme valores das receitas e despesas orçamentárias ajustados em atenção ao anexo único da Resolução Normativa TCE/MT 43/2013, conforme fl. 14 do relatório do voto.
 
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2021, conforme quadro abaixo:
 
Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
 0,00
1. Dívida Mobiliária
 0,00
2. Dívida Contratual
 0,00
2.1. Empréstimos
 0,00
2.1.1. Internos
 0,00
2.1.2. Externos
 0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
 0,00
2.3. Financiamentos
 0,00
2.3.1. Internos
 0,00
2.3.2. Externos
 0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
 0,00
2.4.1. De Tributos
 0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
 0,00
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
 0,00
2.4.4. Do FGTS
 0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
 0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
 0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
 0,00
4. Outras Dívidas
 0,00
DEDUÇÕES (II)
5.050.768,63
5. Disponibilidade de Caixa
5.050.768,63
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
 5.276.048,86
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
 225.280,23
6. Demais Haveres
 0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) (III)=(I - II)
- 5.050.768,63
RCL AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (IV)
18.783.833,04
% da DC sobre a RCL Ajustada
0,00%
% da DCL sobre a RCL Ajustada
0,00%
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
22.540.599,64
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
 
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DC)
0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
0,00
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS CONSIGNAÇÕES SEM CONTRAPARTIDA
138.037,12
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
1.152.492,68
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
 0,00
DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP
 0,00
APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS
 0,00
 
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final
de 2021 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 3.719.089,47 (três milhões, setecentos e dezenove mil, oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos).
 
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os
seguintes resultados com despesas com pessoal:
 
RCL: R$ 18.783.833,04
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
8.941.086,22
47,60
54
Regular
Legislativo
528.244,88
2,81
6
Regular
Município
9.469.331,10
50,41
60
Regular
 
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 47,60% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
 
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
 
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
 
15.752.016,08
3.600.200,41
22,85
25
Irregular
 
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a  22,85% do total da
receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, não atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
 
Em razão da anistia concedida aos agentes públicos pela Emenda Constitucional 119/2022, em decorrência
da pandemia da Covid-19, impossibilitou-se a responsabilização administrativa, civil e criminal pelo descumprimento do referido limite constitucional nos exercícios de 2020 e 2021.
Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira) R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
2.454.393,97
1.748.692,83
71,24
70
Regular
 
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente
a 71,24% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 212-A, inciso XI, da CF e 26, caput, da Lei nº 14.113/2020, alterada pela  Lei nº 14.276/2021.
 
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
15.018.361,47
4.229.846,94
28,16
15
Regular
 
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 28,16% do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
 
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2020 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
11.261.546,86
788.308,32
7
7
Regular
 
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 788.308,32 (setecentos e oitenta e oito
mil, trezentos de oito reais e trinta e dois centavos), correspondente a 7% da receita base referente ao exercício de 2020, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
 
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°,
inciso III, CF) e ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF.
 
Pela análise dos autos, observa-se também que:
 
Foram realizadas audiências públicas durante o processo de elaboração e de discussão da LOA e da LDO
(art. 48, parágrafo único, da LRF).
 O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre não foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal, em desconformidade com o art. 9°, § 4°, da LRF: Não houve comprovação suficiente de que para a convocação foi dada a necessária publicidade nos meios de comunicação, como diário oficial e jornais locais.
 
Não há comprovação de que as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à
disposição dos cidadãos na Câmara Municipal, de acordo com o art. 49 da LRF.
 
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 4284/2022, da lavra do Procurador-Geral de Contas Adjunto, Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Serra Nova Dourada, exercício de 2021, sob a gestão de Elson Farias de Souza, com recomendações.
 
Por tudo o mais que dos autos consta,
 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída
pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer 4284/2022 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Serra Nova Dourada, exercício de 2021, gestão de Elson Gonçalves de Souza; com as ressalvas das seguintes irregularidades: a) ausência de transparência nas contas públicas quanto a comprovação suficiente da convocação nos meios de comunicação das audiências públicas para avaliação das metas fiscais (DB08 – subitem 2.1); b) abertura de créditos adicionais com base no superavit financeiro sem disponibilidade financeira nas fontes 24 e 46 (FB03 – subitem 3.1); c) abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação sem disponibilidade de recursos na fonte 24, no montante de R$ 235.418,32 (FB03 – subitem 3.2); e, d) na abertura do crédito adicional especial não foi assegurada a compatibilidade com a LDO (art. 165, § 7°, CF; art. 5°, LRF), conforme se verifica que no corpo das próprias leis que não há essa menção e nem demonstração (FB09 – subitem 4.1); ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2021, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, no julgamento das contas anuais de governo, recomende ao atual Chefe do Poder Executivo que: I) realize as audiências públicas para avaliação do cumprimento das metas fiscais exigidas pelo artigo 9º, § 4º, da lei de Responsabilidade Fiscal, publicando tempestivamente, em meio oficial e eletrônico, o Edital de Convocação, e encaminhando, via sistema Aplic, as comprovações a esta Corte dos convites, ata devidamente assinada e da lista de presença; II) aperfeiçoe o cálculo do excesso de arrecadação e do superavit financeiro para fins de abertura de crédito adicional, verificando a efetiva disponibilidade financeira de cada fonte, em obediência à prudência indispensável na gestão dos recursos públicos, de forma a resguardar o equilíbrio orçamentário e financeiro, em observância aos ditames do artigo 43 da Lei 4.320/64 e ao artigo 167, inciso II, da Constituição da República; III) assegure a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em observância ao disposto no artigo 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal; IV) envie comprovante da publicação da disponibilização das contas do gestor aos contribuintes juntamente com as contas anuais de governo; V) atente-se para que o conteúdo da Lei Orçamentária Anual (LOA) seja compatível com as exigências constitucionais, estabelecendo individualmente e fidedignamente os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento;  VI) publique o texto das leis orçamentárias (LDO e LOA) em meio oficial, indicando o endereço eletrônico em que os anexos obrigatórios podem ser acessados pelos cidadãos; e, VII) realize ajustes e republique o demonstrativo face à diferença apurada entre o ativo e passivo financeiro apresentados na apuração do quociente da situação financeira (QSF) e o anexo 14 - balanço patrimonial.
 
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para
cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 154 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
 Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI,  Presidente; WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
 
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral  ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
 
Publique-se.
 
Sala das Sessões, 20 de outubro de 2022.
 
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)