Detalhes do processo 412643/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 412643/2021
412643/2021
56/2022
PARECER
NÃO
NÃO
06/09/2022
22/09/2022
21/09/2022
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


Processos nºs
41.264-3/2021 (132-5/2021, 9.427-7/2022 e 133-3/2021 – apensos)
Interessada
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DO CÉU
 
Advogado
Antonio Agnaldo da Silva - OAB/MT 25.702/O
Assunto
Contas anuais de governo do exercício de 2021
Leis nºs 658/2020 (LDO) e nº 667/2020 (LOA)
Relator
Conselheiro VALTER ALBANO
Data do Julgamento
6-9-2022 – Tribunal Pleno
 
PARECER PRÉVIO Nº 56/2022 – PP
 
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DO CÉU. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO EXERCÍCIO 2021. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA QUE DETERMINE E RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
 
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 41.264-3/2021 e apensos.
 
A Terceira Secretaria de Controle Externo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o
relatório preliminar de auditoria, relacionando 8 (oito) irregularidades.
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica concluiu pela manutenção de  7 (sete) irregularidades.
 
Pelo que consta dos autos, o município de Salto do Céu, no exercício de 2021, teve seu orçamento autorizado
pela Lei Municipal n° 667/2020, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 20.125.000,00 (vinte milhões, cento e vinte e cinco mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% do orçamento.
 
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica
do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
 
Cod. Prog.
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão
Atualizada
(R$)
Execução (empenhado - R$)
%
Exec. /Prev.
 
0006
 
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
 
 1.741.000,00
 
 1.467.161,34
 
 1.467.088,23
 
99,99
 
0003
 
ADMINISTRAÇÃO GERAL
 
 4.057.962,57
 
 5.253.728,24
 
 5.194.461,26
 
98,87
 
0040
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
 
 124.890,00
 
 189.760,76
 
 188.070,15
 
99,10
 
0030
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
 
 1.539.238,00
 
 2.136.991,75
 
 2.069.809,92
 
96,85
 
0060
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
 
 141.040,00
 
 84.334,00
 
 80.424,59
 
95,36
 
0050
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
 
 96.300,00
 
 61.408,95
 
 12.852,71
 
20,93
 
0090
ASSISTÊNCIA SOCIAL EM GERAL
 
 1.029.550,00
 
 1.401.964,65
 
 1.205.795,50
 
86,00
0048
CULTURA
 158.000,00
 568.351,00
 568.163,39
99,96
0051
ENERGIA ELÉTRICA
191.000,00
 191.000,00
 158.963,88
83,22
 
0041
EXPANSÃO E MELHORIA DA EDUCAÇÃO INFANTIL
 
 574.310,00
 
 558.736,49
 
 301.540,48
 
53,96
 
0042
EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO FUNDAMENTAL
 
 3.712.290,00
 
 4.534.121,03
 
 3.910.601,75
 
86,24
 
0020
GERIR COM QUALIDADE A ATENÇÃO BÁSICA
 
 2.527.642,00
 
 3.060.754,93
 
 2.976.036,63
 
97,23
 
0010
GESTÃO DA SAÚDE COM QUALIDADE
 
 281.690,00
 
 555.741,50
 
 540.689,08
 
97,29
 
 
0057
 
 
HABITAÇÃO
 
 
12.000,00
 
 
 0,00
 
 
 0,00
 
 
0,00
 
0044
INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR E LAZER
 
 160.700,00
 
 291.014,16
 
 288.586,60
 
99,16
 
0080
MELHORIA        DO        SISTEMA
ABASTECIMENTO DE ÁGUA
DE
 
 445.690,00
 
 756.230,80
 
 756.147,98
 
99,98
0001
PROCESSO LEGISLATIVO

 873.000,00
 984.712,21
 984.662,14
99,99
 
0018
PROMOÇÃO E EXTENSÃO RURAL

 
 533.540,00
 
 1.244.787,03
 
 1.241.173,27
 
99,71
 
0088
 
TRANSPORTE RODOVIÁRIO

 
 1.182.157,43
 
 1.528.939,59
 
 1.524.700,79
 
99,72
 
0045
 
TURISMO

 
 0,00
 
 400.000,00
 
 0,00
 
0,00
0058
URBANISMO

 743.000,00
 337.139,81
 327.138,58
97,03
 
TOTAL
 
 20.125.000,00

 
 25.606.878,24
 
 23.796.906,93
 
92,93

 
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2021, totalizaram o valor
de R$ 24.165.255,76 (vinte e quatro milhões, cento e sessenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
 
Origem
Previsão
Atualizada
 R$
Valor Arrecadado R$
% da
arrec. s/ previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
 24.651.230,17
 27.026.626,31
109,63
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
 1.538.076,88
 1.547.905,22
100,63
Receita de Contribuições
 190.000,00
 40.261,55
21,19
Receita Patrimonial
 100.000,00
 86.603,13
86,60
Receita Agropecuária
 0,00
 0,00
0,00
Receita Industrial
 0,00
 0,00
0,00
Receita de Serviços
 294.600,00
 132.171,34
44,86
Transferências Correntes
 22.526.553,29
 25.210.167,54
111,91
Outras Receitas Correntes
 2.000,00
 9.517,53
475,87
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
 1.362.249,69
 535.449,54
39,30
Operações de Crédito
 25.000,00
 0,00
0,00
Alienação de Bens
 5.000,00
 35.304,00
706,08
Amortização de Empréstimos
 0,00
 0,00
0,00
Transferências de Capital
 1.332.249,69
 500.145,54
37,54
Outras Receitas de Capital
 0,00
 0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
 26.013.479,86
 27.562.075,85
105,95
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 2.647.000,00
- 3.396.820,09
128,32
Deduções para o FUNDEB
- 2.647.000,00
- 3.396.820,09
128,32
Renúncias de Receita
 0,00
 0,00
0,00
Outras Deduções
 0,00
 0,00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
 23.366.479,86
 24.165.255,76
103,41
 Receita Corrente Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
 Receita de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
TOTAL GERAL
 23.366.479,86
 24.165.255,76
103,41
 
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas verifica-se suficiência na
arrecadação no valor de R$ 4.040.255,76 (quatro milhões, quarenta mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), correspondente a 20,08% do valor previsto, conforme consta à fl. 35 do relatório do Relator.
 
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 1.547.905,22 (um milhão, quinhentos e quarenta e sete mil,
novecentos e cinco reais e vinte e dois centavos).
 
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$

(%) sobre total própria

Impostos, Taxas e Contribuições

1.441.473,00

5,97
IPTU

112.144,14

0,46
IRRF

240.857,03

1,00
ISSQN

367.695,71

1,52
ITBI

679.776,61

2,81
TAXAS

40.999,51

0,17
MULTAS E JUROS DE TRIBUTOS

626,02

0,00
DÍVIDA ATIVA

98.968,58

0,41
MULTAS E JUROS DA DÍVIDA ATIVA

6.837,62

0,03
TOTAL

1.547.905,22

6,41
 
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2021, totalizaram R$ 23.796.906,93 (vinte e três
milhões, setecentos e noventa e seis mil, novecentos e seis reais e noventa e três centavos).
 
 
GRUPOS DE DESPESSAS
DOTAÇAO ATUALIZADA
VALOR EMPENHADO  
% DA EXEC/
PREVISÃO
ATUALIZADA
DESPESAS CORRENTES
 
 22.670.180,23
 21.603.223,98
 
119,98
Pessoal, e Encargos Sociais
 10.340.565,44
 9.933.322,23
104,26
Juros e Encargos da Dívida
 38.519,18
 38.519,18
770,38
Outras Despesas Correntes
 12.291.095,61
11.631.382,57
137,27
DESPESAS DE CAPITAL
 2.936.691,89
 2.193.682,95
121,90
Investimentos
 2.574.173,21
 1.831.219,58
118,18
Amortização da Dívida
 362.518,68
 362.463,37
144,99
DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS
0,00
0,00
0,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA LEGAL DO RPPS
 
 6,12
 
 0,00
 
0,00
TOTAL DAS DESPESAS (excluindo as intraorçamentárias
 
 25.606.878,24
 23.796.906,93
 
118,25
 
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 24.165.255,76), acrescida dos créditos adicionais
abertos/reabertos mediante o uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior (R$ 768.168,33), com as despesas empenhadas (R$ 23.796.906,93), ambas ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 1.136.517,15 (um milhão, cento e trinta e seis mil, quinhentos e dezessete reais e quinze centavos), conforme fl. 36 do relatório do voto.
 
A dívida consolidada líquida, em 31-12-2021, foi de R$ 2.068.943,27 (dois milhões, sessenta e oito mil,
novecentos e quarenta e três reais e vinte  e sete centavos), conforme quadro:
 

 
Descrição
 
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
 4.879.947,60
1. Dívida Mobiliária
 0,00
2. Dívida Contratual
 4.879.947,60
2.1. Empréstimos
 0,00
2.1.1. Internos
 0,00
2.1.2. Externos
 0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e
Municípios
 0,00
2.3. Financiamentos
 0,00
2.3.1. Internos
 0,00
2.3.2. Externos
 0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
 4.879.947,60
2.4.1. De Tributos
 0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
 4.879.947,60
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
 0,00
2.4.4. Do FGTS
 0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
 0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
 0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000
(inclusive) - Vencidos e Não Pagos
 0,00
4. Outras Dívidas
 0,00
DEDUÇÕES (II)
 2.811.004,33
5. Disponibilidade de Caixa
 2.811.004,33
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
R$ 3.044.154,42
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
R$ 233.150,09
6. Demais Haveres
 0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) (III) = (I - II)
 2.068.943,27
RCL        AJUSTADA        PARA        CÁLCULO        DOS
          23.629.806,22
 
 
 
 
 
 
 
 
 
LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (IV)


% da DC sobre a RCL Ajustada
20,65%

% da DCL sobre a RCL Ajustada
8,75%

LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
 
 28.355.767,46

OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
 

PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
 0,00

PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000
(Não incluídos na DC)
 
 85.742,85

PASSIVO ATUARIAL - RPPS
 0,00

INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
 0,00

DEPÓSITOS CONSIGNAÇÕES SEM CONTRAPARTIDA
 2.418,93
 
 
 
 

RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
 801.633,79

ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00

DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP
0,00

APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS
0,00

 
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final
de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 2.006.951,60 (dois milhões, seis mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos).
 
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os
seguintes resultados com despesas com pessoal:
 
RCL: R$ 23.629.806,22
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
11.036.885,13
46,70
54
Regular
Legislativo
501.164,74
2,12
6
Regular
Município
11.538.049,87
48,82
60
Regular
 
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 46,70% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
 
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
 
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
 (%) Limite mínimo sobre receita base
 
Situação
 
19.214.178,59
4.197.146,66
21,84
25
Irregular
 
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 21,84% do total da receita
resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, não atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
 
“Apesar de constituir irregularidade, o seu não apontamento pela equipe técnica de auditoria nas contas em
análise, se deve ao fato de que em razão dos efeitos do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da COVID-19, foi editada a Emenda Constitucional 1196, dispondo que, os estados, o Distrito Federal, os municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento do citado limite constitucional — exclusivamente, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021 —, devendo, entretanto, haver compensação financeira dos recursos não investidos na educação até 2023”, manifestou-se o Relator à fl. 2 do seu voto.
 
Fundeb
Receita Arrecadada (A + B)
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
(A) Valor da receita do FUNDEB:
             R$ 2.851.751,27
___________________________
(B) Rendimento Aplicação Financeira:
             R$ 8.397,40
_______________________________
 
Total (A + B): R$ 2.860.148,67
 
 
 
2.000.256,98
 
 
 
69,93
 
 
 
70
 
 
 
Irregular
 
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a  69,03% da receita base do Fundeb, não atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
 
Mas o Relator assim ponderou em seu voto, fls. 7 e 8: “Contudo, entendo à luz do disposto nos artigos 20 e 22
da LINDB10, relativizar a irregularidade 1 (AB 99), que os efeitos decorrentes do combate a pandemia da COVID-19, implicaram em obstáculos e dificuldades reais que limitaram, condicionaram ou mesmo impediram, de forma direta ou indireta, que os Entes municipais, a exemplo do Município de Salto do Céu, no contexto de estado de calamidade pública, pudessem dar conta da elevação de 60% para 70%, do patamar mínimo de aplicação de recursos do FUNDEB, na remuneração dos profissionais do magistério (inciso XI do art. 212-A da Constituição da República). Para além disso, tem-se que para o alcance da aplicação do patamar mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério, faltou apenas 0,07%, correspondente a R$ 1.847,09. Assim, em razão da não evidenciação de comprometimento da regularidade dos pagamentos dos salários dos professores da educação básica, entendo que o fato irregular em questão, por si só, não é capaz de influir negativamente no mérito dessas contas ao ponto de ensejar a emissão de parecer prévio contrário”.
 
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
18.480.523,98
3.644.841,71
19,72
15
Regular
 
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 19,72% do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
 
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2020 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
14.067.317,39
984.662,14
7
7
Regular
 
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 984.662,14 (novecentos e oitenta e quatro
mil, seiscentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos), correspondente a 7% da receita base referente ao exercício de 2020, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
 
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF) e ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
 
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante o processo de elaboração e de discussão da LOA e da LDO (art.
48, parágrafo único, da LRF).
 
A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referentes ao exercício de 2021 foi efetuada pela então Secex de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento.
 
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal, de acordo com o art. 49 da LRF.
 
O Ministério Público de Contas, por meio dos Pareceres 2.851/2022 e 3.464/2022, da lavra dos Procuradores
de Contas Gustavo Coelho Deschamps e Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Salto do Céu, exercício de 2021, sob a gestão de Mauto Teixeira Espíndola, com recomendações.
 
Por tudo o mais que dos autos consta,
 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída
pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com os Pareceres 2.851/2022 e 3.464/2022 do Ministério Público de Contas, que oralmente em sessão plenária excluiu a informação constante do § 3º do segundo parecer, mantendo que foram entregues as manifestações finais por parte do gestor, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Salto do Céu, exercício de 2021, gestão Mauto Teixeira Espíndola, ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2021, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo do Município de Salto do Céu que, quando da deliberação das contas anuais de governo da citada municipalidade, referentes ao exercício de 2021 (art. 31, § 2º, da CF): a) determine ao  Chefe do Poder Executivo que: I) adote providências no sentido de assegurar o cumprimento do patamar mínimo exigido de 70% de aplicação dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério, nos termos do inciso XI do art. 212-A da Constituição da República e do § 2º do art. 26 da Lei Federal 14.276/2021; II) promova medidas efetivas no sentido de garantir o envio eletrônico a este Tribunal, dos documentos e informes obrigatórios de remessa imediata ou mensal, de modo fidedigno, em atendimento ao disposto nos arts. 146, caput e § 3º, 152, §§ 1º e 3º, e 188, todos do RITCE/MT, assegurando que os fatos contábeis estejam devidamente registrados à luz das prescrições normativas aplicáveis, e das Instruções, Manuais e Procedimentos Contábeis da STN, a fim de evitar o comprometimento ou mesmo a inviabilização das atividades do controle externo; III)  realize à luz do princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), avalição, em cada fonte, mês a mês, da ocorrência ou não de recursos disponíveis (superávit ou excesso de arrecadação), para que, em sendo constatada existência de saldo ou estando as receitas estimadas dentro da tendência observada para o exercício financeiro, se possa, então, promover abertura de créditos adicionais, em cumprimento ao disposto no art. 167, II, da CF, e nos artigos 43 e 59 da Lei 4.320/1964; IV) adote providências efetivas no sentido de garantir que os créditos adicionais venham a ser abertos com observância do disposto no art. 167, II e V, da CF, nos artigos 41 e 43 da Lei 4.320/1964, e no parágrafo único do art. 8° e no inciso I do art. 50 da LRF; V) observe e cumpra os mandamentos constitucionais e infraconstitucionais de prestar contas (art. 34, VII, “d”, c/c art. 35, II, c/c art. 70, parágrafo único, c/c art. 70, I e VII, todos da CF); artigos 209 e 215 da Constituição Estadual; art. 36, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007; artigos 2º, caput e § 2º, 78, VI, 142, 145, caput e parágrafo único, todos do RITCE/MT; e, b) Recomende ao Chefe do Poder Executivo que: I) proceda segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), programação de execução orçamentária em que se permita a aplicação até 2023 do percentual de recursos não investidos na manutenção e desenvolvimento do ensino em 2021, conforme estabelece a Emenda Constitucional 119, sem prejuízo do equilíbrio das contas públicas, do cumprimento das obrigações ordinárias ao regular funcionamento da máquina administrativa e da observância dos limites e percentuais constitucionais e legais referentes aos gastos com pessoal, aplicação de recursos na saúde, remuneração dos profissionais do magistério e aos repasses ao Poder Legislativo; e, II) elabore e implemente, no âmbito de sua autonomia administrativa, um plano de ação no sentido de não só assegurar a cobrança dos tributos de sua competência, como também de viabilizar a máxima efetividade na arrecadação destes, a fim de aumentar as Receitas Próprias do Município.
 
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para
cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 154 da Resolução nº 16/2021.
 
Participaram da votação os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO, TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
 
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-
geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
 
Publique-se.
 Sala das Sessões, 6 de setembro de 2022.
 
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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