Detalhes do processo 412678/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 412678/2021
412678/2021
148/2022
PARECER
NÃO
NÃO
20/10/2022
04/11/2022
03/11/2022
PARECER PREVIO FAVORAVEL COM RESSALVAS


 
Processos nºs
41.267-8/2021, 742-0/2021, 11.853-2/2022, 489-8/2021 e 24.493-7/2018 - apensos
Interessada
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAINHA
Assunto
Contas anuais de governo do exercício de 2021
Leis nº 908/2020 (LDO) e nº 907/2021 (LOA)
Relator
Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF
Data do Julgamento
20-10-2022 – Plenário Presencial (Extraordinária)
 
PARECER PRÉVIO Nº 148/2022 – PP
 
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAINHA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO EXERCÍCIO 2021. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO, COM RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
 
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 41.267-8/2021 e apensos.
 
A Quarta Secretaria de Controle Externo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou
relatório preliminar de auditoria, relacionando 3 (três) irregularidades.
 
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve 2 (duas)
irregularidades.
 
Pelo que consta dos autos, o município de Araguainha, no exercício de 2021, teve seu orçamento autorizado
pela Lei Municipal n° 907/2021, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 15.486.100,00 (quinze milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil e cem reais).
 
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica
do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
 
Cód. Prog.
Descrição
Dotação Inicial
(R$)
Dotação Atualizada (R$)
Execução (empenhado - R$)
%
Exec./
Dot.
Atual.
0007
ADMINISTRAÇÃO
2.000.000,00
2.000.000,00
1.806.066,70
90,30
0111
APOIO A FAMÍLIA
358.100,00
82.388,86
82.290,29
99,88
0015
APOIO AO PEQUENO PRODUTOR
170.000,00
469.495,99
469.040,84
99,90
0106
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
10.000,00
254.222,74
214.032,52
84,19
0081
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
40.000,00
158.710,61
78.084,56
49,19
0051
CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE PRAÇAS E JARDINS
17.000,00
40.302,49
40.302,49
100,00
0080
CONTROLE        ENDEMIOLÓGICO E
EPIDEMIOLÓGICO
17.000,00
1.433,00
1.433,00
100,00
0114
COVID-19        -        ENFRENTAMENTO        AO
CORONAVÍRUS
0,00
19.752,16
1.184,05
5,99
0113
DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE
118.000,00
82.389,69
80.823,94
98,10
0101
DESENVOLVIMENTO        DO        GABINETE DO
PREFEITO
10.000,00
3.400,00
3.400,00
100,00
0008
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL
26.000,00
28.600,00
28.600,00
100,00
0043
EXPANSÃO        E        MELHORIA        DO ENSINO
FUNDAMENTAL
2.527.750,00
1.745.998,64
1.743.055,10
99,83
0041
EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO INFANTIL
331.000,00
385.125,22
287.390,17
74,62
0077
FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO CULTURAL,
TURÍSTICO, LAZER E COM. SOCIAL
187.500,00
299.557,44
283.281,04
94,56
0003
FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
8.000,00
1.460,00
1.460,00
100,00
0115
FORTALECIMENTO E FISCALIZAÇÃO PARA OS CONSELHOS
0,00
6.000,00
0,00
0,00
0006
GESTÃO AMBIENTAL
83.000,00
81.169,19
79.944,54
98,49
0109
GESTÃO DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
566.000,00
632.376,45
624.515,26
98,75
0108
GESTÃO DO SUS
75.000,00
158.327,02
42.427,02
26,79
0066
INFRAESTRUTURA SOCIAL
1.630.000,00
5.251.865,87
3.692.705,22
70,31
0112
MALHA VIÁRIA RURAL
463.000,00
338.358,00
338.358,00
100,00
0002
MODERNIZAÇÃO DA        ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA
1.898.000,00
2.558.118,40
2.465.679,41
96,38
0004
MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO
FINANCEIRA COM FORTA
682.000,00
1.274.092,88
1.265.994,49
99,36
0110
MORADIA POPULAR
51.000,00
0,00
0,00
0,00
9998
OPERAÇÕES ESPECIAIS
100.000,00
0,00
0,00
0,00
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
819.600,00
756.600,00
756.178,22
99,94
0042
PROGRAMA DE MELHORIA E QUALI-DADE NO TRANSPORTE ESCOLAR
172.000,00
9.125,05
8.669,94
95,01
0104
SANEAMENTO BÁSICO URBANO
171.000,00
328.530,52
305.456,64
92,97
0079
SAÚDE DA FAMÍLIA
2.828.150,00
3.165.415,35
3.149.899,44
99,51
0105
SEGURANÇA PÚBLICA
6.000,00
0,00
0,00
0,00
0107
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
TOTAL
121.000,00
15.486.100,00
14.438,56
20.147.254,13
14.438,55
17.864.711,43
100,00 88,67
 
 
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2021, exceto
intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 20.841.124,79 (vinte milhões, oitocentos e quarenta e um mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
 
ORIGEM
Previsão Atualizada
R$
Valor Arrecadado
R$
%
Arrec./Prev.
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
18.160.098,94
20.006.850,13
110,16
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
1.243.400,75
2.169.726,66
174,49
Receita de Contribuições
610.500,00
597.724,95
97,90
Receita Patrimonial
22.400,00
69.412,70
309,87
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
142.000,00
61.809,21
43,52
Transferências Correntes
15.795.598,19
17.077.293,54
108,11
Outras Receitas Correntes
346.200,00
30.883,07
8,92
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
2.221.634,30
1.927.479,49
86,76
Operações de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de Bens
60.000,00
0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
2.161.634,30
1.927.479,49
89,16
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
20.381.733,24
21.934.329,62
107,61
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-2.028.000,00
-2.646.892,05
130,51
Deduções para o FUNDEB
-2.028.000,00
-2.646.892,05
130,51
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
0,00
0,00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto intraorçamentárias)
18.353.733,24
19.287.437,57
105,08
   Receita Corrente intraorçamentárias
1.289.400,00
1.553.687,22
120,49
   Receita de Capital intraorçamentárias
0,00
0,00
0,00
Total Geral
19.643.133,24
20.841.124,79
106,09
 
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias,
verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$   1.197.991,55 (um milhão, cento e noventa e sete mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a 6,09% do valor previsto.
 
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 2.137.682,89 (dois milhões, cento e trinta e sete mil,
seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos).  
 
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$

IPTU

21.605,10
IRRF

178.643,18
ISSQN

713.644,18
ITBI

1.151.536,52
Taxas

51.045,27
Multas e Juros de Tributos

755,86
Dívida Ativa

16.450,43
Multas e Juros de Mora Dívida Ativa

4.002,35
TOTAL

2.137.682,89
 
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2021,  inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$  17.864.711,43 (dezessete milhões, oitocentos e sessenta e quatro mil, setecentos e onze reais e quarenta e três centavos).
 
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 18.708.845,57), acrescidas dos créditos adicionais
abertos/reabertos mediante o uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior (R$ 1.184,05), com as despesas empenhadas (R$ 16.058.644,73), ambas ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 2.651.384,89 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), conforme fl. 13 do relatório do voto.
 
A dívida consolidada líquida, em 31-12-2021, foi de R$ 3.068.860,48 (três milhões, sessenta e oito mil,
oitocentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos), conforme quadro abaixo.
 
Descrição
Valor R$

DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
5.306.149,64
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
5.305.546,12
2.1. Empréstimos
31.802,88
2.1.1. Internos
31.802,88
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
5.273.743,24
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
5.273.743,24
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
603,52
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
2.237.289,16
5. Disponibilidade de Caixa
2.237.289,16
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
3.028.259,32
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
790.970,16
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) (III) = (I - II)
3.068.860,48
RCL AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (IV)
16.781.366,08
% da DC sobre a RCL Ajustada
31,61
% da DCL sobre a RCL Ajustada
18,28
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
20.137.639,29
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
 
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
11.217,70
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DC)
22.391,76
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
29.404.211,51
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS CONSIGNAÇÕES SEM CONTRAPARTIDA
337.023,86
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
447.453,61
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00
DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP
0,00
APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS
0,00
 
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final
de 2021 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 1.732.547,14 (um milhão, setecentos e trinta e dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e catorze centavos).
 
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os
seguintes resultados com despesas com pessoal:
 
RCL: R$ 16.781.366,08
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
5.588.303,53
33,30
54
Regular
Legislativo
474.730,66
2,82
6
Regular
Município
6.063.034,19
36,13
60
Regular
 
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 33,30% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
 
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
 
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
 
16.074.499,97
4.034.049,01
25,09
25
Regular
 
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 25,09% do total da receita
resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
 
Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira)   R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
643.288,31
698.986,85
100% + outros recursos (108,65)
70
Regular
 
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente
a 100% da receita base do Fundeb, mais outros recursos, atendendo ao disposto no art. 212-A da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional n.º 108/2020, bem como na Lei n.º 14.133/2020 e no Decreto n.º 10.656/2021.
 
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
15.340.845,36
2.740.047,61
17,86
15
Regular
 
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 17,86% do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
 
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2020 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
10.801.846,72
756.142,92
7
7
Regular
 
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$    756.142,92 (setecentos e cinquenta e
seis mil, cento e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), correspondente a 7% da receita base referente ao exercício de 2020, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
 
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
 
Os repasses ao Poder Legislativo foram inferiores à proporção estabelecida na LOA, que era de R$ 756.600,00 (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF). O Relator  entende que o gestor se viu impedido de repassar o montante fixado na LOA e créditos adicionais, pois ultrapassaria o limite máximo estabelecido na Constituição Federal.
 
Pela análise dos autos, observa-se também que:
 
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LOA (art. 48,
parágrafo único, da LRF).
 Foram criados os meios para realização da audiência pública para apresentação e discussão da LDO, nos
termos do artigo 48, § 1º, I, da LRF. Contudo, a Unidade Técnica apontou que não houve comprovação de sua realização, através da Ata de Realização da audiência pública e em consulta a página do município não foi constatado o vídeo da realização online da audiência.
 
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
 As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, conforme o art. 49 da LRF.
 
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 4.578/2022, da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Araguainha, exercício de 2021, sob a gestão de Francisco Gonçalves Naves, com recomendações.
 
Por tudo o mais que dos autos consta,
 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída
pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer 4.578/2022 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Araguainha, exercício de 2021, de responsabilidade de Francisco Gonçalves Naves, com as ressalvas realizadas quanto às irregularidades FB03, FC13 e MC02; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2021, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo  que determine ao Poder Executivo de Araguainha que adote as seguintes providências: I) ao elaborar a Lei Orçamentária Anual estipule o valor de repasse de acordo com o limite estabelecido no art. 29-A da CF/1988, bem como realize os repasses de acordo com o valor estabelecido na LOA; II) aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do município e compatibilize as metas com as peças de planejamento; III) observe os prazos para prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, com fundamento no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual e Resolução Normativa TCE nº 36/2012; IV) descreva na Lei Orçamentária Anual os recursos dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal; e, V) observe o dispositivo constitucional exposto no artigo 167 da Constituição Federal, c/c o artigo 43 da Lei nº 4.320/1964, evitando a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes.
 
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para
cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 154 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
 Participaram da votação os Conselheiros VALTER ALBANO, em Substituição Legal ao Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI; WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
 
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
 
Publique-se.
 
Sala das Sessões, em 20 de outubro de 2022.
 
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)