Detalhes do processo 412708/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 412708/2021
412708/2021
183/2022
PARECER
NÃO
NÃO
01/11/2022
18/11/2022
17/11/2022
PARECER PREVIO FAVORAVEL COM RESSALVAS


Processo nº
41.270-8/2021 (11.840-0/2022, 27.654-5/2020, 12.490-7/2022, 27.657-0/2020 e 37.785-6/2017 - apensos)
Interessada
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO BOA VISTA
Contador
Joseane Oppelt - CRC-MT 019412/O
Assunto
Contas anuais de governo do exercício de 2021
Leis nº 633/2020 (LDO), nº 641/2020 (LOA) e 573/2017 (PPA)
Relator
Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Data do Julgamento
 
 
1º-11-2022 – Plenário Presencial
PARECER PRÉVIO Nº 183/2022 – PP
 
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO BOA VISTA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2021. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO COM RESSALVA. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA QUE RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
 
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 41.270-8/2021 e apensos.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas
anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 10 (dez) irregularidades.
 
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica, manteve 4 (quatro) das
irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de Alto Boa Vista, no exercício de 2021, teve seu orçamento
autorizado pela Lei Municipal n° 641/2020, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 28.003.700,00 (vinte e oito milhões, três mil e setecentos reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 15% da despesa fixada.
 
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica
do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
 
Cód. Prog
Descrição
Dotação Inicial
(R$)
Dotação Atualizada
(R$)
Execução (Empenhado - R$)
%
Exec./
Dot. At.
0008
ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA
 1.189.037,00
 1.214.343,34
 1.214.337,34
100,00
0011
ADMINISTRAÇÃO GERAL
 2.918.575,00
 3.955.964,73
 3.955.914,25
99,99
0081
ASSISTÊNCIA
COMUNIDADE
A
 1.575.040,00
 2.710.302,94
 2.710.198,84
99,99
0007
ATENDIMENTO
AMBULATORIAL,
EMERGENCIAL
HOSPITALAR
E
 5.335.500,00
 7.591.614,84
 7.591.547,83
99,99
0048
CULTURA

 241.000,00
 490.944,27
490.925,55
99,99
0009
DIVIDA PUBLICA

 500.000,00
 333.779,15
333.779,14
100,00
0045
EDUCAÇÃO A JOVENS E
ADULTOS
 37.000,00
 10,11
 0,00
0,00
0041
EDUCAÇÃO        DA
CRIANÇA DE 0 A 6 ANOS
2.002.346,00
1.422.433,74
1.418.094,25
99,69
0042
ENSINO FUNDAMENTAL
6.951.554,00
5.930.215,12
5.928.115,59
99,96
0094
ESPORTE AMADOR
 186.000,00
 185.468,88
185.454,97
99,99
0062
INDUSTRIA
 2.000,00
 0,03
 0,00
0,00
0003
OBRAS E SERVIÇOS
26.500,00
 1,55
 0,00
0,00
0001
PROCESSO
LEGISLATIVO
1.200.000,00
 1.374.000,00
1.337.802,37
97,36
0018
PROMOÇÃO        E
EXTENSÃO RURAL
 276.700,00
 414.582,90
414.574,76
99,99
0077
PROTEÇÃO AO MEIO-
AMBIENTE
 396.500,00
 22.632,59
22.609,47
99,89
0099
RESERVA        DE
CONTINGÊNCIA
 280.000,00
 0,04
 0,00
0,00
0087
TRANSPORTE AÉREO
 5.000,00
 0,10
 0,00
0,00
0088
TRANSPORTE
RODOVIÁRIO
1.411.000,00
 1.427.983,31
 1.427.980,58
100,00
0058
URBANISMO
3.469.948,00
 8.543.520,32
 8.543.470,20
99,99
 
Total
 28.003.700,00
35.617.797,96
 35.574.805,14
99,87
 
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2021, totalizaram o valor
de R$ 37.123.921,04 (trinta e sete milhões, cento e vinte e três mil, novecentos e vinte e um reais e quatro centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
 
Origem
Previsão Atualizada
R$
Valor Arrecadado R$
% da Arrec./



Prev.
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intraorçamentária)
 36.267.711,91
 41.354.891,60
114,02
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
 8.438.411,91
2.285.314,77
27,08
Receita de Contribuições
 300.000,00
 374.677,52
124,89
Receita Patrimonial
 9.900,00
 113.914,30
1.150,64
Receita Agropecuária
 0,00
 0,00
0,00
Receita Industrial
 0,00
 0,00
0,00
Receita de Serviços
 10.000,00
 18.531,33
185,31
Transferências Correntes
 27.410.800,00
38.366.983,96
139,97
Outras Receitas Correntes
 98.600,00
 195.469,72
198,24
II - RECEITAS DE CAPITAL (exceto intra)
 1.600.100,00
 634.871,70
39,67
Operações de Crédito
 0,00
 0,00
0,00
Alienação de Bens
 100,00
 0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
 0,00
 0,00
0,00
Transferências de Capital
 1.600.000,00
 634.871,70
39,67
Outras Receitas de Capital
 0,00
 0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (exceto intraorçamentárias)
 37.867.811,91
41.989.763,30
110,88
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
 3.250.000,00
 4.865.842,26
149,71
Deduções para o FUNDEB
 3.250.000,00
 4.865.842,26
149,71
Renúncias de Receita
 0,00
 0,00
0,00
Outras Deduções
 0,00
 0,00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto intra)
 34.617.811,91
 37.123.921,04
107,23
 - Receita Corrente intraorçamentárias
 0,00
 0,00
0,00
 - Receita de Capital intraorçamentárias
 0,00
 0,00
0,00
TOTAL GERAL
 34.617.811,91
 37.123.921,04
107,23
 
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, verifica-se suficiência na
arrecadação no valor de R$ 2.506.109,13 (dois milhões, quinhentos e seis mil, cento e nove reais e treze centavos), correspondente a 7,23% do valor previsto.
 
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 2.285.314,77 (dois milhões, duzentos e oitenta e cinco mil,
trezentos e quatorze reais e setenta e sete centavos).
 
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
I - Impostos
 2.153.663,02
IPTU
 46.066,59
IRRF
997.965,92
ISSQN
912.968,96
ITBI
196.661,55
II - Taxas (Principal)
 98.907,80
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
 0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
 0,00
V - Dívida Ativa
 30.171,27
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida. Ativa)
 2.572,68
TOTAL
 2.285.314,77
 
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2021, totalizaram R$ 35.574.805,14 (trinta e cinco
milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, oitocentos e cinco reais e quatorze centavos).
 
Comparando-se o total das receitas arrecadadas (R$ 37.123.921,04) com as despesas realizadas (R$ 35.574.805,14 + R$ 999.986,05), conforme valores das receitas e despesas orçamentárias ajustados de acordo com a Resolução Normativa TCE/MT nº 43/2013, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 2.549.101,95 (dois milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, cento e um reais e noventa e cinco centavos), conforme fl. 14 do relatório do voto.
 
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2021, conforme quadro abaixo:
Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
 807.188,72
1. Dívida Mobiliária
 773.087,13
2. Dívida Contratual
 34.101,59
2.1. Empréstimos
179.739,24
2.1.1. Internos
179.739,24
2.1.2. Externos
 0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
 0,00
2.3. Financiamentos
- 145.637,65
2.3.1. Internos
- 145.637,65
2.3.2. Externos
 0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
 0,00
2.4.1. De Tributos
 0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
 0,00
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
 0,00
2.4.4. Do FGTS
 0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
 0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
 0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
 0,00
4. Outras Dívidas
 0,00
DEDUÇÕES (II)
 5.054.860,86
5. Disponibilidade de Caixa
 5.054.860,86
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
 5.147.830,85
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
 92.969,99
6. Demais Haveres
 0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) (III) = (I - II)
- 4.247.672,14
RCL AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (IV)
36.489.049,34
% da DC sobre a RCL Ajustada
2,21%
% da DCL sobre a RCL Ajustada
0,00%
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
 43.786.859,20
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
 
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
 0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DC)
 0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
 0,00
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
 0,00
DEPÓSITOS CONSIGNAÇÕES SEM CONTRAPARTIDA
 1.168.231,20
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
 192.459,64
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
 0,00
DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP
 0,00
APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS
 0,00
 
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao
final de 2021 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 3.694.170,02 (três milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, cento e setenta reais e dois centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os
seguintes resultados com despesas com pessoal:
 

RCL: R$ 36.489.049,34

Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
18.997.145,16
52,06
54
Regular
Legislativo
943.432,82
2,58
6
Regular
Município
19.940.577,98
54,64
60
Regular
 
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 52,06% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
 
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
 
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
 
27.247.492,06
6.196.144,70
22,74
25
Irregular
 
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 22,74% do total da receita
resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, não atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
 
Em razão da anistia concedida aos agentes públicos pela Emenda Constitucional 119/2022, em decorrência
da pandemia da Covid-19, impossibilitou-se a responsabilização administrativa, civil e criminal pelo descumprimento do referido limite constitucional nos exercícios de 2020 e 2021.
 

Fundeb

Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira) R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
5.223.602,72
3.939.509,59
75,41
70
Regular
 
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente
a 75,41% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 212-A, inciso XI, da CF e 26, caput, da Lei nº 14.113/2020, alterada pela Lei nº 14.276/2021.
 

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)

Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
26.513.837,45
5.024.383,73
18,95
15
Regular
 
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 18,95% do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
 

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2020 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
20.239.240,05
1.374.000,00
6,78
7
Regular
 
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.374.000,00 (um milhão, trezentos e
setenta e quatro mil reais), correspondente a 6,78% da receita base referente ao exercício de 2020, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
 
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°,
inciso III, CF) e ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF.
 
Pela análise dos autos, observa-se também que:
 
Foram realizadas audiências públicas durante o processo de elaboração e de discussão da LOA e da LDO (art. 48, parágrafo único, da LRF).
 
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal, em desconformidade com o art. 9°, § 4°, da LRF.
 
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal, de acordo com o art. 49 da LRF.
 
O Ministério Público de Contas, por meio dos Pareceres 5889 e 6908/2022, da lavra do Procurador-Geral de Contas Adjunto, Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Alto Boa Vista, exercício de 2021, sob a gestão de José Pereira Maranhão, com recomendações. Por tudo o mais que dos autos consta,
 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída

pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer 6908/2022 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Alto Boa Vista, exercício de 2021, gestão José Pereira Maranhão; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2021, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; com ressalva da irregularidade referente a prestação de contas anuais de governo do exercício 2021 fora do prazo determinado pela Resolução Normativa 36/2012 - TCE/MT (MB02 – subitem 6.1); recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, no julgamento das contas anuais de governo, recomende ao atual Chefe do Poder Executivo que: I) realize os registros contábeis tempestivos e fidedignos na Prefeitura, nos moldes do estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que correspondam àqueles enviados ao sistema Aplic; II) envie ao TCE/MT os documentos comprovadores da realização das audiências, ou seja, o comprovante de publicação da ata, editais de convocação e lista de presença, em estrita observância ao estabelecido pelo art. 9º, § 4º da LRF; III) envie, dentro do prazo designado pela legislação, via sistema Aplic, as contas anuais de governo a este tribunal, cumprindo o determinado no inciso IV, do art. 1º da Resolução Normativa TCE 36/2012 e no art. 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso; IV) elabore as próximas LOAs destacando os recursos dos orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, se houver; V) efetue as publicações da LOA e seus anexos também no jornal oficial, para que então se atinja a todos os munícipes e interessados; VI) elabore Procedimentos Operacionais Padrões - Pops para as atividades e seus executores, de modo que na troca do gestor ou de sistema o ente não perca os prazos de envio das informações junto ao Tribunal de Contas; VII) realize a previsão, para as próximas LDOs, dos resultados primários e nominais para os dois exercícios subsequentes ao de referência de sua elaboração; VIII) adeque, para as próximas LDOs, o Anexo de Riscos Fiscais, a avaliação dos passivos contingentes e outros riscos fiscais que possam afetar as finanças públicas e as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem; e, IX) não autorize, na elaboração das próximas LOAs, abertura de créditos adicionais suplementares através de transposição e remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, para não descumprir o princípio da exclusividade na lei orçamentária, previsto no art. 165, § 8º, CF/1988.
 
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para
cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 154 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
 
Participaram da votação os Conselheiros VALTER ALBANO, em Substituição Legal ao Conselheiro
Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI; WALDIR JÚLIO TEIS, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF
 
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE
ALENCAR.
Publique-se.
 
Sala das Sessões, 1º de novembro de 2022.
 
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)