Detalhes do processo 412830/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 412830/2021
412830/2021
145/2022
PARECER
NÃO
NÃO
20/10/2022
04/11/2022
03/11/2022
PARECER PREVIO FAVORAVEL COM RESSALVAS


 
Processos nºs
41.283-0/2021, 51.370-9/2021, 9.488-9/2022, 37.746-5/2017 e 51.376-8/2021 - apensos
Interessada
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO MUNDO
Contador
Alcides Neri Vitorino
Assunto
Contas anuais de governo do exercício de 2021
Leis nº 503/2020 (LDO) e nº 509/2020 (LOA)
Relator
Conselheiro DOMINGOS NETO
Data do Julgamento
20-10-2022 – Plenário Presencial (Extraordinária)
 
PARECER PRÉVIO Nº 145/2022 – PP
 
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO MUNDO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO EXERCÍCIO 2021. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO, COM RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA QUE RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
 
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 41.283-0/2021 e apensos.
 
A Primeira Secretaria de Controle Externo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou
relatório preliminar de auditoria, relacionando 6 (seis) irregularidades.
 
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve 3 (três)
irregularidades.
 
Pelo que consta dos autos, o município de Novo Mundo, no exercício de 2021, teve seu orçamento autorizado
pela Lei Municipal n° 509/2020, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 39.800.000,00 (trinta e nove milhões e oitocentos mil reais).
 
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica
do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
 
Cód. Prog.
Descrição
Dotação Inicial
(R$)
Dotação Atualizada (R$)
Execução (empenhado - R$)
%
Exec./
Dot.
Atual.
0002
ADMINISTRAÇÃO        GERAL        E        MELHORIA  NA
GESTÃO
5.517.000,00
6.705.419,07
6.354.160,72
94,76
0007
APOIO A CULTURA DESPORTO LAZER E
TURISMO
463.000,00
334.375,00
264.914,55
79,22
0004
APOIO A PRODUÇÃO COMERCIALI-ZAÇÃO E
SERVIÇOS
557.000,00
1.537.019,00
991.302,43
64,49
0015
APOIO AO DESENVOLVIMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL
31.000,00
5.004,00
0,00
0,00
0011
ASSISTÊNCIA SOCIAL DE QUALIDADE
837.000,00
926.815,14
747.379,79
80,64
0018
ATENÇÃO A SAÚDE - ASSISTÊNCA
FARMACÊUTICA
255.000,00
223.065,00
114.751,27
51,44
0016
ATENÇÃO O SAÚDE - ATENÇÃO BÁSICA
6.162.000,00
6.021.904,73
5.276.369,90
87,62
0017
ATENÇÃO        A        SAÚDE        -        MÉDIA        E ALTA
COMPLEXIDADE
1.040.000,00
1.772.588,56
1.629.060,68
91,90
0019
ATENÇÃO A SAÚDE - VIGILÂNCIA EM SAÚDE
283.000,00
211.006,00
145.658,81
69,03
0003
EDUCAÇÃO DE QUALIDADE
3.978.000,00
2.933.814,65
2.782.000,11
94,82
0028
GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
98.000,00
72.323,40
49.033,45
67,79
0021
GESTÃO DO SUS
776.000,00
3.064.075,98
2.733.476,44
89,21
0026
MANUTENÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB
5.000.000,00
6.591.673,92
6.083.853,52
92,29
0005
MEIO AMBIENTE SUSTENTÁVEL E TURISMO DE RENDIMENTO
133.000,00
314.026,00
298.843,63
95,16
0012
MELHORIAS        NO        INTERIOR TRANSPORTE
RODOVIÁRIO
4.465.000,00
8.853.353,00
8.608.547,96
97,23
0027
MORADIA DIGNA E QUALIDADE DE VIDA
65.000,00
1.003,00
0,00
0,00
0025
PARCERIA ESTADO E MUNICÍPIO
1.750.000,00
1.484.004,00
1.466.727,69
98,83
0013
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
0,00
0,00
0,00
0,00
0013
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
1.458.000,00
1.458.000,00
1.300.145,76
89,17
0024
PROCESSO JURÍDICO
370.000,00
233.603,00
229.834,18
98,38
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
1.530.000,00
1.530.000,00
1.525.806,09
99,72
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
0,00
0,00
0,00
0,00
0020
PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE EM RISCO
15.000,00
3,00
0,00
0,00
0014
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
476.000,00
268.435,00
179.623,44
66,91
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
300.000,00
0,00
0,00
0,00
0010
SANEAMENTO BÁSICO
680.000,00
730.405,00
718.641,22
98,38
0008
TRANSPARÊNCIA        E        INFORMAÇÃO AOS
120.000,00
90.142,00
74.278,67
82,40

MUNÍCIPES




0006
TRANSPORTE ESCOLAR DE QUALIDADE
1.119.000,00
917.745,35
780.410,00
85,03
0009
URBANISMO E QUALIDADE DE VIDA
TOTAL
980.000,00
38.458.000,00
885.229,50
47.165.033,30
789.531,96
43.144.352,27
89,19
91,47
 
 
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2021, exceto
intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 49.108.432,49 (quarenta e nove milhões, cento e oito mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos),   conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
 
ORIGEM
Previsão Atualizada
R$
Valor Arrecadado
R$
%
Arrec./Prev.
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
47.090.000,00
52.947.912,02
112,44
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
2.124.000,00
3.176.079,89
149,53
Receita de Contribuições
1.521.000,00
1.510.526,65
99,31
Receita Patrimonial
50.000,00
153.235,61
306,47
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
260.000,00
248.874,99
95,72
Transferências Correntes
43.038.000,00
47.718.470,69
110,87
Outras Receitas Correntes
97.000,00
140.724,19
145,07
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
2.265.000,00
461.184,75
20,36
Operações de Crédito
300.000,00
0,00
0,00
Alienação de Bens
10.000,00
33.954,08
339,54
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
1.955.000,00
427.230,67
21,85
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
49.355.000,00
53.409.096,77
108,21
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-4.610.000,00
-6.359.727,97
137,95
Deduções para o FUNDEB
-4.524.000,00
-6.124.590,52
135,38
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
-86.000,00
-235.137,45
273,41
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto intraorçamentárias)
44.745.000,00
47.049.368,80
105,15
   Receita Corrente intraorçamentárias
1.600.000,00
2.059.063,69
128,69
   Receita de Capital intraorçamentárias
0,00
0,00
0,00
Total Geral
46.345.000,00
49.108.432,49
105,96
 
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias,
verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$  2.304.368,69 (dois milhões, trezentos e quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), correspondente a 5,15% do valor previsto.  
 
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 2.940.942,44 (dois milhões, novecentos e quarenta mil,
novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
 
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$

IPTU

304.663,47
IRRF

749.338,54
ISSQN

566.187,00
ITBI

763.278,53
Taxas

186.456,27
Multas e Juros de Tributos

4.087,35
Dívida Ativa

366.931,28
Multas e Juros de Mora Dívida Ativa

0,00
TOTAL

2.940.942,44
 
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2021,  inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$  43.144.352,27 (quarenta e três milhões, cento e quarenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos).
 
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 45.754.413,37), acrescidas dos créditos adicionais
abertos/reabertos mediante o uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior (R$ 748.292,45), com as despesas empenhadas (R$ 41.844.206,51), ambas ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 4.658.499,31 (quatro milhões, seiscentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos), conforme fl. 6  do relatório do voto.
 
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2021, conforme quadro abaixo:
Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
809.910,23
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
809.910,23
2.1. Empréstimos
809.910,23
2.1.1. Internos
809.910,23
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
7.432.640,23
5. Disponibilidade de Caixa
7.432.640,23
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
7.483.516,97
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
50.876,74
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) (III) = (I - II)
-6.622.730,00
RCL AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (IV)
45.327.421,67
% da DC sobre a RCL Ajustada
1,78
% da DCL sobre a RCL Ajustada
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
54.392.906,00
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
 
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DC)
0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
30.074.950,08
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS CONSIGNAÇÕES SEM CONTRAPARTIDA
126.493,27
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
75.146,97
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00
DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP
0,00
APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS
0,00
 
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final
de 2021 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 7.267.171,63 (sete milhões, duzentos e sessenta e sete mil, cento e setenta e um reais e sessenta e três centavos).
 
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os
seguintes resultados com despesas com pessoal:
 
RCL: R$ 45.327.421,67
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
19.631.577,52
43,31
54
Regular
Legislativo
1.051.462,36
2,32
6
Regular
Município
20.683.039,88
45,63
60
Regular
 
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 43,31% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
 
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
 
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
 
34.678.530,97
7.573.807,05
21,84
25
Irregular
 
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 21,84% do total da receita
resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, não atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
 
                                           Conforme consta à fl. 14 do voto do Relator: “Todavia, como bem explanado nos autos pela equipe de auditoria, esse fato não foi apontado como irregularidade e não pode ser valorado negativamente nas contas anuais, em virtude da anistia concedida pela Emenda Constitucional nº 119/2022, que impossibilitou a responsabilização dos agentes públicos pelo descumprimento do referido limite constitucional nos exercícios de 2020 e 2021, por causa da pandemia da Covid-19. Nessa seara, assinalo que o gestor na sua defesa, apresentou argumentos para rebater o cálculo feito pela 1ª Secex; porém, conclamo a argumentação técnica exposta no Relatório Técnico de Defesa, para não acolher as suas justificativas”.
 
Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira)   R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
7.133.453,32
4.663.680,17
65,37
70
Irregular
 
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente
a 65,37% da receita base do Fundeb, não atendendo ao disposto nos artigos 212-A, inciso XI (redação conferida pela Emenda Constitucional nº 108/2020) e 26 da Lei nº 14.113/2020.
 
Conforme consta às fls. 10 e 11 do voto do Relator, “a meu ver, o Ministério Público de Contas está dotado de
razão quando defende, de maneira fundamentada, que esse fato não deve ser reputado como gravíssimo e nem ocasionar a reprovação das contas. Isso porque, para formar convicção sobre o tema, é preciso relevar o fato notório de que, em 2020, de maneira imprevisível, surgiu a pandemia da Covid-19, que causou reflexos graves e evidentes em 2021 e implicou na adoção de diversas medidas para conter sua propagação, entre elas, a suspensão de atividades pedagógicas presenciais nas unidades escolares de todos os níveis e modalidades de ensino. Logo, resta patente que este Tribunal não pode menosprezar os obstáculos e dificuldades reais que os gestores enfrentaram (…) A par de todas as razões articuladas, mormente porque restou configurado que o gestor aplicou o equivalente a 65,37% da receita base do Fundeb, torna-se coerente excluir o subitem 1.1. Sem embargo, é pertinente orientar o Chefe do Poder Executivo Municipal acerca da essencialidade de já em 2022, independentemente do cumprimento do art. 3º da EC nº 108/2020 pelo ente estadual, praticar todos os atos que estiverem ao seu alcance para adimplir o percentual de 70% estabelecido pela Emenda Constitucional nº 108/2020”.
 
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
33.469.927,62
5.900.318,35
17,62
15
Regular
 
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 17,62% do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%. Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2020 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
 23.696.917,51
1.530.000,00
6,45
7
Regular
 
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$   1.530.000,00 (um milhão, quinhentos e
trinta mil reais), correspondente a 6,45% da receita base referente ao exercício de 2020, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
 Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°,
inciso III, CF) e ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
 
Pela análise dos autos, observa-se também que:
 
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
 O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
 O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 4.246/2022, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Novo Mundo, exercício de 2021, sob a gestão de Antônio Mafini, com recomendações.
 
Por tudo o mais que dos autos consta,
 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída
pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.246/2022 do Ministério Público de Contas, delibera no sentido de: 1) emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Novo Mundo, exercício de 2021, sob a gestão de Antônio Mafini; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseiase, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2021, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; II) expedir as ressalvas a seguir expostas, correspondentes às irregularidades mantidas nos autos, a fim de que o Chefe do Poder Executivo adote as medidas corretivas pertinentes: 1) diferença apurada no valor de R$ 26.000,00 entre o Balanço Orçamentário apresentado pelo Chefe do Poder Executivo e o total constante no Sistema Aplic; e, 2) encaminhamento intempestivo das contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; III) recomendar ao Poder Legislativo Municipal que recomende ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para fins de aprimoramento da gestão, que: 1) assegure a divulgação tempestiva das peças orçamentárias e seus anexos no Portal Transparência da Prefeitura; 2) passe a observar, em sua plenitude, os artigos 167, inciso II, da Constituição Federal e 43, § 3º, da Lei nº 4.320/1964, abstendo-se de promover a abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação se não houver recursos suficientes, sempre considerando as fontes de recurso individualmente; 3) aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias – LDO, adequando-as à realidade fiscal e à capacidade financeira do município; e, 4) realize estudos para avaliar as medidas que deverão ser implementadas para exercer com eficiência a sua competência tributária própria e garantir uma maior autonomia financeira.
 
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para
cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 154 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
 Participaram da votação os Conselheiros VALTER ALBANO, em Substituição Legal ao Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI; WALDIR JÚLIO TEIS, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
 
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
 
Publique-se.
 
Sala das Sessões, em 20 de outubro de 2022.
 
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)