Detalhes do processo 41394/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 41394/2011
41394/2011
634/2012
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
23/03/2012
23/03/2012
DECLARAR QUITE, DAR BAIXA NO CADASTRO DE INADIMPLENTE

JULGAMENTO SINGULAR Nº 634/JCN/2012

PROCESSO Nº        4.139-4/2011
INTERESSADO(A)        FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
GESTORES(AS)        AUGUSTINHO MORO (PERÍODO DE 01/01/2010 A 30/03/2010
KAMIL HUSSEIN FARES (PERÍODO 31/03/2010 A 27/04/2010)
AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL (PERÍODO DE 28/04/2010 A 31/12/2010)
ASSUNTO        BALANÇO GERAL/CONTAS ANUAIS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2010

Tratam os autos das Contas Anuais de Gestão do Fundo Estadual de Saúde, exercício de 2010, sob a responsabilidade dos Senhores Augustinho Moro (período de 01/01/2010 a 30/03/2010), Kamil Hussein Fares (período 31/03/2010 a 27/04/2010) e Augusto Carlos Patti do Amaral (período de 28/04/2010 a 31/12/2010).

Por meio do Acórdão nº. 4.092/2011 de fls. 12.504/12.508 TCE-MT, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 06/12/11 (fl. 12.509 TCE-MT), o Tribunal de Contas julgou Regulares as contas sob a gestão do Sr. Kamil Hussein Fares e Regulares com recomendações e determinações legais às contas prestadas pelos senhores Augustinho Moro e Augusto Carlos Patti do Amaral.

Sobredita decisão aplicou multa de 11 UPF's/MT ao Sr. Augusto Carlos Patti do Amaral, bem como de 11 UPF's/MT à Sra. Karen Rubi, Presidente da Comissão de Licitação, face às impropriedades verificadas na prestação de contas.

O Núcleo de Certificação e Controle de Sanções deste Tribunal informou às fls. 12.519/12.520 TCE-MT, que o Sr. Augusto Carlos Patti do Amaral recolheu a multa imposta, fazendo jus, portanto, à baixa do nome no Cadastro Informatizado de Controle de Sanções deste Tribunal.

O Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior, emitiu o Parecer nº 753/2012 (fls. 1.2521/12.522 TCE-MT), opinando pela quitação do débito do Sr. Augusto Carlos Patti do Amaral.

É o Relatório

DECIDO.

Diante do exposto, no uso da competência legal a mim atribuída pelo inc. XVIII do art. 21 da Resolução 14/2007 deste Tribunal, e, em consonância com o Parecer Ministerial 753/2012, julgo o Sr. Augusto Carlos Patti do Amaral quite em relação à multa aplicada por meio do Acórdão nº. 4.092/2011 de fls. 12.504/12.508 TCE-MT, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 06/12/11 (fl. 12.509 TCE-MT).

Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções para que proceda à baixa do nome do Sr. Augusto Carlos Patti do Amaral, do cadastro Informatizado de Controle de Sanções deste Tribunal, relativamente à multa mencionada.

Após, considerando que a multa de 11 UPF's/MT aplicada a Sra, Karen Rubi, não supera o montante estabelecido no art. 293, do RITCE-MT, determino o arquivamento provisório do feito, sem a baixa do nome da responsável do cadastro de inadimplente do Tribunal de Contas.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.