PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: ENCARGOS GERAIS DO ESTADO – RECURSOS SOB A SUPERVISÃO DA SAD. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DAS MULTAS APLICADAS EM DUPLICIDADE AOS GESTORES. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo n.º 4.162-9/2011 ( 2 volumes)
Interessado ENCARGOS GERAIS DO ESTADO – RECURSOS SOB A SUPERVISÃO DA SAD
Assunto Contas anuais de gestão exercício de 2010 (Recurso Ordinário)
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
ACÓRDÃO N.º 133/2012 - TP
Ementa: ENCARGOS GERAIS DO ESTADO – RECURSOS SOB A SUPERVISÃO DA SAD. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DAS MULTAS APLICADAS EM DUPLICIDADE AOS GESTORES. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4.162-9/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e contrariando o Parecer n.º 7.354/2011 do Ministério Público de Contas, em dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, de fls. 621 a 639-TC, interposto pelo Sr. Bruno Sá Freire Martins, ex-gestor do Encargos Gerais do Estado – Recursos sob a Supervisão da SAD, neste ato representado pelos procuradores Murillo Barros da Silva Freire - OAB/MT n.º 8.942 e Darlã Martins Vargas - OAB/MT n.º 5.300-B, em face da decisão proferida por meio do Acórdão n.º 3.702/2011, para: a) excluir as multas correspondente ao valor total de 50 UPFs/MT, aplicada ao Sr. Bruno Sá Freire Martins, em razão das irregularidades dos itens 2, 4, 6, 7 e 8, constante do voto do Relator as fl. 612-TC (sendo 10 UPFs/MT para cada irregularidade), diante da constatação da dupla condenação pelo mesmo fato; e, b) excluir a multa correspondente ao valor de 10 UPFs/MT, aplicada ao Sr. Geraldo Aparecido de Vitto Júnior, em razão da irregularidade do item 3 do voto do Relator as fl. 611-TC, diante também da constatação da dupla condenação pelo mesmo fato, tendo em vista a existência de vicio que poderia ser atacado inclusive mediante pedido de rescisão, mantendo-se, inalterados os demais termos da decisão recorrida, inclusive, as multas dos valores correspondentes a 50 UPFs/MT, aplicada ao SR. Bruno Sá Freire Martins; e, 30 UPFs/MT, aplicada ao Sr. Geraldo Aparecido de Vitto Júnior, conforme consta das razões do voto do Conselheiro Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participou, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução Normativa n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso). Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.