Detalhes do processo 41661/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 41661/2011
41661/2011
288/2012
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
29/05/2012
31/05/2012
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO AOS COFRES PÚBLICOS, REFERENTE À IRREGULARIDADE DESCRITA NO ITEM 30, EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXCLUSÃO DAS MULTAS APLICADAS, REFERENTES ÀS IRREGULARIDADES DESCRITAS NOS ITENS 22.1, 27.2, 28.1, 30.1 E 32. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO.
Processo nº        4.166-1/2011 (8 volumes)
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2010 (Recurso Ordinário)
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO

ACÓRDÃO Nº 288/2012 - TP

Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO AOS COFRES PÚBLICOS, REFERENTE À IRREGULARIDADE DESCRITA NO ITEM 30, EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXCLUSÃO DAS MULTAS APLICADAS, REFERENTES ÀS IRREGULARIDADES DESCRITAS NOS ITENS 22.1, 27.2, 28.1, 30.1 E 32. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.166-1/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.202/2012, do Ministério Público de Contas, em dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, de fls. 2.878 a 2.898-TC, interposto pelo Sr. Bruno Sá Freire Martins, ex-gestor da Secretaria de Estado de Administração, período de 04/05/2010 a 31/12/2010, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 4.104/2010, em razão da constatação de erro material contido no citado Acórdão, a fim de: alterar a determinação do valor a ser restituído aos cofres públicos estaduais pelo recorrente do valor de 22,25 UPFs/MT para 17,46 UPFs/MT, tendo em vista a irregularidade descrita no item 30; excluir as multas aplicadas ao recorrente dos seguintes valores: 11 UPFs/MT referente à irregularidade nº 22.1 (divergência entre a existência física de bens e o inventário físico-financeiro; 11 UPFs/MT referente à irregularidade nº 27.2 (omissão de apresentação de declaração de bens); 11 UPFs/MT referente à irregularidade nº 28.1 (ocorrência da irregularidade nos Pregões Presenciais 060 e 080/2010); 11 UPFs/MT referente à irregularidade nº 30.1 (pagamento de juros e multas incidentes sobre o atraso de obrigações contratuais); 02 UPFs/MT referente à irregularidade nº 32 (pagamento de certidões de créditos provenientes de acordos judiciais, sem observar critérios de prioridade e ordem de valor e/ou cronológica); recomendando, ainda, ao atual gestor que aprimore as ferramentas gerenciais, buscando a eficácia do controle interno e maior rigor na observância da Lei nº 8.666/1993; mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme consta das razões do voto do Conselheiro Relator .

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participou, ainda, do julgamento, o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso). Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.