FAUSTO AQUINO DE AZAMBUJA FILHO – CPF Nº 369.951-53
JOSÉ ANTÔNIO DE ALMEIDA – CPF Nº 035.726.096-15
ASSUNTO:REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
O processo em tela trata de Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo da Quarta Relatoria do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, tendo por finalidade apurar a responsabilidade dos municípios consorciados ao Consórcio Internacional de Saúde do Araguaia – CISA, tendo como principal a Prefeitura Municipal de Alto Boa Vista.
I – DA ADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO INTERNA
Nos termos do Regimento Interno desta Corte:
“Art. 224. As representações podem ser:
(...)
II. De natureza interna, quando propostas ao Relator:
a) pelos titulares das unidades técnicas do Tribunal;
(…)
Parágrafo único. A representação de natureza externa deverá ser formalizada mediante protocolo do Tribunal e distribuída ao respectivo Relator, seguindo, no mais, o mesmo procedimento adotado para as denúncias.
(Destacou-se)
Art. 225. Na representação interna proposta pelas equipes de auditoria ou inspeção e pelos titulares das unidades técnicas do Tribunal, sem prejuízo de informações adicionais necessárias, deverão ser informados, no mínimo:
I. O ato ou fato tido como irregular ou ilegal e seu fundamento legal;
II. O autor do ato impugnado;
III. O cargo que exerce e o órgão a que pertence;
O período a que se referem os atos e fatos impugnados.”
Compulsando os autos, verifica-se que o representante possui legitimidade para apresentar Representação Interna (art. 224, II, “a”, RI).
Verifica-se também que, os requisitos foram atendidos, haja vista, que tem-se o ato apontado como irregular (JB 01); os autores do ato apontado como irregular são (Leuzipe Domingues Gonçalves, Fausto Aquino de Azambuja Filho e José Antônio de Almeida), o cargo que exercem (gestores Municipais), e, por fim, o período a que se refere o fato (competência de 2014).
Portanto, presentes os requisitos necessários, admito a Representação de Natureza Interna ora proposta.
II – DA DECISÃO
Considerando que o objeto e a causa de pedir deste processo (4.166-1/2016), é idêntico ao processo 4.164-5/2016, entendo pela necessidade de julgamento em conjunto desses, a fim de evitar a produção de eventuais decisões contraditórias, tendo por fundamento as disposições do artigo 128-B, § 3º, da Resolução nº 14/2007.
Por todas essas razões, entendo pelo:
I - CONHECIMENTO da Representação Interna em análise;
II - Publicação desta decisão;
III - Apensamento deste aos autos do processo nº 41645/2016;
IV - Após, aguardar prazo para manifestação concedida nos autos preventos.