Detalhes do processo 41785/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 41785/2011
41785/2011
614/2012
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
02/10/2012
04/10/2012
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA, REFERENTE À IRREGULARIDADE DESCRITA NO SUBITEM 1.1. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, A FIM DE DETALHAR QUE A IRREGULARIDADE QUE ENSEJOU A CONDENAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS, FOI A DESCRITA NO ITEM 2. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processos nºs        4.178-5/2011 e 24.676-0/2010.
Interessado        SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO DE CUIABÁ
Assunto        Recurso Ordinário (contas anuais de gestão do exercício de 2010).
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM

ACÓRDÃO Nº 614/2012 – TP

Ementa: SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA, REFERENTE À IRREGULARIDADE DESCRITA NO SUBITEM 1.1. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, A FIM DE DETALHAR QUE A IRREGULARIDADE QUE ENSEJOU A CONDENAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS, FOI A DESCRITA NO ITEM 2. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.178-5/201.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e contrariando o Parecer 3.228/2012 do Ministério Público de Contas, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, de fls. 906 a 913-TC, interposto pelo Sr. Archimedes Pereira Lima Neto, gestor da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano de Cuiabá, em face da decisão proferida no Acórdão 3.708/2011, referente às contas anuais de gestão do exercício de 2010 da citada Secretaria, para excluir a multa no valor de 21 UPFs/MT, atribuída ao recorrente em razão da irregularidade descrita no subitem 1.1 do relatório técnico de defesa; retificar o acórdão combatido, para o fim específico de ser detalhado que foi a irregularidade apontada no item 2 do relatório de auditoria da representação apensa, e não a do item 3, que ocasionou a condenação de restituição no montante de 45,49 UPFs/MT, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, inclusive, as determinações proferidas no Acórdão 3.708/2011, conforme consta nas razões do voto do Conselheiro Relator.

Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), o voto do Conselheiro Relator ANTONIO JOAQUIM foi lido pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA. Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO E SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.