PRINCIPAL: AGÊNCIA ESTADUAL DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS DA COPA DO MUNDO DO PANTANAL - AGECOPA
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO / TOMADA DE CONTAS – REFERENTE AO 3º TERMO ADITIVO DO CONTRATO 09/2010 – CONSTRUÇÃO ARENA PANTANAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
INTERESSADOS: AGECOPA E MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público de Contas - TCE/MT (Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Contas, William de Almeida Brito Júnior), em face do Acórdão nº 556/2014 – TP, que determinou o sobrestamento da Tomada de Contas para apurar possíveis irregularidades evidenciadas no 3º Termo Aditivo do Contrato nº 009/2010 (Contrato de Construção da Arena Pantanal – Novo Verdão) até o julgamento de mérito do pedido de rescisão constante no Processo nº 20.139-1/2012.
Cautelarmente, o Recorrente pede a sustação imediata do pagamento de R$ 5.803.854,32 nas próximas medições a serem realizadas na Arena Pantanal, bem como deposite tal valor em conta bancária específica até a decisão final do recurso.
Convém registrar, que nesta fase processual, segundo a nova redação do art. 277 do Regimento Interno (Resolução nº 14/2017), dada pela Resolução Normativa 03/2014, cumpre-me estritamente efetuar o juízo de admissibilidade do recurso interposto.
Compulsando os autos, quanto ao recurso em exame, tem-se que:
há interesse recursal, na medida em que a decisão recorrida foi desfavorável ao Recorrente, na medida em que o parecer ministerial nº 691/2014 foi contrariado pelo Acórdão recorrido (folhas 311);
o recurso interposto está adequado às previsões contidas nos artigos 67, caput, da Lei Complementar 269/2007 c/c inciso I do art. 270 do RI/TCE/MT, portanto é cabível;
o Ministério Público de Contas tem legitimidade para recorrer, nos termos do § 2° do art. 270 do Regimento Interno;
a decisão recorrida foi publicada no DOE do dia 26.03.2014, edição 348, págs. 18/19 (folhas 313), tendo sido protocolada a peça recursal em 14.04.2014 (folhas 329), ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, de modo que o recurso é tempestivo nos termos do art. 264, § 3º e 4º do Regimento Interno e da informação da Secretaria Geral do Pleno (folhas 313).
não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;
há regularidade formal, nos termos do art. 271 e 273 do Regimento Interno.
Diante do exposto e, tendo em vista que a peça recursal cumpriu todos os requisitos de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO pelo conhecimento do Recurso Ordinário.
Em relação ao pedido de cautelar, destaco que, por meio do Ofício 298/2014/GAB-DN, solicitaram-se informações da SECOPA a propósito das efetivas providências adotadas por aquela Secretaria em razão do Ofício nº 741/SAINFRA/GAB/SECOPA/2013, assinando prazo de 05 (cinco) dias (folhas 344 / 345).
Entretanto, não houve resposta por parte do Sr. Secretário, conforme evidencia a informação de folhas 347.
Em face da negativa da manifestação da SECOPA, concluo estarem induvidosamente presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, alicerces basilares para a concessão da medida cautelar ministerialmente requerida.
Pelo exposto, concedo, liminarmente, medida cautelar para determinar à SECOPA que suspenda imediatamente o pagamento de R$ 5.803.854,32 nas próximas medições a serem realizadas na Arena Pantanal, bem como deposite tal valor em conta bancária específica até a decisão final do recurso.
Notifiquem-se com urgência à SECOPA e a empresa MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A para que apresentem contrarrazões no prazo legal.