Detalhes do processo 41831/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 41831/2011
41831/2011
122/2021
DECISAO
NÃO
NÃO
15/03/2021
16/03/2021
15/03/2021
DEFINIR RELATORIA

DECISÃO Nº 122/LHL/2021.

PROCESSO Nº:        4.183-1/2011
PRINCIPAL:        AGÊNCIA ESTADUAL DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS DA COPA DO MUNDO DO PANTANAL - AGECOPA
GESTOR:        MAURÍCIO SOUZA GUIMARÃES – EX-SECRETÁRIO -período abril/2012 a dezembro/2014
ADVOGADOS:        ROSEMERI MITSUE O. TAKEZARA – OAB/MT N.º 7.276-B
       THIAGO PELEJA VIZEU LIMA – OAB/MT N.º 35.108
       GILBERTO RONDON BORGES – OAB/MT N.º 16.606
       EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO – OAB/DF N.º 9.378
       LUIZ FELIPE BULUS – OAB/DF N.º 15.229
       ANA CLÁUDIA APARECIDA LISBOA – OAB/MT N.º 9.658
       SHIRLENE DA SILVA TAVARES – OAB/MG N.º 125.126
ASSUNTO:        TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA EM CUMPRIMENTO AO ACÓRDÃO N.º 4.118/2011-TP
RELATOR:        CONSELHEIRO INTERINO LUIZ HENRIQUE LIMA

Trata-se de Tomada de Contas Ordinária, instaurada por determinação contida no Acórdão n.º 4.118/2011, proferido nos Autos n.º 3.927-6/2011, que julgou as Contas Anuais de Gestão da então Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo do Pantanal – AGECOPA, referentes ao exercício de 2010, sob a gestão do Sr. Maurício Souza Guimarães, no período de abril de 2012 a dezembro de 2014:
“Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3.927-6/2011. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, §1º, 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer n.º 6.466/2011 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo do Pantanal, relativas ao exercício de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Adilton Domingos Sachetti - período 1-1-2010 a 13-10-2010 e Sr. Yênes Jesus de Magalhães - período 15-10-10 a 31-12-2010; sendo o Sr. Carlos Brito de Lima – Diretor de Infraestrutura, o Sr. Marcelo Coura Correa - Gerente Tec. da Informação, o Sr. Jefferson Carlos de Castro Ferreira Júnior – Liberador e Diretor de Orçamentos Finanças, o Sr. João Paulo Curvo Borges – Engenheiro Fiscal, o Sr. Marcelo de Oliveira e Silva – Arquiteto, o Sr. Rafael Detoni Moraes – Arquiteto, a Sra. Ana Cláudia Aparecida Lisboa – Pregoeira, a Sra. Elis Regina Rodrigues Moreira – Contadora e os Srs. Wladys Borsatto Kuviatz e Roselene Castrillon Olavarria Silva - Controladores Internos; recomendando à atual gestão da SECOPA que não mais cometam as falhas apontadas nos autos, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; (...) Desapense-se dos autos o processo 24.350-7/2010 para transformá-lo em Tomada de Contas, com fulcro no artigo 155 , § 2º da Resolução 14/2007, destinada aos procedimentos contidos nas razões do voto do Relator, salientando que foram impostas algumas determinações nesta decisão que envolvem os autos em questão. Desapense-se dos autos o processo 4.183-1/2011 para transformá-lo em Tomada de Contas, com base no artigo 155, § 2º da Resolução 14/2007, para que a SECEX de Obras e Serviços de Engenharia faça urgentemente uma auditoria in loco para extrair a real situação do 3º Termo Aditivo do Contrato 9/2010 e sugerir todas as providências necessárias, conforme detalhado nas razões do voto do Relator. Desapense-se dos autos o processo 22.233-0/2010 para encaminhá-lo à SECEX de Obras e Serviços de Engenharia para emitir URGENTEMENTE um relatório conclusivo sobre a situação atual da obra. Junte-se cópia do inteiro teor desta decisão aos processos citados 24.350-7/2010, 22.233-0/2010 e 4.183-1/2011. Encaminhe-se cópia desta decisão para a SECEX de Obras e Serviços de Engenharia para que a irregularidade constatada pelos próprios auditores (deixar de incluir no Sistema GEO-OBRAS informações relativas às obras e serviços de engenharia da AGECOPA) seja valorada por meio de representação interna; para elaborar relatórios de controle externo simultâneo a fim de acompanhar as desapropriações feitas pela AGECOPA e a implantação do VLT (Veículo Leve sobre Trilhos) e, para fiscalizar o cumprimento das determinações impostas nesta decisão. Encaminhe-se cópia desta decisão à SECEX desta relatoria para, nos limites da sua competência, averiguar também o cumprimento das determinações impostas nesta decisão. Encaminhe-se cópia desta decisão aos Excelentíssimos Governador do Estado de Mato Grosso, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, Procurador Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, Procuradora Regional da República e Presidente do Tribunal de Contas da União, para conhecimento. Os boletos bancários para recolhimento das multas estarão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.” (grifo nosso)
O objetivo do procedimento é apurar possíveis irregularidades no 3º Termo Aditivo ao Contrato n.º 009/2010, correspondente a construção da Arena Pantanal – Novo Verdão.
Na ocasião foi apontado que o referido aditivo contratual teria alterado substancialmente o tipo de fundação programado para a Arena Pantanal, invertendo completamente a concepção original do projeto, passando-a de 80% (oitenta por cento) de sapatas e 20% (vinte por cento) de estacas raiz, para 80% (oitenta por cento) de estacas tipo hélice-contínua e 20% (vinte por cento) de sapatas.
Por isso, o Conselheiro Relator concluiu que está Tomada de Contas Ordinária seria necessária para a quantificação do débito atual dos valores pagos antecipadamente ao contrato, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do procedimento previsto no aditivo, a fim de compensar os valores pagos antecipadamente; e para a emissão de um relatório circunstanciado sobre a situação atual do contrato.
Em decorrência da decisão, o Consórcio Santa Bárbara/Mendes Júnior, Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A e Santa Bárbara S/A interpôs Pedido de Rescisão, requerendo o efeito suspensivo do Acórdão recorrido no que concerne a aplicação de multa, retenção de valores por suposto pagamento antecipado e anulação da cláusula segunda do 4º Termo Aditivo do Contrato n.º 009/2010.
O Pedido de Rescisão foi distribuído a este Conselheiro, que o recebeu em seu efeito suspensivo por ter verificado a ausência de intimação da empresa recorrente no Processo nº 3.927-6/2011; o que foi demonstrado por esta Corte de Contas em Certidão emitida pela Secretaria Geral do Tribunal Pleno, às fls. 412/413-TCE, nos termos do Julgamento Singular n.º 5.861/2013.
Em paralelo, foi iniciada a instrução da presente Tomada de Contas Ordinária, na qual, instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas posicionou-se no processo (Documento Digital n.º 251416/2013), requerendo o prosseguimento da Tomada de Contas Ordinária; a reabertura da instrução processual para citar a empresa Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A; e a expedição de medida cautelar para determinar à atual Secretaria Extraordinária de Projetos da Copa do Mundo de 2014 - SECOPA para que sustasse imediatamente o pagamento da importância de R$ 5.803.854,32 (cinco milhões, oitocentos e três mil, oitocentos e cinquenta e quatro Reais e trinta e dois centavos) nas próximas medições a serem realizadas no contrato para a construção da Arena Pantanal - Novo Verdão.
O então Relator, Conselheiro em Substituição João Batista de Camargo Júnior, pontuou que a decisão mencionada não estabeleceu os limites do efeito suspensivo, e concluiu, com base no princípio da congruência, que o Acórdão n.º 5.817/2013 acatou integralmente o pedido da parte requerente.
Nesse sentido, por meio do Acórdão nº 556/2014-TP (Documento Digital n.º 64302/2014), sobrestou o feito até o julgamento final do Pedido de Rescisão, por entender que a presente Tomada de Contas dependia exclusivamente do Acórdão que se almejava rescindir, cujo efeito suspensivo impossibilitava o Relator de emitir qualquer manifestação sobre o procedimento até o correspondente julgamento do mérito.
Oportunamente, enviou cópia dos autos à Relatoria responsável pelo Pedido de Rescisão com o objetivo contribuir para o exame da matéria e cientificar o Relator que realizou a citação do Consórcio Santa Bárbara/Mendes Júnior, garantindo-lhe o exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa, a fim de evitar possível arguição de nulidade.
Nesse interim, o Ministério Público de Contas interpôs Recurso Ordinário em desfavor do Acórdão nº 556/2014 – TP, no qual pugnou pela concessão, em caráter de urgência, de medida cautelar para determinar à SECOPA que sustasse, imediatamente, nas medições em aberto da Arena Pantanal – Novo Verdão , o pagamento da importância de R$ 5.803.854,32 (cinco milhões, oitocentos e três mil, oitocentos e cinquenta e quatro Reais e trinta e dois centavos) ao Consórcio Santa Bárbara/Mendes Júnior, Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A e Santa Bárbara S/A, haja vista possível pagamento a maior identificado nos autos.
O Relator, à época, Conselheiro Domingos Neto, por meio do Julgamento Singular n° 1.037/DN/2014 (Documento Digital n.º 105996/2014), admitiu o termo recursal e no mérito concedeu a liminar pleiteada, determinando a SECOPA que sustasse imediatamente o pagamento dos valores ao Consórcio Santa Bárbara/Mendes Júnior, Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A e Santa Bárbara S/A.
A citada decisão cautelar foi homologada no Plenário deste Tribunal de Contas, por meio do Acórdão nº 1.198/2014 (Documento Digital n.º 126996/2014).
Por conseguinte, a parte Recorrida apresentou as razões recursais e após analisá-las o Conselheiro Domingos Neto publicou o Julgamento Singular n° 1.265/DN/2014 (Documento Digital n.º 134422/2014), revogando a cautelar anteriormente concedida. Em complemento, recomendou que fosse determinado a SECOPA que retivesse a garantia contratual prestada pela Recorrida até o trânsito em julgado do Pedido de Rescisão nº 20.139-1/2012, sendo a presente decisão homologada pelo Acórdão nº 1.699/2014 – TP (Documento Digital n.º 153684/2014).
Por conseguinte, após analisar o mérito, deu provimento ao Recurso Ordinário e por intermédio do Acórdão nº 2.273/2015 (Documento Digital n.º 95170/2015) determinou a reabertura desta Tomada de Contas Ordinária, no prazo de 120 (cento e vinte) dias; a suspensão cautelar de pagamentos a empresa contratada; o depósito em conta específica no valor de R$ 3.124.528,17 (três milhões, cento e vinte e quatro mil, quinhentos e vinte e oito Reais e dezessete centavos); e o depósito da garantia no valor total do prejuízo a serem pagos pela empresa em valores atualizados, ficando liberado o valor depositado em caso de efetivação do mesmo.
Por sua vez, a empresa Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A interpôs outro Recurso Ordinário, dessa vez em desfavor do Acórdão nº 2.273/2015 (Documento Digital n.º 109933/2015), postulando, em caráter liminar, a imediata revogação da medida cautelar nele contida, ou de modo alternativo, a intimação da Secretaria de Estado das Cidades, na qualidade de sucessora legal da SECOPA, para que procedesse a retenção dos créditos da empresa em valores equivalentes ao suposto pagamento indevido constatado no Contrato n.º 009/2010, até o julgamento final da Tomada de Contas Ordinária.
Pleiteou, também, que fosse determinado o sobrestamento da tramitação do referido procedimento até o julgamento do mérito relativo ao Pedido de Rescisão n.º 20.139-1/2012.
Por meio do Julgamento Singular n° 916/JCN/2015, o Conselheiro Relator José Carlos Novelli, admitiu a peça recursal e acolheu em parte o pedido formulado pela empresa recorrente unicamente para determinar que se oficiasse à Secretaria de Estado das Cidades, notificando o titular do órgão para que, em cumprimento ao Acórdão nº 2.273/2015-TP, promovesse a retenção, até o julgamento, do valor equivalente a 53.056,53 UPFs/MT, em conta bancária própria, restringindo-se àquele montante a suspensão de pagamentos a que se referiu a citada decisão plenária.
A Secretaria de Estado de Cidades também interpôs Recurso Ordinário em contrariedade aos termos do Acórdão nº 2.273/2015 (Documento Digital n.º 110589/2015), postulando a sua recepção no duplo efeito, de modo a impedir que o BNDES aplicasse taxas de juros mais elevadas e multas em relação ao financiamento do referido contrato.
No entanto, o Relator proferiu o Julgamento Singular nº 942/JCN/2015 admitindo o recurso interposto, mas recebendo-o apenas no efeito devolutivo.
Ao final, analisou simultaneamente o mérito dos dois Recursos Ordinários interpostos e por meio do Acórdão n.º 188/2016 (Documento Digital n.º 118058/2016), concluiu pela rejeição da preliminar de intempestividade oposta pela empresa Recorrente e pelo prejuízo do pedido de sobrestamento constante dos autos desta Tomada de Contas Ordinária.
Complementarmente, concluiu pelo não provimento do recurso de autoria da Secretaria de Estado das Cidades e pelo provimento parcial do recurso proposto pela Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A tão somente para determinar que a execução da medida cautelar se dê mediante a retenção de valores que lhe sejam devidos e na forma de depósito em conta bancária própria, no montante equivalente a 53.056,53 UPFs/MT, devendo o Secretário de Estado das Cidades comprovar em 15 (quinze) dias a adoção das providências já adotadas, no que concerne as medidas determinadas por esta Corte de Contas por meio dos Acórdãos n.ºs 1.198/2014 e 2.273/2015 e pelo Julgamento Singular n.º 916/2015. E, por fim, decidiu pelo prosseguimento da Tomada de Contas Ordinária.
Na sequência, os autos foram encaminhados para à Relatoria do Conselheiro Antônio Joaquim, em virtude da sua designação, à época, para acompanhar a execução dos projetos e obras da Copa do Mundo de 2014.
Em paralelo, o Conselheiro Moisés Maciel julgava o mérito do Pedido de Rescisão oposto em razão do Acórdão n.º 4.118/2011-TP, sobre o qual opinou pela sua parcial procedência e determinou a instauração desta Tomada de Contas Ordinária para que fossem analisadas as situações ainda não julgadas quanto ao teor do 4º termo Aditivo referente ao Contrato nº 9/2010, mais especificamente no que se refere a cláusula segunda que autorizou o pagamento sem a contraprestação de serviços; ao cronograma físico-financeiro do Contrato nº 9/2010; e, aos pagamentos realizados com base no chamado "evento grama" do Contrato 9/2010, conforme se observa do teor do Acórdão n.º 10/2016.
Retornando a matéria dos autos, destaco que, em 2018, o processo foi redistribuído ao Conselheiro Luiz Carlos Pereira que, ao assumir a Relatoria do Processo, declarou-se suspeito para apreciar a demanda por motivo de foro íntimo e, nesse sentido, requereu que os autos fossem encaminhados à Presidência para redistribuição (Documento Digital n.º 116918/2018).
Por meio de sorteio foi designado o Conselheiro Interino João Batista de Camargo Júnior para relatar o Processo n.º 4.118/2011 (Documento Digital n.º 126894/2018).
Em prosseguimento à instrução processual, a Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura emitiu Relatório Técnico Conclusivo e opinou pelo julgamento pela regularidade das presentes contas e pela aplicação de multa ao ex-Secretário da SECOPA, Sr. Maurício Souza Guimarães, pelo descumprimento da determinação do Tribunal de Contas relativa ao Julgamento Singular n° 1265/DN/2014 (Documento Digital n.º 238310/2020).
O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer n.º 5.977/2020, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, por meio do qual anuiu integralmente o posicionamento da equipe técnica (Documento Digital n.º 257351/2020).
Em seguida, os autos vieram conclusos para voto.
É o breve Relatório.
DECIDO.
Considerando o teor dos arts. 6º e 144 da Resolução TCE/MT n.º 014/2007 c/c com o art. 144, II, do Código de Processo Civil, cumpre-me neste momento processual analisar possíveis impedimentos aplicáveis a atuação desta Relatoria.
Analisando os autos, observo que conheci deste processo num outro grau de jurisdição, quando fui Relator do Pedido de Rescisão citado no relatório da instrução processual e emiti o Julgamento Singular n.º 5.861/2013.
Nesse caso, me é vedado, na fase atual, exercer funções no processo, pois no âmbito desta Corte de Contas nos são aplicadas as suspeições e impedimentos atinentes aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, na forma da Constituição Estadual, além daqueles contidos no inciso II, do art. 144, do CPC, no qual se encaixa o caso concreto.
Assim, por ser o impedimento uma objeção ou matéria de ordem pública, não está sujeito à preclusão e pode ser arguido em qualquer momento do processo, sendo nulos os atos dele decorrentes, passíveis de ação rescisória contra decisão proferida pelo juiz impedido, conforme prescreve o art. 966, II, do CPC.
A propósito, esse é o entendimento utilizado pela maioria dos Tribunais Brasileiros, senão vejamos:
Declaro-me impedido de atuar neste processo, com fundamento no art. 144, II, do CPC. Redistribua-se o feito. (TRF-4 - AC: 50215099420174047100 RS 502150994.2017.4.04.7100, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 04/03/2021, SEGUNDA TURMA).”
“RECLAMAÇÃO Nº 41370 - DF (2021/0031505-8) DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Antonio Torres de Carvalho contra o acórdão proferido no AgInt no AREsp 1.631.655/SP, de minha relatoria, que manteve a decisão da Presidência desta Corte, no sentido de decretar a intempestividade do recurso especial. O reclamante sustenta, em suma, que o acórdão reclamado desrespeitou o que fora decidido no julgamento do REsp 1.813.684/SP, cujo relator para lavratura do acórdão foi o senhor Ministro Luis Felipe Salomão (acórdão publicado em 18/11/2019). Por força do disposto no art. 988, § 3º, do CPC/2015, este relator formulou consulta ao senhor Ministro Luis Felipe Salomão acerca de sua eventual prevenção para processar e julgar a presente reclamação, em razão de Sua Excelência ter sido relator para lavratura do acórdão supostamente desrespeitado no julgamento do AgInt no AREsp 1.631.655/SP (de minha relatoria). Na sequência, o senhor Ministro Luis Felipe Salomão entendeu não haver prevenção, sob o argumento de que "[...] o 'processo principal' a que se refere o dispositivo legal citado é aquele onde foi proferida a decisão atacada. Em outras palavras, caso a decisão emanada no AgInt no AREsp 1.631.655/SP seja descumprida, caberá reclamação contra o suposto ato que a descumpre, ficando prevento o relator do processo originário (AgInt no AREsp 1.631.655/SP) e não o processo apontado como paradigma (REsp 1.813.684/SP)" (e-STJ fl. 704). É o relatório. Passo a decidir. Por um lado, o § 3º do art. 988 do CPC/2015 dispõe que "Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível". No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 187 do RISTJ preconiza que "dA reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível". Ao que tudo indica, deve ser relator da reclamação aquele que figurou na relatoria do processo principal, sendo considerado processo principal o que originou a decisão tida por desrespeitada e mencionada no bojo da reclamação. Por outro, por ter sido relator do acórdão reclamado, é defeso que figure na relatoria da reclamação, na medida em que é defeso ao magistrado ser revisor dos seus próprios provimentos. Em linhas gerais, é o que assenta o art. 144, II, do CPC/2015, segundo o qual: "Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão". Diante dessas considerações, declaro o meu impedimento para funcionar na presente reclamação e consequentemente devolvo aos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2021. Ministro Benedito Gonçalves Relator. (STJ - Rcl: 41370 DF 2021/0031505-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 25/02/2021)”
“Proferida decisão pelo relator em exame na execução fiscal 50263272620164047100. Está presente o impedimento de que trata o inc. II do art. 144 do CPC. Redistribua-se. (TRF-4 - AG: 50060948920214040000 5006094-89.2021.4.04.0000, Relator: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 17/02/2021, PRIMEIRA TURMA).” (grifo nosso)
Logo, a fim de garantir a imparcialidade do julgamento, princípio que foi determinado pela Constituição Federal de 1988, e assegurar às partes a equidade durante os atos processuais executados pelo Relator, declaro-me impedido de atuar nos autos e declino da competência processual.
Publique-se.