Detalhes do processo 41831/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 41831/2011
41831/2011
1265/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
25/07/2014
30/07/2014
DETERMINAR PROVIDENCIAS

ERRATA


JULGAMENTO SINGULAR Nº 1265/DN/2014

PROCESSO Nº:        4.183-1/2011
PRINCIPAL:                        SECOPA – SEC. EXT. COPA MUNDO FIFA/2014
ASSUNTO:                        RECURSO ORDINÁRIO / TOMADA DE CONTAS – REFERENTE AO 3º TERMO ADITIVO DO CONTRATO                        09/2010 – CONSTRUÇÃO ARENA PANTANAL
RECORRENTE:        MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
INTERESSADOS:        SECOPA E MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A
ADVOGADO:                        EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO – OAB/DF 9.378
                       LUIZ FELIPE BULUS – OAB/DF 15.229
                       ROSEMERI MITSUE OKAZAKI TAKEZARA / OAB/MT 7.276 – B
                       THIAGO PELEJA VIZEU LIMA – OAB/DF 35.108

Em relação ao JULGAMENTO SINGULAR Nº 1265/DN/2014, publicado no Diário Oficial de Contas nº 427, às páginas 6 e 7, em 25.07.2014, onde se lê:

“Assim, para efeitos de contagem do prazo nos termos do art. 4º da LC 475/2012, a data da publicação considerada é 28.04.2014, sexta-feira, sendo que o início do prazo foi o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 31.03.2014, segunda-feira.

Ocorre que na contagem do prazo, exclui-se o primeiro dia (31.03.2014) e inclui-se o último, nos termos do art. 60 da Lei Complementar 269/2007 (Lei Orgânica deste Tribunal).

Portanto, os 15 dias compreendem 01.04.2014 a 14.04.2014, sendo que o Recurso foi protocolado em 14.04.2014 (documento 75136/2014_TERMO_ACEITE_74519_2014_01).”


Leia-se:

Assim, para efeitos de contagem do prazo nos termos do art. 4º da LC 475/2012, a data da publicação considerada é 28.03.2014, sexta-feira, sendo que o início do prazo foi o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 31.03.2014, segunda-feira.

Ocorre que na contagem do prazo, exclui-se o primeiro dia (31.03.2014) e inclui-se o último, nos termos do art. 60 da Lei Complementar 269/2007 (Lei Orgânica deste Tribunal).

Portanto, os 15 dias compreendem 01.04.2014 a 15.04.2014, sendo que o Recurso foi protocolado em 14.04.2014 (documento 75136/2014_TERMO_ACEITE_74519_2014_01).

Publique-se.

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JULGAMENTO SINGULAR Nº 1265/DN/2014

PROCESSO Nº:        4.183-1/2011
PRINCIPAL:                SECOPA – SEC. EXT. COPA MUNDO FIFA/2014
ASSUNTO:                RECURSO ORDINÁRIO / TOMADA DE CONTAS – REFERENTE AO 3º TERMO ADITIVO DO CONTRATO                                09/2010 – CONSTRUÇÃO ARENA PANTANAL
RECORRENTE:        MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
INTERESSADOS:        SECOPA E MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A

Trata-se de pedido de revogação da cautelar proferida pelo Julgamento Singular que conheceu o Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público de Contas - TCE/MT, cujo apelo combate o Acórdão nº 556/2014 – TP, que determinou o sobrestamento da Tomada de Contas para apurar possíveis irregularidades evidenciadas no 3º Termo Aditivo do Contrato nº 009/2010 (Contrato de Construção da Arena Pantanal – Novo Verdão) até o julgamento de mérito do pedido de rescisão constante no Processo nº 20.139-1/2012.

Instada a se manifestar, a recorrida SECOPA não apresentou contrarrazões.

A Recorrida MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A sustentando, preliminarmente, que o recurso é intempestivo e, no mérito, pede a revogação da liminar sob o argumento de que não existem requisitos autorizadores da medida.

Da preliminar de intempestividade

De acordo com as contrarrazões recursais, a decisão foi publicada em 26.03.2014, quarta-feira, e iniciou-se o prazo recursal em 27.03.2014, de modo que o dias ad quem foi 10.04.2014, porém o recurso foi protocolado em 14.04.2014.

Consoante determina o Regimento Interno desta Corte:
Art. 264
§ 3º. Considera-se como data da publicação o 1º dia útil seguinte ao da divulgação da Publicação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
§ 4º. Os prazos processuais terão início no 1º dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. (Inclusão dos §§ 3º e 4º, do artigo 264 dada pela Resolução Normativa nº 18/2013).

Ademais, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 475/2012:

Art. 4º Considera-se como data da publicação o 1º dia útil seguinte ao da divulgação da informação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Os prazos processuais terão início no 1º dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Apesar dos argumentos lançados pela Recorrida MENDES JUNIOR, entendo que a pretensão preliminar não merece guarida, em razão das peculiaridades que regem a contagem de prazo neste Tribunal de Contas.

Senão vejamos:

In casu, o Acórdão 556/2014-TP atacado pelo Recurso Ordinário foi publicado em 26.03.2014, quarta-feira, de modo que este foi o dia da publicação.

Logo, a data da divulgação foi 27.03.2014, quinta-feira.

Assim, para efeitos de contagem do prazo nos termos do art. 4º da LC 475/2012, a data da publicação considerada é 28.04.2014, sexta-feira, sendo que o início do prazo foi o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 31.03.2014, segunda-feira.

Ocorre que na contagem do prazo, exclui-se o primeiro dia (31.03.2014) e inclui-se o último, nos termos do art. 60 da Lei Complementar 269/2007 (Lei Orgânica deste Tribunal).

Portanto, os 15 dias compreendem 01.04.2014 a 14.04.2014, sendo que o Recurso foi protocolado em 14.04.2014 (documento 75136/2014_TERMO_ACEITE_74519_2014_01).

Posto isso, rejeito a preliminar de intempestividade.


Do pedido de revogação da cautelar

Cautelarmente, determinou-se pelo Julgamento Singular 1037/DN/2014 à SECOPA que suspenda imediatamente o pagamento de R$ 5.803.854,32 nas próximas medições a serem realizadas na Arena Pantanal, bem como deposite tal valor em conta bancária específica até a decisão final do recurso.

Nas Contrarrazões, a Recorrida MENDES JUNIOR sustenta, em síntese, que a decisão que admitiu o Pedido de Rescisão nº 20.139-1/2012, com efeito suspensivo, de modo que a determinação para instauração de Tomada de Contas contida no Acórdão 4.118/2011 – que, por reflexo, ensejou o bloqueio de pagamento – deve aguardar o deslinde do pedido rescisório.

Ademais, sustenta que não há periculum in mora e fumus boni iuris, eis que a garantia contratual prestada pela Recorrida ainda está com a SECOPA, de modo que poderia ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos, cujo valor bloqueado é bem inferior à garantia, bem como não houve pagamento a maior.

Como sabido, a concessão de cautelares, por serem tutelas de urgência, pressupõe a presença de dois requisitos, cumulativamente. Tratam-se do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e da plausibilidade do direito invocado.

No caso em tela, entendo em face das presentes contrarrazões que não há que se falar no primeiro requisito, eis que, como bem apontado pela Recorrida, a SECOPA tem em mãos a garantia contratual, cujo valor é quase 04 vezes o valor do suposto pagamento a maior. É que se extrai da cláusula 10 do instrumento contratual (documento 136611/2014), que estabeleceu a garantia em 9% do valor do contrato.

O valor do contrato é R$ 342.060.007,96 (trezentos e quarenta e dois milhões sessenta mil sete reais e noventa e seis centavos) – cláusula 7ª contratual. Logo, a garantia é de aproximadamente R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), bem superior ao valor a ser ressarcido, eventualmente (R$ 5.803.854,32).

Destaco, ainda, que, nos termos do art. 56, § 4º da Lei 8.666/1993 “A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente”, sendo que a cláusula 10.2 prescreve que a liberação ou restituição ocorrerá após a execução do contrato, com a emissão do Termo de Recebimento Definitivo.

Desse modo, ainda que, ao final, comprove-se o prejuízo, será possível ao Estado executar a garantia e ser ressarcido em eventual dano.

Por essa razão, entendo que a cautelar deve ser revogada, no sentido de liberar o pagamento de R$ 5.803.854,32 nas próximas medições a serem realizadas na Arena Pantanal.

Contudo, entendo que é recomendável que determine-se à SECOPA que retenha a garantia contratual prestada pela Recorrida até o trânsito em julgado do Pedido de Rescisão nº 20.139-1/2012.

Publique-se.