Ementa: AGÊNCIA ESTADUAL DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS DA COPA DO MUNDO DO PANTANAL. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DO JULGAMENTO SINGULAR QUE REVOGOU A MEDIDA CAUTELAR HOMOLOGADA POR MEIO DO ACÓRDÃO Nº 1.198/2014-TP.
Processo nº 4.183-1/2011 (2 volumes)
Interessada AGÊNCIA ESTADUAL DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS DA COPA DO MUNDO DO PANTANAL
Assunto Homologação de Julgamento Singular que revogou medida cautelar
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento 19-8-2014 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 1.699/2014 - TP
Ementa: AGÊNCIA ESTADUAL DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS DA COPA DO MUNDO DO PANTANAL. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DO JULGAMENTO SINGULAR QUE REVOGOU A MEDIDA CAUTELAR HOMOLOGADA POR MEIO DO ACÓRDÃO Nº 1.198/2014-TP.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.183-1/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 157, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer proferido oralmente em Sessão Plenária pelo Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR o Julgamento Singular nº 1.265/DN/2014, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, edição n.º427, de 25-7-2014, às págs. 6 e 7, que revogou a Medida Cautelar (homologada por meio do Acórdão nº 1.198/2014-TP), nos autos da tomada de contas ordinária, determinada por meio do Acórdão nº 4.118/2011 (processo nº 3.927-6/2011), em desfavor da extinta Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo do Pantanal, sucedida pela Secretaria Estadual Extraordinária da Copa do Mundo – FIFA 2014, gestão do Sr. Maurício Souza Guimarães, para apurar possíveis irregularidades evidenciadas no 3° Termo Aditivo do Contrato n° 009/2010 (Contrato de Construção da Arena Pantanal – Novo Verdão), e liberou o pagamento de R$ 5.803.854,32, à empresa Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A, nas próximas medições a serem realizadas na Arena Pantanal, bem como determinou à SECOPA a retenção da garantia contratual prestada pela Recorrida até o trânsito em julgado do Pedido de Rescisão do processo nº 20.139-1/2012. Encaminhe-se cópia desta decisão ao gestor da SECOPA, para conhecimento. Após as anotações de praxe, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Relator do recurso ordinário, para análise do mérito.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 19 de agosto de 2014.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)