Detalhes do processo 41831/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 41831/2011
41831/2011
188/2016
ACORDAO
NÃO
NÃO
05/04/2016
04/07/2016
01/07/2016
NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Resumo:  AGÊNCIA ESTADUAL DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS DA COPA DO MUNDO DO PANTANAL. TOMADA DE CONTAS ordinária. RECURSOS ORDINÁRIOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. CONSIDERAR PREJUDICADO O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DESTE PROCESSO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE PEDIDO DE RESCISÃO QUE MANTEVE A DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DESTA TOMADA DE CONTAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA. DETERMINAÇÃO PARA QUE A EXECUÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR SE DÊ MEDIANTE RETENÇÃO SOBRE VALORES DEVIDOS, NA FORMA DE DEPÓSITO, em CONTA BANCÁRIA PRÓPRIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DAS CIDADES. PROSSEGUIMENTO DESTA TOMADA DE CONTAS.
Processo nº        4.183-1/2011 (2 volumes)
Interessada        AGÊNCIA ESTADUAL DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS DA COPA DO MUNDO DO PANTANAL
Gestores/Responsáveis        Lenoir Carlos Brígido
       Eduardo Cairo Chiletto
Assunto        Tomada de Contas Ordinária
       Recursos Ordinários – 15.557-8/2015 e 15.572-1/2015
Relator        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento        5-4-2016 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 188/2016 – TP

Resumo:  AGÊNCIA ESTADUAL DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS DA COPA DO MUNDO DO PANTANAL. TOMADA DE CONTAS ordinária. RECURSOS ORDINÁRIOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. CONSIDERAR PREJUDICADO O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DESTE PROCESSO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE PEDIDO DE RESCISÃO QUE MANTEVE A DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DESTA TOMADA DE CONTAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA. DETERMINAÇÃO PARA QUE A EXECUÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR SE DÊ MEDIANTE RETENÇÃO SOBRE VALORES DEVIDOS, NA FORMA DE DEPÓSITO, em CONTA BANCÁRIA PRÓPRIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DAS CIDADES. PROSSEGUIMENTO DESTA TOMADA DE CONTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.183-1/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com Parecer-vista proferido oralmente em sessão plenária pelo Ministério Público de Contas, e, de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.403/2015 do Ministério Público de Contas em: a) conhecer os Recursos Ordinários de fls. 473 a 494-TC, constante do documento nº 15.557-8/2015 e  de fls. 595 a 608-TC, constante do documento nº 15.572-1/2015, respectivamente, interpostos pela empresa Mendes Júnior Trading Engenharia S/A, neste ato representada pelo Sr. Lenoir Carlos Brígido – gerente de contratos e pelos procuradores Gilberto Rondon Borges – OAB/MT nº 16.606, Rosemeri Mitsue Okazaki Takezara – OAB/MT nº 7.276-B e Thiago Peleja Vizeu Lima – OAB/DF nº 35.108 e outros e pela Secretaria de Estado das Cidades, gestão do Sr. Eduardo Cairo Chiletto, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 2.273/2015-TP, de fls. 452 a 454-TC; b) rejeitar a preliminar suscitada pela empresa recorrente, de intempestividade do recurso ordinário interposto pelo Ministério Público de Contas, cujo julgamento resultou no Acórdão nº 2.273/2015-TP, ora recorrido; c) considerar prejudicado o pedido recursal de sobrestamento deste processo, em razão do efeito suspensivo concedido no Pedido de Rescisão (Processo nº 20.139-1/2012) proposto pela empresa recorrente em face do Acórdão nº 4.118/2011, relacionado às contas de gestão da extinta AGECOPA, exercício de 2010, em razão da ocorrência de causa superveniente, consistente no julgamento do pleito rescisório, com a manutenção da determinação que resultou na instauração desta Tomada de Contas Ordinária; d) dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário interposto pela empresa Mendes Júnior Trading Engenharia S/A, para determinar que a execução da medida cautelar se dê mediante a retenção sobre valores que lhe sejam devidos, na forma de depósito em conta bancária própria, do montante correspondente a 53.056,53 UPFs/MT, providência esta mais que suficiente para assegurar o resultado final deste processo de Tomada de Contas Ordinária, na hipótese de restar comprovado dano ao erário quando do julgamento de mérito, devendo o Secretário de Estado das Cidades comprovar, no prazo de 15 dias, a adoção das providências já adotadas em razão das medidas determinadas por este Tribunal por meio dos Acórdãos nºs 1.198/2014 (fls. 360 e 361-TC), 2.273/2015 (fls. 452/455-TC) e Julgamento Singular nº 916/2015 (fls. 584/589-TC); e, e) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pela Secretaria de Estado das Cidades; e, por fim, pelo prosseguimento da presente Tomada de Contas Ordinária, com observância do rito previsto no § 4º do artigo 155 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), sob a condução do Relator deste processo, em face do que estabelece a Resolução nº 21/2015; tudo nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e MOISES MACIEL.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Sala das Sessões, 5 de abril de 2016.


(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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(*) Republicado por ter saído incorreto no Diário Oficial de Contas divulgado no dia 14/04/2016, edição nº 849 à página 10.