PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Ementa: AGÊNCIA ESTADUAL DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS DA COPA DO MUNDO DO PANTANAL. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. REFORMAR O ACÓRDÃO Nº 556/2014-TP E DETERMINAR A REABERTURA DE TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO DO GABINETE DE PROJETOS ESTRATÉGICOS DO GOVERNO DO ESTADO E À EMPRESA MENDES JÚNIOR.
Processo nº4.183-1/2011 (2 volumes)
InteressadaAGÊNCIA ESTADUAL DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS DA COPA DO MUNDO DO PANTANAL
Gestores/
ResponsáveisAdilton Domingos Sachetti / Yênes Jesus de Magalhães / Carlos Brito de Lima / Marcelo Coura Correa / Jefferson Carlos de Castro Ferreira Júnior / João Paulo Curvo Borges / Marcelo de Oliveira e Silva / Rafael Detoni Moraes / Ana Cláudia Aparecida Lisboa / Elis Regina Rodrigues Moreira / Wladys Borsatto Kuviatz / Roselene Castrillon Olavarria Silva
AssuntoRecurso Ordinário – 7.451-9/2014 (tomada de contas ordinária)
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento26-5-2015 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 2.273/2015 – TP
Ementa: AGÊNCIA ESTADUAL DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS DA COPA DO MUNDO DO PANTANAL. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. REFORMAR O ACÓRDÃO Nº 556/2014-TP E DETERMINAR A REABERTURA DE TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO DO GABINETE DE PROJETOS ESTRATÉGICOS DO GOVERNO DO ESTADO E À EMPRESA MENDES JÚNIOR.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.183-1/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator que oralmente em Sessão Plenária incluiu o prazo de 120 dias para a reabertura da Tomada de Contas Ordinária, e de acordo com o Parecer nº 4.929/2014 do Ministério Público de Contas, em dar PROVIMENTO ao Recurso Ordinário de fls. 330 a 340-TC, interposto pelo Ministério Público de Contas, por intermédio do Dr. William de Almeida Brito Júnior, à época Procurador Geral, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 556/2014-TP, de fls. 311 e 312-TC, no sentido de: 1) reformar o citado acórdão e determinar a reabertura da Tomada de Contas Ordinária respectiva, com devida instrução processual, inclusive notificação da contratada, em homenagem aos princípios da ampla defesa e contraditório, no prazo de 120 dias; e, 2)determinar, em caráter cautelar, que: a) o Gabinete de Projetos Estratégicos do Governo do Estado de Mato Grosso, ligado à Governadoria Estadual, ou quem o substitua, suspenda qualquer pagamento à Recorrida Mendes Júnior relativamente ao Contrato nº 009/2010 (Contrato de Construção da Arena Pantanal), bem como deposite R$ 3.124.528,17 em conta bancária específica; b) a Recorrida Mendes Júnior apresente, no prazo de até 30 dias, garantia contratual no valor total do prejuízo (R$ 5.803.854,82, correspondente a 53.056,53 UPFs/MT), cujo valor deverá ser atualizado no momento da entrega da garantia, considerando-se o valor da UPF/MT; e, c) caso a garantia seja apresentada pela Recorrida, nos termos do item anterior, fica autorizada a liberação do valor depositado (R$ 3.124.528,17).Encaminhem-se os autos à Secretaria de Controle Externo da Quarta Relatoria para apurar eventual descumprimento ao Acórdão nº 1.699/2014, na parte que condicionou a liberação do pagamento à apresentação e renovação da garantia, entre outras providências que entender cabíveis.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI e VALTER ALBANO, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)