AGÊNCIA ESTADUAL DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS DA COPA DO
MUNDO DO PANTANAL – AGECOPA
MAURÍCIO SOUZA GUIMARÃES
EDUARDO CAIRO CHILETTO
EMPRESA MENDES JÚNIOR TRADING ENGENHARIA S.A.
ADVOGADOS(AS):
MAURÍCIO GUIMARÃES VELOSO – OAB/MG 102.570, JUSSARA MARQUEZINI FRANÇA SPATARA – OAB/MG 99.134, SHIRLENE DA SILVA
TAVARES – OAB/MG 125.126, ROSIMERI MITSUE OKAZAKI TAKEZARA – OAB/MT 7.276-B, THIAGO PELEJA VIZEU LIMA – OAB/DF 35.108 e
GILBERTO RONDON BORGES – OAB/MT 16.606/O
ASSUNTO:
TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA
RELATOR:
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
SESSÃO DE JULGAMENTO:
22/08 A 26/08/2022 - PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 373/2022 – PV
Resumo: AGÊNCIA ESTADUAL DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS DA COPA DO MUNDO DO PANTANAL – AGECOPA. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA INSTAURADA EM CUMPRIMENTO AO ACÓRDÃO Nº 4.118/2011-TP (PROCESSO Nº 3.927-6/2011). JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS. REVOGAÇÃO DA CAUTELAR DETERMINADA NOS AUTOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.183-1/2011.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 10, XI e 162, da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.977/2020 do Ministério Público de Contas, em JULGAR REGULARES as contas tomadas em relação ao 3º Termo Aditivo do Contrato 009/2010/Agecopa, objeto desta Tomada de Contas Ordinária, instaurada em cumprimento à determinação contida no Acórdão nº 4.118/2011-TP (Processo nº 3.927-6/2011); com a consequente REVOGAÇÃO da medida cautelar determinada nos autos, conforme fundamentos constantes nas razões do voto do Relator.
Arguiu sua suspeição oConselheiro DOMINGOS NETO, com fundamento nos artigos 38, §2º e 136 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Maro Grosso).
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.