Detalhes do processo 41831/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 41831/2011
41831/2011
916/2015
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
28/07/2015
29/07/2015
28/07/2015
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Julgamento singular nº 916/JCN/2015

PROCESSO Nº:                4.183-1/2011
INTERESSADO:                MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A
ASSUNTO:                RECURSO ORDINÁRIO Nº 15.557-8/2015
PROCURADORES:        DR. GILBERTO RONDON BORGES – OAB/MT 16.606 / DR. THIAGO PELEJA VIZEU LIMA – OAB/DF 35.108

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela empresa Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A, em face do Acórdão nº 2.273/2015-TP, por meio do qual foi provido o recurso ordinário de fls. 330/340-TC, interposto pelo Ministério Público de Contas, determinando-se a reabertura da Tomada de Contas Ordinária objeto deste feito, assim como, em caráter cautelar, que: I) o Gabinete de Projetos Estratégicos do Governo do Estado de Mato Grosso, ou quem o substitua, suspendesse qualquer pagamento a ora recorrente, relativamente ao Contrato nº 009/2010, relacionado à construção da Arena Pantanal; II) promova o depósito do montante de R$ 3.124.528,17 em conta bancária específica; III) a apresentação, pela empresa recorrente, no prazo de até 30 dias, de garantia contratual no valor total do prejuízo, estimado em R$ 5.803.854,82 ou 53.056,53 UPFs/MT; IV) caso a garantia seja apresentada, nos termos do item anterior, fica autorizada a liberação do valor a ser depositado.

A recorrente, após apresentação de razões impugnado os termos do v. Acórdão nº 2.273/2015-TP, postulou, ao final, em caráter liminar, a imediata revogação da medida cautelar nele contida ou, ainda, de modo alternativo, a notificação da Secretaria das Cidades (SECID), sucessora legal da SECOPA, de modo que o valor apontado nos autos como indevidamente pago seja retido sobre crédito devido à recorrente, até o julgamento final da presente tomada de contas e, no mérito, que seja o presente recurso ordinário provido, determinando-se o sobrestamento da tramitação deste procedimento de tomada de contas especial, até o julgamento final do Pedido de Rescisão nº 20.139-1/2012.

Em razão do pedido de medida cautelar formulado pela recorrente, determinei que se oficiasse à Secretaria de Estado de Cidades – SECID, solicitando a informação de saldo financeiro remanescente incontroverso, relacionado à execução do supracitado contrato, o que foi atendido por meio do Ofício nº 1206/2015 (fl. 581/582-TC).

É o breve relatório. Passo a decidir.

Com efeito, compulsando os autos, quanto ao recurso ordinário em exame, observo que:

a) foi interposto seguindo as regras contidas nos artigos 67, caput, da Lei Complementar 269/2007 c/c inciso I do art. 270 do RITCE/MT;

b) a Empresa recorrente é parte legitima, nos termos do § 2° do art. 270 do RITCE/MT, na medida em que a decisão impugnada lhe afetou diretamente;

a decisão recorrida foi disponibilizada no Diário Oficial de Contas de 25/06/2015, conforme certidão de fls. 467-TC, tendo sido protocolada a peça recursal em 24/06/2015 (fls. 468), antes mesmo da referida publicação, o que evidência a sua tempestividade.

Portanto, observados todos os requisitos de admissibilidade previstos na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, conheço deste recurso ordinário.

Porém, antes de determinar a remessa dos autos a SECEX de Obras e Serviços de Engenharia para regular instrução, na forma prevista na parte final do § 2º, do art. 271 do RITCE/MT, faz-se necessário o exame dos pedidos formulados em caráter liminar pela Empresa recorrente.

A primeira pretensão da peticionária é no sentido de ver revogada, monocraticamente, a medida cautelar deferida pela decisão ora objurgada, consubstanciada no Acórdão nº 2.273/2015-TP, que de modo aparentemente contraditório, teria determinado, inicialmente, a suspensão de qualquer pagamento a ora recorrente relativamente ao Contrato nº 009/2010, que trata da edificação da Arena Pantanal, para ato continuo determinar que o saldo contratual de R$ 3.124.528,17 ficasse retido pela Administração, facultando-se eventual liberação à renovação de caução pela contratada.

Tal postulação deve ser desde logo rejeitada, pois implicaria, por vias transversas, em antecipação do próprio mérito recursal pelo julgador singular, que assim estaria se sobrepondo à soberania da decisão plenária, extrapolando as competências que lhe são atribuídas pelos arts. 89 e 90, do RITCE-MT.

Alternativamente ao não acolhimento do primeiro pleito cautelar, requereu a recorrente, também em caráter liminar, que se oficiasse à Secretaria das Cidades (SECID), “de modo que o valor apontado nos autos como indevidamente pago seja retido sobre o crédito devido à Recorrente, até o julgamento final da presente Tomada de Contas”.

Neste ponto, entendo que a recorrente solicita provimento liminar sobre uma circunstância que já está contemplada na decisão em destaque, sendo a sua pretensão, à evidência, resultado de interpretação equivocada da parte dispositiva do aresto verberado (grifei).

Aliás, colhe-se da melhor seara jurisprudencial ensinamentos que muito bem dirimem a questão suscitada pela recorrente. A saber:

“Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não há sentido em se interpretar que foi proferida sentença ultra ou extra petita, se é possível, sem desvirtuar seu conteúdo, interpretá-la em conformidade com os limites do pedido inicial”. (STJ-3ª Turma., REsp. 818.614, Min. Nancy Andrighi, j. 26.10.06, DJU 20.11.06)

E mais:

“A jurisprudência do STJ é cediça ao dispor que o processo de execução deve observar, fielmente, o comando sentencial inserido na ação de conhecimento transitada em julgado, sob pena de restar malferida a coisa julgada. Isso não significa, porém, que a sentença exequenda seja avessa a investigações ou interpretações. Muito pelo contrário. Se apenas a interpretação da lei pode revelar o seu real significado e extensão, também as decisões judiciais, leis dos casos concretos, reclamam esforço hermenêutico que revel o seu significado e extensão”. (STJ, 3ª Turma, AI 1.030.469-AgRg, Relator Min. Sidnei Beneti, j. 18.05.10, DJ 07.06.10)

O objeto desta Tomada de Contas Especial, instaurada em 02/03/2011, restringe-se à apuração de eventual pagamento a maior relacionado à fase de execução das fundações da Arena Pantanal.

Com efeito, ao abordar o requisito periculum in mora, cuja presença se faz indispensável à concessão de provimentos cautelares, dispôs o emérito relator Domingos Neto, no seu voto condutor do Acórdão recorrido, o seguinte:

“O segundo requisito decorre do fato de a garantia contratual não estar mais vigente. Assim, não há qualquer segurança ao Estado de que possa ser indenizado, caso necessário.

Apenas para ilustrar a necessidade de adoção da medida cautelar, inicialmente foram apontados prejuízos de R$ 5.803.854,82, contudo restam ser pagos R$ 3.124.528,17. É dizer, o valor que a Recorrida Mendes Júnior tem a receber e pode ser eventualmente retido para efeitos de ressarcimento do dano é inferior ao alegado prejuízo.

Por essa razão, entendo que a garantia a ser ofertada deve abranger o valor inicialmente apontado, que deverá ser convertido em UPF/MT no momento da efetiva entrega, caso a Recorrida opte em fazê-lo.” (fls. 444)

Em outro trecho do voto (fls. 443) e do exame de todo o processado (fls. 419), notam-se menções expressas ao fato de que o valor de R$ 3.124.528,17 era o saldo contratual decorrente da última medição ocorrida entre 01/02 a 28/02/2014, cujo bloqueio foi determinado como garantia parcial de eventual indenização para o caso de procedência desta Tomada de Contas Especial, onde se estima prejuízo aos cofres públicos no retrocitado montante que equivale a 53.056,53 UPFs/MT.

Aliás, o próprio Ministério Público de Contas, por ocasião da interposição do recurso que resultou no Acórdão ora combatido, além de requerer o prosseguimento deste feito, postulou medida cautelar nos seguintes termos:

b) a concessão, em caráter de urgência, de medida cautelar para determinar à SECOPA que suste imediatamente o pagamento da importância de R$ 5.803.854,32 (cinco milhões, oitocentos e três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), nas próximas medições a serem realizadas na Arena Pantanal-Novo Verdão, haja vista o possível pagamento a maior identificado nos autos, bem como deposite a mencionada importância em conta bancária específica até a decisão final deste processo, a fim de resguardar os direitos da empresa contratada, no caso de regularidade da presente tomada de contas;” (fls. 339 – negritos do original)

Assim, a conclusão óbvia a que se chega é a de que a expressão “suspender qualquer pagamento”, deve ser entendida como providência capaz de assegurar futura indenização para o caso de procedência da Tomada de Contas Especial em apreço, cujo dano estimado e que foi objeto da pretensão recursal do Ministério Público de Contas, importa em R$ 5.803.854,82, o que equivaleria, como já dito, a 53.056,53 UPFs/MT.

A determinação de depósito em conta bancária específica do montante de R$ 3.124.528,17 retrata a situação do saldo contratual apurado ao longo da instrução deste feito, cuja autuação, volto a frisar, ocorreu em 02/03/2011.

No entanto, a situação recente é outra. O saldo credor atualizado e incontroverso, pendente de pagamento, segundo informação da própria Secretaria de Estado de Cidade (SECID), é de R$ 8.712.274,98 (fls. 581/582-TC).

Daí que deverá o ordenador de despesa responsável, a fim de dar plena efetividade à deliberação deste Tribunal de Contas e na tutela do interesse público, reter, desde logo, na forma de depósito em conta bancária própria, tal como posto na decisão contraditada, o valor correspondente a 53.056,53 UPFs/MT, providência esta mais que suficiente para assegurar o resultado final do processo de Tomada de Contas Especial, na hipótese de restar comprovado dano ao erário, pois não é outro o objetivo a que se destina a medida cautelar deferida no bojo do Acórdão nº 2.273/2015-TP.

Posto isso, uma vez delineados os limites da decisão recorrida, o que faço em razão da interpretação da sua parte dispositiva em conformidade com a respectiva fundamentação, bem como examinados os contornos da lide posta à apreciação nesta Tomada de Contas Especial e, ainda, atento ao objeto do recurso ordinário de fls. 330/340 manejado pela representação ministerial, acolho em parte o pedido formulado pela Empresa recorrente, unicamente para determinar que se oficie à Secretaria de Estado das Cidades (SECID), notificando o titular do órgão para que, em cumprimento ao Acórdão nº 2.273/2015-TP deste Tribunal, promova, em razão da informação da existência de saldo pendente de pagamento no Contrato nº 009/2010 no valor de R$ 8.712.274,98, a retenção do valor equivalente a 53.056,53 UPFs/MT, que deverá ficar depositado em conta bancária própria até o julgamento final deste recurso, restringindo-se a este montante a suspensão de pagamentos a que se refere a citada decisão plenária.

Oficie-se, enviando-se cópia desta decisão.

Publique-se.

Após, restituam-me os autos, ocasião em que irei deliberar sobre os pontos controvertidos a serem esclarecidos pela unidade técnica competente, por ocasião da instrução desta Tomada de Contas Especial.