Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Secretaria de Estado de Cidades, em face do Acórdão nº 2.273/2015-TP, por meio do qual foi provido o recurso ordinário de fls. 330/340-TC, interposto pelo Ministério Público de Contas, determinando-se a reabertura da Tomada de Contas Ordinária objeto deste feito, assim como, em caráter cautelar, que: I) o Gabinete de Projetos Estratégicos do Governo do Estado de Mato Grosso, ou quem o substitua, suspendesse qualquer pagamento a ora recorrente, relativamente ao Contrato nº 009/2010, relacionado à construção da Arena Pantanal; II) promova o depósito do montante de R$ 3.124.528,17 em conta bancária específica; III) a apresentação, pela empresa recorrente, no prazo de até 30 dias, de garantia contratual no valor total do prejuízo, estimado em R$ 5.803.854,82 ou 53.056,53 UPFs/MT; IV) caso a garantia seja apresentada, nos termos do item anterior, fica autorizada a liberação do valor a ser depositado.
A recorrente, após apresentação de razões impugnado os termos do v. Acórdão nº 2.273/2015-TP, postulou, ao final, a atribuição de efeito suspensivo e devolutivo a este recurso ordinário, de modo a impedir que o BNDS aplique taxas de juros mais elevadas e multas em relação ao financiamento do referido contrato.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Com efeito, compulsando os autos, quanto ao recurso ordinário em exame, observo que:
a) foi interposto seguindo as regras contidas nos artigos 67, caput, da Lei Complementar 269/2007 c/c inciso I do art. 270 do RITCE/MT;
b) a Secretaria de Estado recorrente é parte legitima, nos termos do § 2° do art. 270 do RITCE/MT, na medida em que a decisão impugnada lhe afetou indiretamente;
c) a decisão recorrida foi disponibilizada no Diário Oficial de Contas de 25/06/2015, conforme certidão de fls. 467-TC, tendo sido protocolada a peça recursal em 24/06/2015 (fls. 468), antes mesmo da referida publicação, o que evidência a sua tempestividade.
Portanto, observados todos os requisitos de admissibilidade previstos na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, conheço deste recurso ordinário.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, tal postulação deve ser desde logo rejeitada, pois implicaria, por vias transversas, em afronta à tutela cautelar constante do Acórdão nº 2.273/15-TP. Ademais, estaria o julgador monocrático extrapolando o rol de competências que lhe são atribuídas pelos arts. 89 e 90, do RITCE-MT.
Posto isso, nos termos do art. 144 do RITCE/MT e art. 520, IV do CPC conheço do presente recurso unicamente no seu efeito devolutivo.
Defiro ainda, em parte, o pedido de fls. 469/470TC, para o fim de determinar que à Gerência de Protocolo desvincule deste processo o nome da senhora ANA CLÁUDIA APARECIDA LISBOA e demais ex-gestores da extinta AGECOPA que sequer foram citados para integrá-lo, sem necessidade, no entanto, de republicação do Acórdão nº 2.273/2015-TP, na medida em que não houve menção ao nome deles no corpo do referido aresto.
Deverão figurar como corresponsáveis Sérgio Coelho, ex-diretor da GCP Arquitetos, Yênes Jesus de Magalhães e Éder de Moraes Dias, ex-diretores Presidentes da AGECOPA, assim como a Secretaria de Estado das Cidades/MT, sucessora legal da SECOPA, sem prejuízo da inclusão futura de outros nomes, cuja responsabilidade possa ser eventualmente averiguada ao longo da instrução deste procedimento.
Publique-se.
Após, à SECEX de Obras e Serviços de Engenharia, para análise dos recursos e documentos de fls. 473/555-TC e 595/618-TC, fornecendo desde logo elementos para o julgamento definitivo desta tomada de contas especial, sobretudo esclarecendo o ponto recursal em que se alega a não existência do item “sapata” em relação aos serviços de fundação da Arena Pantanal, mas tão somente dos insumos necessários à sua execução, com posterior alteração qualitativa, o que não justificaria supressão de valores.